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LEI Nº 12.718, DE 22 DE JUNHO DE 2018

(Vide Decreto nº 345, de 18/3/24 - publicado no JO nº 5155, de 28/3/24, págs. 1 e 2)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a implantar o Programa Banco de Ração do Município de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a implantar o Programa Banco de Ração do Município de Londrina, com o objetivo de captar doações de rações e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas – organizações não governamentais (ONGs) e Protetores Independentes e às pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional que possuem animais, assistidas ou não por entidades assistenciais, contribuindo diretamente para a saúde animal.
Art. 1º   Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Programa Banco de Ração do Município de Londrina, com o objetivo de comprar rações, captar doações de rações e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas – organizações não governamentais (ONGs), Protetores Independentes e às pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional que possuem animais, assistidas ou não por entidades assistenciais, contribuindo diretamente para a saúde animal. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.033, de 16 de abril de 2020)

Art. 2º   Fica o Município de Londrina, por meio de seus órgãos competentes, autorizado a organizar e estruturar o Programa Banco de Ração, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, de distribuição, da fiscalização a ser exercida, bem como o credenciamento e o acompanhamento das entidades, pessoas e/ou famílias beneficiárias devidamente cadastradas.
Art. 2º   Fica o Município de Londrina, por meio de seus órgãos competentes, autorizado a organizar e estruturar o Programa Banco de Ração, fornecendo o apoio administrativo, técnico, financeiro e operacional, determinando os critérios de compra, de coleta, de distribuição, da fiscalização a ser exercida, bem como o credenciamento e o acompanhamento das entidades, pessoas e/ou famílias beneficiárias devidamente cadastradas. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.033, de 16 de abril de 2020)

Art. 3º   Os alimentos doados e coletados pelo Programa Banco de Ração não serão destinados à comercialização.
Art. 3º   Os alimentos comprados, doados e coletados pelo Programa Banco de Ração não serão destinados à comercialização. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 13.033, de 16 de abril de 2020)

Art. 4º   São finalidades do Banco de Ração do Município de Londrina:
I – proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de:
I – proceder a compra, coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de: (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 13.033, de 16 de abril de 2020)
a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos Pets;
b) doações das apreensões por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais;
c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; e
d) compras da Administração Municipal. (Alínea acrescida pelo art. 4º da Lei nº 13.033, de 16 de abril de 2020)
II – efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para protetores independentes, ONGs constituídas e pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional que possuam animais.
§ 1º   As entidades que promovem a distribuição de ração deverão informar quinzenalmente o número de animais atendidos com as doações do programa.
§ 2º   Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma desta Lei, o Programa Banco de Ração do Município de Londrina poderá aceitar cessão gratuita ou doação de roupinhas, remédios, coleiras, guias, casinhas, caixas de transporte, brinquedos, produtos de limpeza e utensílios diversos para os animais.
§ 2º   Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma desta Lei, o Programa Banco de Ração do Município de Londrina poderá comprar, aceitar cessão gratuita ou doação de roupinhas, remédios, coleiras, guias, casinhas, caixas de transporte, brinquedos, produtos de limpeza e utensílios diversos para os animais. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 13.033, de 16 de abril de 2020)
§ 3º   Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para a municipalidade. (Parágrafo suprimido pelo art. 5º da Lei nº 13.033, de 16 de abril de 2020)
§ 4º   Serão disponibilizados em locais de grande circulação de pessoas dentro do Município de Londrina, pontos para recebimento de produtos.

Art. 5º   Das equipes de coleta de doações previstas nesta lei, participará, obrigatoriamente, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar estarem os produtos e gêneros alimentícios em condições apropriadas para o consumo.
Parágrafo único.   O Programa Banco de Ração do Município de Londrina deverá contratar um Responsável Técnico Médico Veterinário com Anotação de Responsabilidade Técnica homologada pelo CRMV-PR para coordenar as atividades.

Art. 6º   Para a execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com outras instituições públicas e/ou privadas.

Art. 7º   O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar o presente Programa dando-lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange à criação, composição e competência dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua coordenação. (Vide Decreto nº 1454, de 10 de outubro de 2018)

Art. 8º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 22 de junho de 2018.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                   Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 263/2017
Autoria: Daniele Ziober Sborgi Melo
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com as Emendas nºs 1 e 2
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3551, pág. 1, de 26/6/2018.