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LEI Nº 12.588, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017

(Vide Decreto nº 815, de 21/7/21 - JO nº 4403, de 26/7/21, págs. 7 e 8)

(Vide Decreto nº 1010, de 5/9/22 - JO nº 4726, de 13/9/22, pág. 1)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de cartazes ilustrativos sobre o método hospitalar denominado Manobra de Heimlich e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica instituído no Município de Londrina a obrigatoriedade da fixação de cartazes ilustrativos sobre o método hospitalar denominado Manobra de Heimlich em todos os estabelecimentos que comercializem alimentos.
§ 1º   Para os efeitos desta lei o cartaz deverá conter:
I – ilustrações passo a passo sobre o método hospitalar denominado Manobra de Heimlich tanto em adultos como em bebês;
II – o número de telefone do serviço móvel de socorro - SAMU – 192 e do SIATE - 193; e
III – a seguinte mensagem em seu rodapé: "Este é um serviço de utilidade pública e as informações aqui contidas destinam-se exclusivamente à aplicação em situações emergenciais que coloquem a vida em risco imediato, devendo ser tratadas com toda a seriedade e respeito!"
§ 2º   Os cartazes de que tratam este artigo deverão conter, no mínimo, as medidas de 59,4cm x 42,0cm.

Art. 2º   Constatada a ausência do cartaz referido no artigo 1º desta lei, os estabelecimentos em questão:
I – serão notificados para sua afixação no prazo de trinta dias;
II – decorrido o prazo previsto no inciso I deste artigo sem a fixação do cartaz, os estabelecimentos serão submetidos à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo a multa dobrada a cada nova notificação.

Art. 3º   O valor das multas previstas no artigo 2º desta Lei deverão ser reajustados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º   A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, conforme regulamentação do Executivo, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes das infrações à norma nela contida, mediante procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 5º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



Londrina, 20 de outubro de 2017.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JANDERSON MARCELO CANHADA
      Prefeito do Município                                         Secretário de Governo  





Ref.
Projeto de Lei nº 39/2017
Autoria: Daniele Ziober Sborgi Melo
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição extra nº 3374, caderno único, págs. 4 e 5, de 25/10/2017.