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LEI Nº 12.710, DE 25 DE MAIO DE 2018

Dá nova redação ao parágrafo 7º e acrescenta o parágrafo 7º-A, ambos ao artigo 77 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011 (Código de Posturas do Município).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O parágrafo 7º do artigo 77 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011 (Código de Posturas do Município), passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do parágrafo 7º-A, conforme segue:
"Art. 77.   . . .
. . .
§ 7º   A venda ambulante em veículos motorizados ou trailers será autorizada somente em locais fixos, cabendo à CMTU delimitar e demarcar estes locais com a frase "Espaço reservado para veículos e trailers de ambulantes”.
§ 7º-A   Aos condutores e/ou proprietários de veículos estacionados nos locais reservados para veículos de ambulantes será aplicada multa no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), sem prejuízo da remoção do respectivo veículo, caso haja necessidade."
. . .

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 25 de maio de 2018.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                   Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 78/2016
Autoria: Roberto Fú Lourenço Apoio: Jamil Janene, José Roque Neto, Eduardo Tominaga, Guilherme Antonio Belinati Pereira, Jairo Tamura, Douglas Carvalho Pereira e Felipe Berger Prochet.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3538, pág. 1, de 6/6/2018.