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LEI Nº 12.625, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Desafeta de uso especial a área de terras com 16.195,05 m², constituída do Lote 42/43-A-1 da Gleba Patrimônio Londrina, da sede do Município de Londrina, com benfeitorias, e autoriza o Município a doá-la, com encargos, ao Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda. – CESUMAR, destinada à ampliação de Campus de Ensino Superior e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica desafetada de uso especial a área de terras abaixo descrita, com 16.195,05m², resultante da anexação com nova subdivisão dos lotes 42 e 43 localizada no Jardim São José, da Gleba Patrimônio Londrina, da sede do Município, com benfeitorias, com registro no 4º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Londrina, através da Matrícula nº 16.900, a saber: “Lote de terras nº 42/43-A1, área de terras de formato irregular, contendo 16.195,05 m², com as seguintes divisas e confrontações: Ao Sul: confronta com a Avenida Santa Mônica no rumo NE 87º58’00” SW, com 115,22m; A Oeste: confronta com a Rua Pitangui no rumo SW 00º14’28” NE, com 125,49m e segue em desenvolvimento de curva à esquerda, com 36,75m e raio de 54,16m; A Sudoeste: confronta com a Rua Pitangui em desenvolvimento de curva à esquerda, com 36,75m e raio de 54,16m; A Oeste: confronta com o lote de terras nº 18, da quadra nº XIV, do jardim Shinzato no rumo SW 00º14’28” NE, com 16,38m; A Nordeste: confronta com o lote de terras nº 42/43B Remanescente, do jardim São José no rumo NW 62º48’44” SE, com 140,61m; A Leste: confronta com a Rua 16, Rua Turmalina, datas de terras nºs 13 e 12 da quadra XII, do Parque São Gabriel no rumo NE 00º54’59”SW, com 107,55m (Descrição de acordo com Memorial Descritivo nº 242/2017- S.M.O.P.).”

Art. 2º   Fica transformado em Campi Universitário (ZE-1-2) o Lote citado no artigo anterior, para atendimento da finalidade da doação.

Art. 3º   Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar doação com encargos ao Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda. – CESUMAR, do imóvel descrito no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.
Parágrafo único.   A área descrita no artigo 1º desta Lei será utilizada pela DONATÁRIA para ampliação do Campus de Ensino Superior.

Art. 4º   As obras de ampliação do campus deverão ser iniciadas no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de liberação da área para construção, com o respectivo alvará de construção, e concluídas no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de início das obras de ampliação, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 5º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a DONATÁRIA, deverá:
I – cumprir todas as exigências da Lei nº 5.669/1993; e
II – criar e manter, inicialmente, no mínimo, 100 empregos diretos.

Art. 6º   Como contrapartida pela doação da área, a DONATÁRIA deverá:
I – celebrar, no mínimo, 3 (três) convênios anuais com entidades da sociedade civil, com a anuência do Município de Londrina, para realização de atividades de interesse público, afetas às atividades dos seguintes órgãos: Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Cultura e/ou Fundação de Esportes de Londrina, visando à junção de esforços para o desenvolvimento de ações sociais e esportivas em benefício da população circunvizinha;
II – realizar obras de infraestrutura e recuperação da malha asfáltica do Município de Londrina, no valor mínimo de R$ 3.100.000,00 (três milhões e cem mil reais), corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC); (Vide Decreto nº 657, de 29 de maio de 2019) e
III – efetuar a recuperação ambiental do Fundo de Vale do Córrego do AI, de acordo com o disposto na Lei nº 11.471/2012 e mediante apresentação e aprovação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) perante a Secretaria Municipal do Ambiente.
§ 1º   A celebração dos convênios de que trata o inciso I deste artigo deverá importar na assunção de obrigações, por parte da DONATÁRIA, do valor mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), durante 5 (cinco) anos, sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ano, corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
§ 2º   Os convênios serão celebrados diretamente entre a DONATÁRIA e as entidades, desde que tenha anuência de uma das Secretarias Municipais, equivalente a área de sua atuação, ou pela falta de uma delas, suprida será se tiver anuência diretamente do Chefe do Poder Executivo, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, podendo ser substituídos por outros ou renovados.
§ 3º   A realização de obras de infraestrutura e recuperação da malha asfáltica de que trata o inciso II deste artigo deverão ser concluídas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor da presente lei.
§ 4º   Decreto do Executivo definirá a forma de cumprimento do disposto no inciso II deste artigo, incluindo a mensuração objetiva dos serviços prestados pela DONATÁRIA, bem como dos critérios e locais de implantação.
§ 5º   As ações de publicidade eventualmente veiculadas pela DONATÁRIA e que envolvam as ações contidas neste artigo, deverão fazer expressa referência ao fato de que se trata de contrapartida ao Município de Londrina face à doação do imóvel objeto da presente lei.

