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LEI Nº 12.576, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

 

Altera dispositivos da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   A Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 14.    (...)
(...)
§ 1º   A autoridade tributária poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável. (NR)
§ 2º   Para desconsiderar ato ou negócio jurídico simulado que visem a reduzir o valor do tributo, a evitar ou postergar seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, dever-se-á levar em conta, entre outras, a ocorrência de: (AC)
I – falta de propósito negocial; ou, (AC)
II – abuso de forma. (AC)
§ 3º   Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato. (AC)
§ 4º   Para o efeito do disposto no inciso II do §2º deste artigo, considera-se abuso de forma a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado. (AC)”

Art. 14-A.   Para efeito da aplicação da legislação tributária, considera-se: (AC)
I – sonegação toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade tributária: (AC)
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; (AC)
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. (AC)
II – fraude toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento; (AC)
III – conluio o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo. (AC)”

Art. 31-A   A imposição de qualquer penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o infrator do cumprimento da obrigação que a ocasionou, não prejudica a ação penal, se cabível, nem impede a cobrança do tributo porventura devido. (AC)”

Art. 40.   (...)
I – da notificação direta, assim considerada a realizada: (NR)
a) pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente da unidade administrativa competente, na
repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (AC)
b) por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: (AC)
1. envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (AC)
2. registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. (AC)
(...)
IV – da publicação, uma única vez, no Órgão de Imprensa Oficial do Município, disponível, inclusive, em meio eletrônico, no endereço do Município na rede mundial de computadores; (NR)
(...)
§ 1º   Os meios de notificação previstos nos incisos I e V do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (NR)
§ 2º   Quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I e V do caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a notificação poderá, sem ordem de preferência, ser feita na forma dos incisos II a IV do caput deste artigo. (NR)
(...)
§ 4°   Considera-se feita a notificação de que tratam os incisos I, II, III e V do caput deste artigo: (AC)
I – na data da ciência do notificado ou da declaração de quem fizer a notificação, se pessoal; (AC)
II – se por meio eletrônico: (AC)
a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; (AC)
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou (AC)
c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. (AC)
III – 15 (quinze) dias após a afixação ou publicação do edital, se esse for o meio utilizado. (AC)
§ 5º   Para fins de notificação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: (AC)
I – o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e, (AC)
II – o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, observado os §§ 6º e 7º deste artigo. (AC)
§ 6º   O endereço eletrônico de que trata este artigo será: (AC)
I – implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, quando pessoa natural; (AC)
II – de uso obrigatório para as pessoas jurídicas e para os condomínios edilícios, residenciais ou comerciais e demais entes despersonalizados. (AC)
§ 7º   Compete ao Poder Executivo editar regulamento que fixará as normas e condições de utilização e manutenção do domicílio tributário do sujeito passivo por meio eletrônico. (AC)
§ 8º   Além do disposto na alínea b do inciso I do caput deste artigo, o Executivo poderá utilizar de sistema de comunicação eletrônica para o endereço eletrônico do sujeito passivo a fim de:
(AC)
I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de requerimentos e a ações fiscais; (AC)
II – encaminhar intimações; e, (AC)
III – expedir avisos em geral. (AC)
§ 9º   O Executivo poderá optar por utilizar do sistema de comunicação eletrônica no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, para efeito de expedição de notificações e demais atos relacionados aos sujeitos passivos optantes desse regime. (AC)”

Art. 67-A.   A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou maior que a devida de imposto na fonte recolhido à Fazenda Municipal, pertence ao responsável tributário. (AC)”

Art. 94.    (...)
(...)
Parágrafo único.   Os órgãos da Administração Direta Municipal, Estadual e Federal e as Associações de Pais e Mestres - APMs vinculadas às escolas municipais e estaduais, sem estabelecimento fixo e com domicílio fiscal coincidente com os das respectivas escolas, e os Condomínios Edilícios residenciais ou comerciais, estarão sujeitos somente à inscrição no cadastro fiscal para fins de cumprimento de obrigação principal ou acessória. (NR)”

Art. 105.   (...)
1 – (...)
(...)
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (NR)
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (NR)
(...)
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (AC)
(...)
6 – (...)
(...)
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (AC)
7 – (...)
(...)
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (NR)
(...)
11 – (...)
(...)
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (NR)
(...)
13 – (...)
(...)
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (NR)
14 – (...)
(...)
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (NR)
(...)
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (AC)
(...)
16 – (...)
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (NR)
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. (AC)
17 – (...)
(...)
17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (AC)
(...)
25 – (...)
(...)
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (NR)
(...)
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (AC)
(...)”

Art. 107.   O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV deste artigo, quando o imposto será devido no local: (NR)
(...)
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços do caput do art. 105 desta Lei; (NR)
(...)
XVI – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços; (NR)
(...)
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços d caput do art. 105 desta Lei; (NR)
(...)
XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços do caput do art. 105 desta Lei; (AC)
XXIV – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços do caput do art. 105 desta Lei; (AC)
XXV – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços do caput do art. 105 desta Lei. (AC)
(...)
§ 4º   Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no §1º, ambos do artigo 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (AC)
§ 5º   No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços do caput do art. 105 desta Lei, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (AC)
§ 6º   No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista de serviços do caput do art. 105 desta Lei, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço, na forma e prazo fixados em regulamento. (AC)”

“SEÇÃO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (NR)

Art. 118.   (...)
I – ao valor dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços; (NR)
II – ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo ou Microempreendedor Individual. (NR)
§ 1º   Os materiais mencionados no caput deste artigo são aqueles fornecidos pelo prestador do serviço e que se incorporarem direta e definitivamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação. (AC)
§ 2º   Não podem ser deduzidos do preço dos serviços mencionados neste artigo os gastos com insumos que são meios para a execução do serviço, tais como escoras, madeiras utilizadas como formas, ferramentas, equipamentos, materiais de instalação provisória, combustíveis, alimentação de empregados e demais insumos correlatos. (AC)
§ 3º   Para fins das deduções previstas neste artigo, somente serão permitidas as aquisições e contratações cujas operações estejam cobertas por documentos fiscais emitidos em nome do prestador do serviço, com a identificação da respectiva obra e com data de emissão anterior à da respectiva nota fiscal de serviço, observado, ainda, o que dispuser o regulamento sobre forma e prazo para registro desses atos e sobre o procedimento para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e com os respectivos elementos dedutíveis. (AC)
§ 4º   A comprovação dos materiais a serem deduzidos do preço do serviço também será feita por nota fiscal de saída de materiais do estoque do prestador do serviço, emitida com o endereço e a identificação da obra realizada. (AC)
§ 5º   A identificação da obra nos documentos fiscais de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo será complementada pela inclusão no documento do número do Cadastro de Obra para Fins Tributários - COFT. (AC)
§ 6º   A dedução de materiais da base de cálculo do ISS realizada na forma deste artigo, quando não comprovado o seu valor ou quando a documentação comprobatória apresentada não mereça fé, será arbitrada pela Administração Tributária, na forma do que dispuser o Regulamento. (AC)”

