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LEI Nº 12.637, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Dá nova redação ao inciso IV do artigo 106 da Lei nº 12.236 de 29 de janeiro de 2015 que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo no Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O inciso IV do artigo 106 da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo no Município de Londrina, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 106.   . . .
. . .
IV – Serviço : SP-1, SP-2, SL-1, SL-2, SL-3, SL-4, SG-1, SG-2A, SG-4, SG-5, SG-6, SG-8, SG-10 e SL-6;
. . ."

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 18 de dezembro de 2017.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JANDERSON MARCELO CANHADA
      Prefeito do Município                                         Secretário de Governo




                                      
Ref.
Projeto de Lei nº 80/2017
Autoria: Rony dos Santos Alves
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3415, caderno único, pág. 3, de 26/12/2017.