Art. 7º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de 2003, a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e, à medicina do trabalho (artigo 3°, inciso II, da Lei nº 9.284/2003); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3°, inciso III, da Lei nº 9.284/2003).

Art. 8º   A DONATÁRIA ficará obrigada ainda a comprovar a destinação de empregos para:
I – pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, inciso I, da Lei n° 5.669/1993; e
II – menores aprendizes, nos termos do artigo 41-B, inciso II, da Lei n° 5.669/1993.

Art. 9º   Fica a DONATÁRIA autorizada a outorgar concessão de direito real de uso, por meio da celebração de Termo de Concessão de Direito Real de Uso, parte da área a ser doada, não podendo esta ser superior a 700 m², à Secretaria Estadual de Segurança Pública e Administração do Estado do Paraná, para a instalação de um Posto Policial na área de terra doada.

Art. 10.   Fica autorizada a construção de passarela para pedestres sobre a Avenida Santa Mônica, ligando os lotes nº 42/43-A-1 e 47-H, e autorizada a permissão de uso do espaço aéreo, a título gratuito, em favor da DONATÁRIA, observando-se as características geométricas e de segurança do trânsito, devendo o projeto ser submetido à avaliação prévia do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina – IPPUL e da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação (SMOP).
§ 1º   O projeto da referida passarela deverá ser previamente aprovado pela concessionária de energia elétrica quanto à interferência na rede de distribuição de energia.
§ 2º   A construção e manutenção da passarela ficará sob total responsabilidade da DONATÁRIA.

Art. 11.   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nesta lei será realizada:
I – pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL, quanto às disposições contidas nas leis nºs 5.669/93 e 9.284/2003; e
II – pela Secretaria Municipal do Ambiente, quanto ao disposto na Lei nº 11.471/2012.

Art. 12.   A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º, da Lei nº 5.669/1993.

Art. 13.   O Município de Londrina autoriza a DONATÁRIA a gravar hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta Lei, bem como todos os títulos e contratos decorrentes de financiamentos a ela destinados, exclusivamente para fins de realização de financiamento para construção da unidade educacional, sendo que esta autorização deverá ser feita de forma expressa e motivada, mediante termo próprio, observado o disposto no parágrafo 4º do art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93.
Parágrafo único.   Para a outorga do imóvel em garantia hipotecária para a realização de financiamento de sua atividade, o cumprimento dos encargos e a reversão da doação deverão ser garantidos através de hipoteca em segundo grau em favor do Município de Londrina.

Art. 14.   Não se compreende na restrição prevista no art. 29, da Lei n° 5.669/1993 a hipoteca relativa aos imóveis de que trata esta lei em favor de instituição financeira para obtenção de financiamentos destinados à DONATÁRIA.

Art. 15.   A DONATÁRIA obriga-se a apresentar documentos que comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos pagamentos das parcelas dos financiamentos de que tratam os artigos 13 e 14 desta Lei, sempre que solicitado pelo Município.

Art. 16.   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 17.   Por se tratar de ampliação de prestação de serviços na área da educação, não se aplica ao imóvel objeto de doação, o disposto no artigo 263, caput da Lei nº 12.236/2015.