Art. 120.   Na quantificação do ISS devido pelas agências de turismo, de viagens e pelos intermediários na venda de passagem, de hospedagens, de pacotes turísticos, de tíquetes de ingressos em parques eventos e congêneres, a base de cálculo será o valor da comissão cobrada na condição de intermediário ou de comissário. (NR)
Parágrafo único.   Na hipótese de venda de pacotes turísticos pela própria operadora, a base de cálculo do imposto deve contemplar o valor total do pacote de viagem cobrado do adquirente, excluídos os valores referentes ao preço de custo de despesas com terceiros relativos a passagens de transportes, diárias de hotel e tíquetes de ingressos em parques, eventos e congêneres, vinculadas aos programas de viagens e excursões que compõem o pacote turístico, desde que devidamente comprovadas. (AC)”

Art. 121.   Nos serviços de propaganda e publicidade e de agenciamento de publicidade e propaganda, a base de cálculo compreenderá: (NR)
I – o preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; (AC)
II – o valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizada por ordem e conta do cliente; (AC)
III – o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no inciso I deste artigo, quando executados por terceiros, por ordem e conta do cliente; (AC)
IV – o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou contratação de serviços por ordem e conta do cliente; (AC)
V – o preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados às suas atividades; (AC)
VI – o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolsos de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representação e outros dispêndios feitos por ordem e conta do cliente. (AC)
§ 1º   Não integram a base de cálculo do ISS devido pelos serviços prestados pelas agências de propaganda e publicidade, quando elas forem expressamente contratadas para realizar a atividade de intermediação, os valores recebidos dos contratantes de seus serviços que sejam repassados a terceiros responsáveis pela prestação de serviços: (AC)
I – de produção, de execução técnica e de veiculação de peças e projetos publicitários criados; (AC)
II – de planejamento e de execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento sobre o mercado, o público-alvo, os meios de divulgação nos quais serão difundidas as peças e ações publicitárias com o objetivo de mensurar os resultados das campanhas publicitárias realizadas em decorrência da execução do contrato. (AC)
§ 2º   A aquisição de bens e os serviços de terceiros, nos termos do parágrafo anterior, serão individualizadas e inequivocamente demonstradas ao cliente por ordem e conta de quem foram efetuadas as despesas, mediante documentação hábil e idônea, sob pena de integrar-se à base de cálculo. (AC)”

Art. 121-A.   Relativamente à prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do caput do artigo 105 desta Lei, o imposto será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e os repasses em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como a profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da lista de serviços do caput do artigo 105 desta Lei, na conformidade do que dispuser o regulamento. (NR)
Parágrafo único.   Serão elegíveis para compor o cálculo da base imponível a que se refere o caput deste artigo os valores cobrados e os repasses realizados em função dos tomadores cujos domicílios declarados estiverem localizados dentro dos limites territoriais do Município de Londrina. (AC)”

Art. 121-C.   Na prestação dos serviços constantes do subitem 21.01 da lista de serviços do caput do artigo 105 desta Lei, considera-se base de cálculo o valor dos emolumentos e demais receitas relacionadas aos serviços de registros e de atos notariais e a outras prestações de serviços tributáveis.
§ 1º   Incorpora-se à base de cálculo do imposto de que trata o caput deste artigo, no mês de seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou a título de complementação de receita mínima da serventia. (AC)
§ 2º   Não compõem a base de cálculo prevista neste artigo as parcelas que o prestador de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, atuando como agende arrecadador, cobrar do tomador e corresponderem: (AC)
I – à receita do Estado relacionada à Taxa Judiciária, cujo contribuinte for o tomador dos serviços, recolhida a favor de Fundo Judiciário e objeto de repasse ao Poder Judiciá2rio; (AC)
II – aos valores destinados ao Fundo do Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais – FUNARPEN, para compensação pelos atos gratuitos do Registro Civil das Pessoas Naturais ou complementação de receita mínima da serventia, nos termos da Lei Estadual nº 13.228, de 18 de julho de 2001. (AC)”

Art. 121-D.   Considera-se preço do serviço, para fins de apuração da base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços constantes no item 12 da Lista de Serviços do caput do artigo 105 desta Lei, exceto o subitem 12.13, o preço do ingresso, entrada, inscrição, admissão ou participação, cobrado do usuário, seja através de emissão de bilhetes de ingresso, pulseiras, entrada, inclusive fichas ou formas assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, cartões de contradança, tabelas ou cartelas, taxas de consumação ou couvert, seja por qualquer outro processo ou sistema.
§ 1º   Integram a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços os ingressos permutados por publicidade, hospedagem ou qualquer tipo de benefício, favor ou contraprestação.
§ 2º   No caso de eventos ocorridos com dispensa de cobrança do público para sua entrada ou admissão, a base de cálculo será o preço ajustado no contrato firmado com terceiro para sua realização, caracterizada a contraprestação de serviços e sua natureza.
§ 3º   Nos serviços de diversões públicas consistentes no fornecimento de música ao vivo, mecânica, shows ou espetáculos do gênero, considera-se parte integrante do preço do ingresso ou participação, ainda que cobrado em separado, o valor da cessão de aparelhos ou equipamentos aos usuários. (AC)
§ 4º   Será admitida a entrada de cortesia, sem tributação do imposto, para até 10% (dez por cento) do total dos usuários a serem permitidos em cada evento, desde que não caracterizada qualquer contraprestação por serviços. (AC)
§ 5º   Sobre o excedente do limite fixado no §4º deste artigo incidirá o Imposto Sobre Serviços. (AC)”

