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LEI Nº 12.712, DE 7 DE JUNHO DE 2018

Dá nova redação ao artigo 38 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011 (Código de Posturas do Município).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O artigo 38 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011(Código de Posturas do Município), passa a vigorar co a seguinte redação:
"Art. 38.   É proibido o estacionamento de veículos sobre os passeios, calçadas, praças públicas, áreas verdes, gramados e nas áreas destinadas aos pontos de parada dos coletivos, desde que o local não seja destinado para esse fim.
§ 1°   Considera-se veículo automotor todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas.
§ 2°   Considera-se irrecuperável todo veículo que em razão de sinistro, interpéries ou desuso, haja sofrido danos ou avarias em sua estrutura, capazes de inviabilizar recuperação que atenda aos requisitos de segurança veicular necessária para a circulação nas vias públicas.
§ 3°   O veículo irrecuperável é considerado sucata.
§ 4°   Para fins deste artigo, consideram-se abandonados:
I – os veículos automotores que estiverem estacionados em vias ou logradouros públicos por prazo superior a 30 (trinta) dias; e
II – os veículos irrecuperáveis que estiverem estacionados em vias ou logradouros públicos por prazo superior a 10 (dez) dias.
§ 5°   O prazo para a caracterização do abandono dos veículos terá início a partir da denúncia feita à Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU-LD) por qualquer Munícipe ou, ainda, da constatação do abandono por agente fiscalizador da CMTU-LD.
§ 6°   Superados os prazos previstos nos §§3° e 4º deste artigo, a CMTU-LD ficará responsável pela autuação de processo administrativo que deverá conter os documentos referentes à remoção, recolhimento e notificação, aplicando, no que couber, o disposto na Resolução n° 623, de 6 de setembro de 2016, do CONTRAN, e na Lei Federal n° 8.722, de 27 de outubro de 1993, permanecendo o bem sob sua responsabilidade até a restituição ou venda em leilão.
§ 7°   Anteriormente ao recolhimento do veículo ou sucata a CMTU-LD diligenciará imediatamente a fim de identificar o seu proprietário.
§ 8°   A CMTU-LD verificará, perante a autoridade policial competente, se o bem é objeto de furto ou roubo.
§ 9°   Resultando positiva a verificação prevista no § 8º deste artigo, a autoridade policial deverá ser comunicada, restando prejudicada a remoção pela CMTU-LD.
§ 10.   A CMTU-LD, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da apreensão do bem, notificará, por via postal com aviso de recebimento, a pessoa que figurar nos respectivos registros como proprietário do veículo ou da sucata apreendida para, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, efetuar o pagamento dos débitos existentes relativos à multa, estadia, remoção, bem como outros valores exigidos sobre o bem.
§ 11.   Não se efetivando a notificação por via postal, o proprietário do bem será notificado por edital, a ser afixado nas dependências da Prefeitura e publicado concomitantemente no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação, para o pagamento dos débitos e retirada do bem no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do edital.
§ 12.   Caso o bem apreendido esteja gravado com ônus reais, tais como penhor, alienação fiduciária em garantia ou venda com reserva de domínio, o credor pignoratício, o proprietário ou possuidor do veículo deverá ser notificado na forma prevista nos parágrafos 10º e 11º deste artigo.
§ 13.   Decorridos 60 (sessenta) dias da data da remoção do veículo ou sucata sem que o proprietário providencie a sua retirada, o bem será levado a leilão, a ser realizado pela CMTU-LD, que adotará todas as medidas necessárias à sua realização.
§ 14.   Os valores arrecadados com a remoção, guarda e venda dos veículos serão destinados exclusivamente à renovação da frota de trânsito da CMTU-LD.
§ 15.   Os serviços de remoção e guarda do bem deverão ser executados diretamente pela CMTU-LD ou mediante convênio, concessão ou permissão a terceiro, conforme deliberação da CMTU-LD no sentido de executar com eficiência os serviços propostos em lei."



Londrina, 7 de junho de 2018.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                   Secretário de Governo
                                                                          




Ref.
Projeto de Lei nº 243/2017
Autoria: Felipe Berger Prochet
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com as Emendas nºs 1 e 2
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3544, pág. 1, de 15/6/2018.