Art. 18.   As obrigações assumidas pela DONATÁRIA, por meio desta lei, poderão ter seus prazos prorrogados, por no máximo 24 (vinte e quatro) meses, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito, fato da administração ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

Art. 19.   Fica incluída a poligonal nº 10 na sessão ZE-1.2 do Anexo IV - Memorial Descritivo do Zoneamento Urbano da Lei nº 12.236/2015, com a seguinte redação:“Inicia-se no cruzamento entre a Avenida Santa Mônica com a Rua Pitangui, segue a norte pela Rua Pitangui, pela face leste das datas 22 e 23 da quadra 1, cruza a Rua Boré, datas 13 e 14 da quadra 11, cruza a Rua Pitangui, passando 16,38 metros pela face leste da data 18 da quadra 14 do Jardim Shinzato, segue 140,61 metros a sudeste até a Rua Turmalina, segue a sul, pela face oeste das datas 13 e 12 da quadra 12 do Parque São Gabriel até a Avenida Santa Mônica, segue a oeste até o ponto inicial.”
§ 1º Fica modificada a poligonal nº 65 da ZR-3 do Anexo IV - Memorial Descritivo do Zoneamento Urbano da Lei nº 12.236/2015, com a seguinte redação:
“Inicia-se no cruzamento da Rua Ceará com Av. Santa Mônica, segue norte pela Rua Ceará, segue oeste nas divisas entre as datas 10 e 16 da quadra 3 do Jardim Castelo e data 9 da quadra 3 e Estádio da Vila Santa Terezinha, Rua Louis Francescon, segue norte na Rua Itaperuna, segue leste na Rua Tremembés, segue norte na Rua Mamburê, segue oeste pela Av. Simon Bolívar, segue norte na Rua Poti, segue nordeste na Rua Tapuias, segue sul na Rua Bauxita, divisa oeste da Linha Férrea, segue pela faixa de preservação do Córrego Água das Pedras, cruza a Rua Rosa Branca, segue oeste pela Rua Maria R. Alves, segue oeste até a face leste do lote 47H, segue norte até a Avenida Santa Mônica, segue a norte a 107,55 metros pela face oeste das datas 12 e 13 da quadra 12 do Parque São Gabriel até a Rua Turmalina, segue a noroeste a 140,61 metros até a face leste da data 18 da quadra 14 do Jardim Shinzato, segue a sul pela face leste das datas 13 e 14 da quadra 11, cruza a Rua Boré, datas 22 e 23 da quadra 1 do Jardim Shinzato, cruza a Avenida Santa Mônica, segue sul pela face oeste do lote 47H até a área de preservação permanente do Córrego Água das Pedras, Rua Santa Marta, Rua Santa Margarida, Rua Santa Francisca, Rua Santa Rosa, Rua Walter Oldemburgo, divisa entre as datas 1 a 7 da quadra 3 do Jardim São Rafael, com Fundo de Vale do Córrego Londrina, divisa entre as datas 1 a 5 da quadra 6 do Jardim Damasco com data 1 da quadra 3 do Jardim São Rafael, divisa entre as datas 5, 4, 3 com 6 e 2 da quadra 6 do Jardim Carlota, Rua Santa Cristina, viela entre as quadras 4, 5 e 3 do Jardim Carlota com a área de preservação do Marco Zero, Rua Santa Filomena, divisa entre as datas 1 a 3 da quadra 13 da Vila da Fraternidade, divisa entre as datas 1 a 3 da quadra 13, datas 26 e 27 da quadra 4 da Vila da Fraternidade com área de preservação do Marco Zero, divisa entre as datas 1 a 4 da quadra 4 do Jardim Helena 2 com área de preservação do Marco Zero, Rua Santa Cecília, Rua Santa Fé, Rua Santa Luiza, Rua Nossa Senhora de Lourdes, Av. Santa Mônica até o ponto inicial.”
§ 2º O Lote 42/43-A-1 deverá seguir os parâmetros urbanísticos constantes da Lei nº 12.234/2015.\

Art. 20.   A DONATÁRIA deverá, ainda, atender integralmente as medidas de adequação, compensação ou mitigação previstas na Diretriz do EIV do Processo 3235/2017, como normas regulamentares de implantação e funcionamento do empreendimento.

Art. 21.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 13 de dezembro de 2017.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JANDERSON MARCELO CANHADA
      Prefeito do Município                                         Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 132/2017
Autoria: Executivo Municipal
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3414, caderno único, págs. 8, 9 e 10, de 22/12/2017.