Art. 127.   (...)
I – as entidades públicas ou privadas, esportivas ou não, os clubes sociais, as empresas exploradoras de atividades de diversão pública, inclusive teatros, os condomínios e os proprietários ou possuidores de imóveis, em relação a quaisquer eventos de acesso ao público, realizados em suas instalações físicas e áreas de circulação livre; (NR)
II – o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista do caput do artigo 105 desta Lei; (NR)
III – o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática de guarda e estacionamento de veículos; (NR)
(...)
V – os tomadores ou intermediários de serviços aos quais for atribuída a responsabilidade tributária pela retenção e o recolhimento do imposto; (NR)
VI – o titular de estabelecimento em que estejam instaladas máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, relativamente ao imposto referente à exploração destes equipamentos; (AC)
VII – o credenciado ou o fabricante de equipamento ou sistema de emissão de cupom fiscal, recibo provisório ou outros documentos auxiliares à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, bem como o produtor, o programador ou o licenciante do uso de programa de computador, sempre que, por meio de dispositivos, mecanismos ou funções do equipamento ou programa, colaborarem para a insuficiência ou falta de pagamento do imposto; (AC)
VIII – qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra efetivamente para a sonegação, fraude ou conluio com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido. (AC)
§ 1º   Obrigam-se ao recolhimento integral do imposto devido, inclusive multa e acréscimos legais caso aplicáveis, os sujeitos de direito a que se refere este artigo: (NR)
I – quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador ou pelo responsável tributário, no caso dos incisos I a III e VI do caput deste artigo. (AC)
II – nas hipóteses dos incisos IV e V do caput deste artigo, em razão da contratação ou intermediação de serviços do respectivo prestador, observado, no que couber, o disposto na seção seguinte; (AC)
III – quando da verificação da ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos VII e VIII do caput deste artigo. (AC)
§ 2º   A responsabilidade de que trata o inciso VII do caput deste artigo abrange também o terceiro que, mediante sua intervenção, por qualquer meio, em equipamento ou programa, concorra para a prática de infração tributária. (AC)
§ 3º   Para efeitos do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, presume-se ter interesse comum, com o prestador do serviço, o tomador quando: (AC)
I – a prestação for realizada: (AC)
a) sem a emissão de documentação fiscal; (AC)
b) com a emissão de documentação fiscal inidônea; (AC)
II – se comprovar que o valor constante do documento fiscal foi inferior ao real. (AC)”

“SEÇÃO III
DA RETENÇÃO DO ISS

Art. 127-A.   O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração Tributária, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial. (AC)
Parágrafo único.   O tomador do serviço é responsável pelo Imposto Sobre Serviços – ISS e deve reter e recolher o seu montante quando o prestador: (AC)
I – obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer; (AC)
II – desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração Tributária, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes – CMC, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do tomador e o valor do serviço. (AC)”

Art. 128.   São responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços devido ao Município de Londrina:
I – os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (NR)
II – as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 11.04, 16.02, 17.05 e 17.10 e no item 20 da lista de serviços do caput do artigo 105 desta Lei, a eles prestados dentro do território do Município de Londrina; (NR)
III – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do art. 107 desta Lei; (NR)
IV – os salões de beleza que celebrarem contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos pela Lei Federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, relativamente ao imposto gerado pelo exercício da atividade dos profissionais-parceiros que desempenharem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, quando a base de cálculo do imposto devido por esses últimos for o preço do serviço; (NR)
V – os seguintes sujeitos de direito, quando tomarem ou intermediarem serviços tributáveis pelo ISS: (NR)
a) órgãos da administração direta da União, do Estado e do Município, assim como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público; (AC)
b) concessionárias ou permissionárias de bens e serviços públicos; (AC)
c) entidades paraestatais instituídas na forma de serviço social autônomo; (AC)
d) incorporadoras, construtoras, loteadoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, exceto se optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional; (AC)
e) estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
f) companhias de seguros; (AC)
g) hospitais; (AC)
h) pessoas jurídicas que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres; (AC)
i) pessoas jurídicas prestadoras de serviços de propaganda e publicidade; (AC)
j) empresas de rádio, televisão, jornal e telecomunicações; (AC)
k) concessionárias autorizadas de veículos; (AC)
l) estabelecimentos de ensino superior; (AC)
m) instituições de educação sem fins lucrativos; (AC)
§ 1º   São também responsáveis tributários, quando tomarem ou intermediarem serviços descritos no inciso II do caput deste artigo, as pessoas físicas beneficiárias de programas municipais de incentivo, sujeitos a registro específico no Cadastro de Contribuintes e à prestação de contas junto aos órgãos de controle do Poder Executivo, quando esses serviços forem prestados dentro do território do Município de Londrina por prestadores de serviços estabelecidos em outro Município. (AC)
§ 2º   A responsabilidade tributária de que trata este artigo estende-se aos sujeitos de direito indicados nas alíneas “h” e “i” do inciso V do caput deste artigo, no que se refere aos serviços pagos por eles, por conta de terceiros ou de seus contratantes. (NR)
§ 3º   Os responsáveis de que trata este artigo podem enquadrar-se em mais de um inciso do caput, sem prejuízo do disposto no artigo 127-A desta Lei. (AC)
§ 4º   Para os efeitos desta seção consideram-se responsáveis os sujeitos de direito mencionados que desenvolvam atividades ou possuam patrimônio, domicílio, órgão, repartição, estabelecimento ou congênere no Município de Londrina e que figurem como tomadores ou intermediários desses serviços. (AC)
§ 5º   Ficam desobrigados da responsabilidade de que trata o caput deste artigo os tomadores ou intermediários classificados como Microempreendedor Individual – MEI, devidamente inscritos no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI. (AC)”

Art. 128-A.   Os responsáveis tributários definidos nesta seção ficam desobrigados da retenção e do pagamento do imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços: (AC)
I – for profissional autônomo, pessoa física, desde que devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte em qualquer Município brasileiro sob regime especial de recolhimento do ISS em valores fixos e esteja em condição fiscal regular; (AC)
II – for sociedade de profissionais, relativamente a operações cujo regime de recolhimento do ISS seja o definido pelo artigo 123, desde que devidamente declarado na nota fiscal de serviços ou outro documento autorizado pela Administração Tributária; (AC)
III – for Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI; (AC)
IV – gozar de imunidade; (AC)
V – gozar de isenção, nos termos da legislação tributária vigente no território do Município de Londrina; (AC)
VI – for concessionária de fornecimento de energia elétrica, de serviços públicos de captação, tratamento e abastecimento de água e remoção e tratamento de esgotos sanitários ou exploradora de serviços de telecomunicações por telefonia móvel ou fixa, exceto quanto aos serviços relacionados ao subitem 3.04 da lista de serviços do caput do artigo 105 desta Lei; (AC)
VII – for concessionária de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros; (AC)
VIII – for agência franqueada dos Correios, exceto em relação à própria Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a qual fica responsável pela retenção do ISS sobre serviços tomados de suas respectivas franqueadas; (AC)
IX – for instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; (AC)
X – for explorador dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 11.01, 21.01 e 22.01 da lista de serviços do caput do artigo 105 desta Lei. (AC)
§ 1º   Para os fins da exclusão da responsabilidade tributária, o tomador ou intermediário deverá exigir que o prestador de serviços comprove seu enquadramento em uma das condições previstas nos incisos do caput deste artigo, na conformidade do regulamento. (AC)
§ 2º   A falta da informação ou da comprovação requerida no caput e no parágrafo 1º deste artigo implicará na manutenção da responsabilidade tributária do tomador ou intermediário dos serviços. (AC)
§ 3º   O prestador de serviços responde pelo recolhimento do imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, no período compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos II a V do caput deste artigo e a data da notificação do desenquadramento, ou quando a comprovação a que se refere o §1º deste artigo for prestada em desacordo com a legislação municipal. (AC)
§ 4º   No interesse da arrecadação e da Administração Tributária, inclusive em decorrência de aplicação de regimes especiais de emissão e escrituração de documentos fiscais e de apuração do imposto, o Poder Executivo poderá suspender, no todo ou em parte, a aplicação da responsabilidade de que trata esta seção, ou fixar outras hipóteses de dispensa dessa obrigação, baixando os atos necessários à sua regulação. (AC)”

“Artigo 128-B.   Nas hipóteses previstas nesta seção, cabe ao responsável reter na fonte e recolher o valor correspondente ao imposto devido, resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, observado, ainda: (AC)
I – a alíquota vigente é a fixada na Tabela I do Anexo I desta Lei, exceto no caso de serviços prestados por optante do Simples Nacional, cuja alíquota será a definida pela legislação pertinente a esse regime; (AC)
II – a base de cálculo corresponde ao preço do serviço, nos termos do artigo 111 e seguintes desta Lei; (AC)
III – eventuais deduções da base de cálculo apenas serão admitidas se corresponderem às situações definidas em lei e desde que devidamente informadas ao tomador, para fins de apuração da receita tributável, consoante dispuser o regulamento; (AC)
IV – quando a pessoa física, na qualidade de profissional autônomo prestador de serviços, não comprovar sua inscrição nos termos do §1º do artigo 128-A desta Lei e sua respectiva regularidade fiscal, o imposto será descontado na fonte, calculado com base no preço do serviço e sob a alíquota de 5% (cinco por cento); (AC)
V – o recolhimento do valor do imposto retido será realizado na forma e prazo definidos em regulamento. (AC)
§ 1º   Os responsáveis tributários a que se refere o caput deste artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, inclusive multas e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (AC)
§ 2º   Caso as informações a que se refere o inciso III do caput deste artigo não sejam fornecidas pelo prestador de serviços, o imposto incidirá sobre o preço do serviço, sem quaisquer deduções. (AC)
§ 3º   O imposto será também calculado sobre o preço do serviço e retido na fonte pelo tomador ou intermediário quando as informações a que se refere o artigo 128-A desta Lei não forem adequadamente prestadas. (AC)
§ 4º   O imposto incidente na forma do inciso IV do caput deste artigo será considerado tributação definitiva, não gerando direito a restituição ou compensação com o ISS devido na forma prevista no artigo 122 desta Lei. (AC)”

Art. 128-C.   Não será eximida a responsabilidade do prestador de serviço que der causa à falta de retenção do imposto ou retenção com insuficiência pelo responsável, quando: (AC)
I – a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; (AC)
II – as informações a que se refere o inciso III do artigo 128-B desta Lei forem prestadas em desacordo com a legislação municipal; (AC)
III – estiver amparado por liminar em processo judicial que impeça a retenção do imposto na fonte; (AC)
IV – omitir ou prestar declarações falsas; (AC)
V – falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável; (AC)
VI – induzir, de alguma outra forma, o responsável tributário, a não realizar a retenção total ou parcial do imposto. (AC)”

Art. 128-D.   O prestador de serviço responde supletivamente pelo crédito tributário não recolhido no prazo, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido. (AC)
§ 1º   Salvo prova em contrário, presume-se a falta de retenção do imposto quando o tomador ou intermediário não expressar ou negar seu aceite a um documento fiscal emitido pelo prestador que esteja em condição normal.(AC)
§ 2º   Considera-se em condição normal o documento fiscal gerado e que não foi cancelado ou substituído pelo prestador. (AC)
§ 3º   O pagamento do imposto nas condições do § 2º deste artigo não elide o responsável da aplicação de penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária. (AC)”

Art. 129.   Cabe ao responsável tributário fornecer comprovante da retenção do imposto ao prestador do serviço, nas situações previstas no parágrafo único do artigo 127-A desta Lei ou quando solicitado, nos demais casos fixados nesta seção. (NR)”

Art. 130.   Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do imposto não estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, devendo manter controle das operações sujeitas a esse regime, na conformidade do regulamento. (NR)”

Art. 131.   (...)
(...)
Parágrafo único.   Incluem-se também nas disposições do caput deste artigo os condomínios edilícios, residenciais ou comerciais, e demais entes despersonalizados. (AC)”

Art. 134.   O Cadastro Mobiliário será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações promovidas pelos sujeitos de direito a que se refere o artigo 131 desta Lei, além dos elementos obtidos pela Administração Tributária. (NR)
§ 1º   A inscrição deverá ser promovida pelo sujeito passivo, com os dados necessários à sua identificação, localização e à caracterização dos serviços prestados ou das atividades exercidas e demais informações requisitadas. (AC)
§ 2º   Os contribuintes do ISS deverão promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividades, observado o § 4º desse artigo. (AC)
§ 3º   Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador de serviço. (AC)
§ 4º   Serão fixadas em regulamento as correspondentes regras de inscrição, manutenção e baixa do cadastro. (AC)”

Art. 136.   A obrigatoriedade da inscrição e manutenção do cadastro se estende às pessoas físicas ou jurídicas imunes do imposto. (NR)”

Art. 137.   O sujeito passivo é obrigado a comunicar o encerramento da atividade, bem como a alteração de domicílio para outro Município, no prazo e na forma que dispuser o regulamento. (NR)
§ 1º   Em caso de deixar o sujeito passivo de recolher os tributos devidos ou deixar de cumprir as obrigações acessórias por mais de dois anos consecutivos ou não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para tributação, a Administração Tributária, nos termos do regulamento, poderá, de ofício: (NR)
I – revogar o alvará de licença de funcionamento e suspender o cadastro; (NR)
II – baixar o cadastro, quando constatar a alteração de domicílio para outro Município junto a demais órgãos de registro. (NR)
§ 2º   A anotação de encerramento da atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do sujeito passivo ou aos atos praticados de ofício. (NR)”

Art. 138.   É facultado à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização ou convocação por edital dos sujeitos passivos. (NR)
Parágrafo único.   A Fazenda Municipal poderá também utilizar de convênios ou termos de adesão com outros órgãos ou entidades, para o fim de obter elementos para a atualização de cadastros fiscais. (AC)”

Art. 139.   Além da inscrição e respectivas alterações, o sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços, bem como os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos ou em atividade no Município de Londrina, ficam sujeitos à apresentação de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares. (NR)”

Art. 140.   Para efeito da expedição da certidão de quitação do ISS referente à prestação de serviço de execução de obra de construção civil, demolição, reparação, conservação ou reforma de determinada edificação, deverão ser declarados os dados do imóvel e outras informações necessárias. (NR)
§ 1º   Para subsidiar a declaração de que trata o caput deste artigo, será formado o Cadastro de Obra para Fins Tributários, contendo os dados do imóvel, da obra e dos respectivos responsáveis. (AC)
§ 2º   A declaração deverá ser realizada: (AC)
I – pelo responsável pela obra; ou, (AC)
II – pelo sujeito passivo do IPTU referente ao imóvel objeto do serviço. (AC)
§ 3º   Caberá ao regulamento disciplinar a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento da obrigação de que trata o caput e do cadastro mencionado no §1º, ambos deste artigo. (AC)
§ 4º   O imposto será aferido indiretamente, aplicando-se critérios de arbitramento fixados na legislação tributária, no caso de não existência de regular documentação, quando desde logo declarado esse fato pelo responsável. (AC)
§ 5º   O responsável deverá apresentar esclarecimentos se apontada a ocorrência das situações previstas no artigo 151 desta Lei. (AC)
§ 6º   Não havendo a adequada informação ou a prestação dos esclarecimentos de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo, ou se os mesmos forem inconclusivos ou não merecerem fé, o imposto será apurado por meio de base de cálculo arbitrada pela Administração Tributária. (AC)
§ 7º   A emissão do certificado de quitação do Imposto sobre Serviços dar-se-á somente com a apresentação da declaração a que se refere o caput deste artigo, acompanhada da eventual documentação necessária, e o recolhimento do imposto apurado, se for o caso, ficando adstrita aos mesmos e sendo expedida sem prejuízo do disposto no § 9º deste artigo. (AC)
§ 8º   A realização da declaração prevista neste artigo, quando apresentada pelo proprietário do imóvel, suprirá a comunicação de que trata o §3º do artigo 176 desta Lei. (AC)
§ 9º   Os dados declarados poderão ser revistos de ofício pela Administração Tributária, para fins de lançamento do IPTU ou do ISS. (AC)”

Art. 140-A.   O Poder Executivo poderá exigir das instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central - BACEN, e para as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, declaração relativa a suas operações de prestação de serviços e outras informações, conforme dispuser o regulamento. (AC)
Parágrafo único.   O regulamento poderá dispor que a declaração de que trata o caput seja considerada representativa da escrituração fiscal dos serviços prestados. (AC)”

Art. 140-B.   O Poder Executivo poderá exigir das administradoras de cartões de crédito ou débito declaração de operações de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município de Londrina. (AC)
§ 1º   As administradoras de cartões de crédito ou débito prestarão informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito, compreendendo os montantes globais por estabelecimento prestador credenciado, ficando proibida a identificação do tomador de serviço, salvo por decisão judicial, quando se tratar de pessoas físicas. (AC)
§ 2º   Para os efeitos desta Lei, considera-se administradora de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito. (AC)
§ 3º   Caberá ao regulamento disciplinar a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento da obrigação de que trata este artigo. (AC)”

Art. 141.   O crédito tributário referente ao Imposto Sobre Serviços será constituído: (NR)
I – em função dos recolhimentos efetuados pelo sujeito passivo, sujeitos a posterior homologação do Fisco; (AC)
II – por meio de lançamento efetuado pela autoridade tributária. (AC)”

Art. 142.   (...)
I – com base em declaração apresentada pelo sujeito passivo, nos termos do regulamento; (NR)
II – de ofício: (NR)
a) quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da autoridade tributária; (AC)
b) no caso do imposto calculado na forma do artigo 122 desta Lei; (AC)
c) na forma do artigo 142-A desta Lei. (AC)
III – de ofício, quando, em conseqüência do levantamento fiscal, ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, a critério da autoridade tributária, através de notificação ou por auto de infração. (NR)
§ 1º   Quando constatada qualquer infração tributária prevista nesta Lei, o lançamento da multa pecuniária se dará por auto de infração. (AC)
§ 2º   A autoridade tributária poderá apurar a base de cálculo do imposto por pauta, estimativa ou arbitramento, nos casos previstos na legislação. (AC)”

Art. 142-A.   O Imposto Sobre Serviços não pago ou pago a menor, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas ou a outras declarações prestadas à Administração Tributária, será objeto de constituição do crédito tributário correspondente, mediante lançamento e notificação ao contribuinte, para pagamento ou impugnação, independentemente da realização de qualquer outro procedimento fiscal, na forma do regulamento. (AC)
§ 1º   O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao ISS não pago ou pago a menor pelo responsável tributário. (AC)
§ 2º   O tomador ou intermediário do serviço, quando responsável tributário, deverá manifestar seu aceite à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e emitida pelo prestador e gerada no sistema do Município. (AC)
§ 3º   Relativamente ao aceite da NFS-e pelo responsável tributário de que trata o § 2º deste artigo:
(AC) I – as prestações de serviços declaradas pelo prestador para emissão das NFS-e geradas no sistema do Município de Londrina serão disponibilizadas ao responsável tributário diretamente em sua respectiva Declaração Mensal de Serviços - DMS; (AC)
II – as NFS-e deverão ser aceitas ou expressamente rejeitadas pelo responsável tributário; (AC)
III – a entrega da DMS por parte do responsável implica o aceite das NFS-e integrantes da declaração que não tenham sido expressamente rejeitadas; (AC)
IV – expirado o prazo normal de entrega da DMS sem que o tomador ou intermediário apresente a declaração a qual esteja obrigado, serão consideradas tacitamente aceitas pelo responsável todas as NFS-e relacionadas àquela competência que não foram objeto de rejeição expressa. (AC)
§ 4º   A Administração Tributária poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado, previamente à inscrição em dívida ativa do Município. (AC)
§ 5º   As providências definidas neste artigo serão tomadas sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis e da revisão do lançamento pela autoridade tributária competente, se for o caso. (AC)
§ 6º   A Administração Tributária poderá, no âmbito da Declaração Mensal de Serviços –DMS e do Módulo Emissor de NFS-e: (AC)
I – dar ciência ao sujeito passivo de quaisquer atos administrativos praticados no âmbito dos sistemas mencionados neste parágrafo, inclusive a escrituração eletrônica das NFS-e geradas no módulo correspondente e a sua disponibilização para manifestação de aceite, pelo tomador ou intermediário, se for o caso; (AC)
II – encaminhar notificações e intimações sobre reclamações no âmbito do Programa Nota Londrina; (AC)
III – apresentar avisos em geral. (AC)
§ 7º   A Administração Tributária, sem prejuízo do fixado no § 6º deste artigo e nos termos do artigo 40 desta Lei, poderá utilizar de sistema de comunicação eletrônica para encaminhamento das notificações e comunicados de que trata o presente artigo ao endereço eletrônico do sujeito passivo. (AC)”

Art. 145-A.   Sem prejuízo do disposto no artigo 145, quando o valor do imposto sobre os serviços definidos no item 12 do artigo 105 ambos desta Lei, exceto o subitem 12.13 da lista de serviços do caput do art. 105 desta Lei, for apurado por base estimada, poderão ser levados em consideração: (AC)
I – a quantidade e tipos de ingressos, com seus respectivos valores declarados ou divulgados; (AC)
II – percentuais mínimos de venda de ingressos, fixados pela Administração Tributária, definidos em função do porte ou tipo de evento e o local de sua realização, observada a capacidade de público estimada para o estabelecimento, área ou logradouro, e outros critérios de apuração previstos em regulamento. (AC)”

Art. 151.   O Auditor Fiscal de Tributos poderá lançar o valor do imposto a partir de uma base de cálculo arbitrada, quando se verificar a ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses: (NR)
(...)
VI – exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no cadastro fiscal correspondente junto ao Município; (NR)
(...)
IX – (...);
X – quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça, ou quando o sujeito passivo deixar de emitir, no todo ou em parte, os documentos fiscais exigidos pela legislação vigente; (AC)
XI – quando o sujeito passivo utilizar equipamento ou software autenticador e transmissor de documentosfiscais eletrônicos que não atenda aos requisitos da legislação tributária; (AC)
XII – situações de fato que caracterizem omissão de receita, assim presumida quando se observar: (AC)
a) saldo credor em conta caixa; (AC)
b) falta de escrituração de pagamentos efetuados; (AC)
c) manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada; (AC)
d) valores mantidos junto à instituição financeira a qual não haja comprovação, mediante documentação idônea, da origem dos recursos; (AC)
e) falta de emissão de nota fiscal ou documento equivalente no momento da efetivação da prestação do serviço, venda de mercadoria ou quaisquer outras transações com bens ou serviços, ou ainda, emissão com valor inferior ao da operação. (AC)
(...)”

Art. 152.   (...)
VIII – (...) ;
IX – informações financeiras ou fiscais apresentadas a outros órgãos fazendários; (AC)
X – os elementos previstos no artigo 145-A desta Lei, para os serviços especificados no caput desse mesmo artigo. (AC)
§ 1º A base de cálculo do ISS arbitrada não poderá ser inferior ao total da soma dos seguintes elementos, apurados mensalmente: (NR)
(...)
d) (...);
e) aluguel de máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço ou, quando forem próprios, 2% (dois por cento) dos valores dos bens; (AC)
f) demais custos e despesas gerais empregados na prestação dos serviços; (AC)
g) tributos incidentes sobre a atividade de prestação de serviços; (AC)
h) margem de lucro praticada pelo mercado para a atividade. (AC)
(...)
§ 3º   O arbitramento não exclui a atualização monetária, juros moratórios e multa sobre o crédito tributário que venha a ser apurado, nem aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto. (AC)”

Art. 153.   O Imposto Sobre Serviços será recolhido por meio de guia: (NR)
I – gerada por ato do contribuinte, correspondente aos serviços prestados em cada mês; (NR)
II – gerada por ato do responsável tributário, relativamente aos serviços tomados ou intermediados em cada mês; (NR)
III – correspondente a notificação de lançamento emitida pela Administração Tributária, nos prazos e condições constantes da própria notificação. (AC)
§ 1º   O regulamento disporá sobre apuração do imposto, competência, modelos de guias e prazos de recolhimento. (NR)
(...)”

Art. 154.   No caso de inscrição ou baixa do Cadastro Mobiliário de contribuinte sujeito ao regime especial de que trata o caput do artigo 122 desta Lei, o imposto sobre serviços devido no exercício da ocorrência desses fatos será calculado e pago proporcionalmente, em razão do mês correspondente à data da comunicação de início ou encerramento das atividades e o período restante do mesmo exercício. (NR)”

Art. 157.   (...)
(...)
II – emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e ou outro documento exigido pela legislação tributária, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial, por ocasião de cada prestação de serviços ou nos termos do regime específico deferido pela Administração Tributária. (NR)
(...)
§ 3º   O Poder Executivo poderá definir os casos em que será exigida ou permitida a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e avulsa, vinculando sua efetiva geração ao recolhimento do imposto correspondente. (AC)”

Art. 157-A.   Os bilhetes, ingressos ou entradas utilizados pelos contribuintes do imposto para permitir o acesso do público ao local do evento, inclusive os gratuitos, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços de diversões públicas, poderão ser considerados espécie de Recibo Provisório de Serviços - RPS, para os efeitos da legislação tributária do Município. (AC)
§ 1º   Poderá o regulamento fixar as condições em que a venda ou distribuição dos documentos de que trata o caput deste artigo somente possam ser efetivadas mediante autorização prévia expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda. (AC)
§ 2º   A comercialização ou distribuição de bilhetes, ingressos ou entradas, sem prévia autorização, quando necessária, equivale à não-emissão de documentos fiscais, sujeitando o infrator às disposições sobre infrações e penalidades previstas na legislação tributária do Município. (AC)”

Art. 159.   (...)
(...)
§ 2º   O ato referido no inciso I do caput deste artigo valerá por 90 (noventa) dias, prorrogável sucessivamente por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento da fiscalização, desde que lavrado e cientificado ao sujeito passivo dentro do prazo anterior. (NR)
(...)”

Art. 160.   (...)
I – infrações relativas a impressos fiscais, Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e e Recibo Provisório de Serviços – RPS: (NR)
a) confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção, de impresso de RPS ou de documento fiscal falso ou, ainda em duplicidade – multa de R$ 20,00 (vinte reais) por documento impresso, observadas as imposições mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais) e máxima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (NR)
b) falta do número de inscrição do cadastro municipal de prestadores de serviços em RPS ou documento fiscal – multa de R$ 348,15 (trezentos e quarenta e oito reais e quinze centavos), por lote de confecção de documentos com autorização para impressão ou por exercício em que se verificar a utilização de documentos autorizados sem lote específico e em situação irregular; (NR)
c) utilização de RPS ou de documento fiscal falso – multa de 2% (dois por cento) do valor efetivo da prestação ou do valor de face do documento, o que for maior, observada a imposição mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais); (NR)
d) confecção, para si ou para terceiro, de impresso de RPS ou documento fiscal autorizado em desacordo com modelos exigidos pela legislação tributária – multa de R$ 348,15 (trezentos e quarenta e oito reais e quinze centavos), por lote de confecção de documentos com autorização para impressão ou por exercício em que se verificar a utilização de documentos autorizados sem lote específico e em situação irregular; (NR)
e) deixar o estabelecimento gráfico de confirmar a confecção de impresso de RPS ou documento fiscal com Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF deferida ou, ainda, deixar o prestador de acusar recebimento de RPS ou documento fiscal já impressos, na forma da legislação tributária – multa de R$ 696,29 (seiscentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos), por lote de confecção de documentos com autorização para impressão; (NR)
f) impressão ou utilização de RPS ou documento fiscal sem correspondente Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF ou sem que tenha sido deferido regime especial de emissão e escrituração fiscal ou dada autorização para geração por sistemas informatizados, na forma do disposto na legislação tributária – multa de R$ 696,29 (seiscentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos), por exercício em que se verificar a utilização do documento em situação irregular; (NR)
g) deixar de solicitar a Autorização para Emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, quando obrigado a fazê-lo, por força da legislação tributária – multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido no período em que deveria ter utilizado a NFS-e para registro de suas operações, observada a imposição mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais), inclusive no caso de não haver imposto devido no período, por força de isenção ou imunidade tributárias; (AC)
h) substituir o RPS por NFS-e após o prazo regulamentar, quando houver valor de imposto devido – multa de 10% (dez por cento) do valor correspondente ao imposto devido ou de R$ 20,00 (vinte reais) por documento substituído fora do prazo, o que for maior, observadas as imposições mínima de R$ 696,29 (seiscentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos) e máxima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), apurado em ação fiscal; (AC)
i) substituir um ou mais RPS por NFS-e após o prazo regulamentar, nos casos em que não houver imposto devido – multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para cada mês em que se verificar a ocorrência da infração, apurado em ação fiscal; (AC)
(...)
III – infrações relativas a livros, a documentos fiscais e a informações ou declarações a serem prestadas à Administração Tributária: (NR)
(...)
d) falta de emissão de nota fiscal ou documento equivalente autorizado pela Administração Tributária, para registro de prestação de serviços, evidenciado pela emissão de documentos para cobrança do preço do serviço, pelo recebimento de valores ou emissão de recibos, ou, ainda, a realização de permutas por contraprestação de serviços, todas essas condutas sem cobertura do devido documento fiscal – havendo imposto devido, multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto; não havendo imposto devido, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do serviço prestado; observada em qualquer caso a imposição mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais); (NR)
(...)
f) deixar de promover, quando exigido, a escrituração mensal eletrônica de documentos e correspondentes declarações relativas a serviços prestados ou tomados, inclusive a comunicação de eventual ausência de movimento, ou o fizer com dados inexatos, incorretos ou faltantes – multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por declaração em falta ou desconformidade, a cada mês de competência em que se verificarem fatos dessa natureza; (NR)
(...)
i) emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número, adulteração, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento - multa equivalente a 100% (cento por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais); (NR)
j) emissão de nota fiscal de serviços consignando operações como não tributadas, isentas ou imunes quando tributáveis pelo ISS - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais); (NR)
k) deixar de apresentar documentos, informações, dados ou quaisquer outras declarações, a qual esteja obrigado por lei, regulamento ou em face de notificação da autoridade tributária, e que não configurem situações previstas em outros dispositivos deste artigo, ou, ainda, o fizer com dados inexatos, incorretos ou faltantes - multa de R$ 696,29 (seiscentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos) por ato, declaração ou notificação desatendidos. (AC)
l) infrações relativas ao fornecimento de informações referentes à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Londrina: (AC)
1. multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Londrina; (AC)
2. multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Londrina, ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos. (AC)
m) infrações relativas à apresentação das declarações de instituições financeiras e assemelhadas que devam conter os dados referentes aos serviços prestados, às informações relativas às contas contábeis e à natureza das operações realizadas e ao valor do Imposto: (AC)
1. multa de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento. (AC)
2. multa de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos. (AC)
IV – (...)
a) falta de recolhimento ou recolhimento em importância menor que a devida, apurado por meio de ação fiscal – multa de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto apurado; (NR)
b) falta de recolhimento ou recolhimento em importância menor que a devida, nas hipóteses de sonegação, fraude e conluio, apurado por meio de ação fiscal – multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto apurado. (NR)
V – (...)
(...)
c) apresentação de informações falsas em processos, requerimentos, contratos, cartas e demais declarações – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por declaração, aplicável ao declarante ou responsável. (NR)
(...)
§ 1º   Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo relativamente aos créditos constituídos por lançamento relacionado exclusivamente ao imposto consignado em NFS-e geradas ou aceitas ou em declarações do sujeito passivo prestadas à Administração Tributária sem revisão de ofício, quando realizado em procedimento simplificado, na forma do artigo 142-A desta Lei. (AC)
§ 2º   A não substituição do RPS pela NFS-e equipara-se, relativamente ao contribuinte emissor, à não emissão de nota fiscal, sujeitando o responsável às penalidades correspondentes definidas neste capítulo, inclusive a fixada na alínea “d” do inciso III do caput deste artigo. (AC)
§ 3º   Para efeito de aplicação das penalidades previstas nesta Lei, considera-se preço do serviço ou valor do imposto, o valor apurado na data do ato que tipificar a infração, atualizado monetariamente até a data da lavratura do respectivo auto. (AC)”

Art. 161.   (...)
(...)
§ 3º   Não se aplica o disposto no caput deste artigo às infrações previstas na alínea “f” do inciso III do artigo 160 e nas alíneas “a” e “b” do inciso IV do artigo 160 desta Lei. (AC)”

Art. 162.   No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, por ação ou omissão, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei e da exigência do recolhimento do tributo, quando for o caso. (NR)
Parágrafo único.   Aplicar-se-á o dispositivo de maior penalidade quando a mesma conduta caracterizar ação ou omissão que possa ser enquadrada em mais de um tipo de infração prevista neste capítulo. (NR)”

Art. 168-A.   Os condomínios edilícios são compostos exclusivamente de: (AC)
I – partes que são de propriedade exclusiva dos condôminos; e, (AC)
II – partes que são de propriedade comum dos condôminos. (AC)
Parágrafo único.   Não será admitida destinação de área com finalidade diversa das discriminadas nos incisos I e II, dentro dos condomínios a que se refere o caput deste artigo. (AC)”

Art. 171.   (...)
(...)
§ 1º   A cada unidade imobiliária autônoma caberá uma inscrição. (NR)
§ 2º   A abertura de inscrição imobiliária somente poderá ser efetuada a partir do competente registro imobiliário do loteamento, das constituições de condomínios, das anexações, das subdivisões e demais atualizações, com a quitação integral dos respectivos débitos tributários ou não tributários, vencidos e vincendos. (AC)
§ 3º   A abertura de inscrição imobiliária para bens públicos terá regulamento próprio. (AC)”

Art. 172.   (...)
(...)
§ 5º   Os loteamentos registrados poderão ser individualizados parcialmente, com anuência do órgão municipal responsável pela aprovação do parcelamento de solo. (NR)
(...)”

Art. 181.   O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos nos artigos anteriores, desde que não caracterizadas as situações dos incisos XX e XXI do artigo 180: (NR)
(...)
§ 1º   O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso “I” deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, nos casos de cisão ou extinção da pessoa jurídica. (NR)
§ 2º   Para efeito da emissão do documento a que se refere §3º do artigo 184 desta Lei, deverá o interessado prestar declaração junto à Administração Tributária, para fins de comprovação do atendimento das condições para não incidência do imposto. (AC)
§ 3º   Nos casos em que a verificação da preponderância da atividade do adquirente tiver que ser realizada em momento futuro, o interessado deverá, no prazo legal, apresentar declaração complementar com a comprovação necessária, sob pena de aplicação de penalidade por descumprimento da obrigação, sem prejuízo do lançamento do imposto. (AC)
§ 4º   O regulamento disporá sobre a forma e prazos para apresentação das declarações a que se referem os §§2º e 3º deste artigo. (AC)”

Art. 183.   (...)
(...)
Parágrafo único.   O valor venal será declarado pelo contribuinte ou arbitrado pelo Fisco, na forma da lei e do regu lamento. (AC)”

Art. 184.   O imposto será pago antes do registro translativo de propriedade do bem imóvel, ou de direito real a ele relativo, no ofício de registro de imóveis competente. (NR)
§ 1º   O recolhimento do tributo deverá ser efetuado por meio de documento próprio em qualquer estabelecimento financeiro autorizado. (NR)
§ 2º   Sendo apurado a falta de recolhimento total ou parcial do ITBI, o imposto deverá ser lançado de ofício e atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. (NR)
§ 3º   Compete ao oficial de registro de imóveis verificar a juntada do documento emitido pela Administração Tributária certificando o recolhimento do imposto ou as situações mencionadas no §5 deste artigo.
§ 4º   A efetivação dos registros de que trata o caput deste artigo pelo oficial competente sem a observância do disposto no parágrafo anterior implicará em sua responsabilização solidária pelo pagamento do tributo. (AC)
§ 5º   Nas transações em que figurarem como adquirentes, ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por documento a ser expedido pela autoridade tributária, conforme disposto em regulamento, observado, ainda, o disposto nos §§2º e 3º do artigo 181 desta Lei. (AC)”

Art. 186.   (...)
I – 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, quando do descumprimento do disposto no artigo 184 desta Lei; (NR)
II – de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto devido, quando o descumprimento do artigo 184 desta Lei for decorrente de fraude de qualquer espécie; (NR)
III – de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto devido, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulentas de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento; (NR)
IV – 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, quando, evidenciado o disposto no inciso anterior, não ficar caracterizada fraude; (NR)
V – deixar de apresentar a declaração complementar a que se refere o §3º do artigo 181 desta Lei – multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor venal do bem transmitido; (AC)
VI – apresentar a declaração a que se refere o §3º do artigo 181 desta Lei com dados inexatos, incorretos ou faltantes - multa equivalente a 1% (hum por cento) do valor venal do bem transmitido; (AC)
VII – deixar de apresentar documentos, informações, dados ou quaisquer outras declarações, a qual esteja obrigado por lei, regulamento ou em face de notificação da autoridade tributária, e que não configurem situações previstas nas alíneas anteriores deste inciso, ou, ainda, o fizer com dados inexatos, incorretos ou faltantes - multa de R$ 696,29 (seiscentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos) por ato, declaração ou notificação desatendidos; (AC)
VIII – apresentação de informações falsas em processos, requerimentos, contratos, cartas e declarações – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por declaração, aplicável ao declarante ou responsável; (AC)
Parágrafo único.   No eventual concurso de infrações, aplicar-se-á o disposto no artigo 162 desta Lei. (AC)”

Art. 189.   (...)
Parágrafo único.   Não se sujeitam ao pagamento das Taxas decorrentes do exercício regular de poder de polícia os órgãos da administração direta Federal, Estadual e Municipal, incluindo suas fundações e autarquias, as Associações de Pais e Mestres - APMs vinculadas às escolas municipais e estaduais, sem estabelecimento fixo e com domicílio fiscal coincidente com os das respectivas escolas, e os Condomínios Edilícios residenciais e comerciais. (NR)”

Art. 193.   O contribuinte é obrigado a comunicar ao Município, na forma e prazo dispostos em regulamento, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências: (NR)
(...)”

Art. 194.   O pedido de licença para localização deverá ser promovido pelo interessado na forma e prazo definidos em regulamento. (NR)”

Art. 202.   A licença sanitária deverá ser requerida pelo interessado na forma e prazo definidos em regulamento. (NR)”

Art. 277.   (...)
(...)
§ 3º   O Executivo poderá definir que o conjunto de determinadas informações de que trata o caput deste artigo, exceto as relacionadas ao disposto em seu inciso II, sejam disponibilizadas ou prestadas periodicamente por meio eletrônico à Administração Tributária ou Fazendária, na forma e prazos fixados em regulamento. (AC)
§ 4º   As obrigações de que trata o presente artigo serão prestadas sem ônus ao Município. (AC)
§ 5º   O descumprimento das obrigações contidas neste artigo sujeitam o infrator a multa de R$ 696,29 (seiscentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos) por ato ou declaração informativa não prestada ou por notificação desatendida. (AC)”

Art. 286-A.   A Administração Tributária fica dispensada de executar procedimento fiscal quando os custos claramente superem a expectativa do correspondente benefício tributário, conforme disposto no regulamento. (AC)”

Art. 289.   (...)
(...)
Parágrafo único.   Fica vedada a aplicação da redução de que trata o caput às infrações previstas nas alíneas “a” e “c” do inciso I, nas alíneas “d” e “i” do inciso III, e na alínea “c” do inciso V, todos do artigo 160; e nos incisos II e III do artigo 186 desta Lei. (NR)”

Art. 289-A.   As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de: (AC)
I – 90% (noventa por cento) para os MEI; (AC)
II – 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. (AC)
Parágrafo único.   As reduções de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo não se aplicam na: (AC)
I – hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; (AC)
II – ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação. (AC)”

Art. 290.   Nenhum auto de infração será revisto de ofício sem despacho fundamentado da autoridade tributária ou fazendária, nos casos previstos em Lei. (NR)”

Art. 293.   (...)
(...)
§ 6º   A impugnação será indeferida quando apresentada fora do prazo, por parte ilegítima ou por quem não comprove a condição de representante legal do sujeito passivo. (AC)”

Art. 326.   Fica o Poder Executivo autorizado a editar periodicamente ato normativo para o fim de atualizar monetariamente os valores expressos em moeda nacional ou indexados em quantidade de unidades fiscais, utilizadas em face da legislação tributária, constantes desta Lei e seus anexos, bem como os créditos tributários fixados em atos de lançamentos de tributos, de lavratura de autos de infração e de inscrição em Dívida Ativa. (NR)
§ 1º   O fator de correção ou o indexador a ser utilizado na atualização de que trata o caput deverá corresponder a índice que afira os efeitos da variação monetária ou de preços, apurado por instituição oficial de âmbito nacional. (NR)
§ 2º   Os valores constantes das respectivas notificações de lançamento poderão conter referencial de valor na forma de índice, para efeito de cálculo de atualização monetária, retomando sua expressão em moeda corrente para o valor presente na data do efetivo pagamento de seu montante. (NR)”

Art. 2º   A Tabela I anexa à Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“TABELA I
PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

Itens:

Serviços

Alíquota

Importância fixa anual (Reais)

1

(...)

 

 

(...)

(...)

(...)

(...)

1.03

Processamento,  armazenamento  ou  hospedagem  de  dados,  textos,  imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres

2

R$ 598,00

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres

2

R$ 598,00

(...)

(...)

(...)

(...)

1.09

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS)

5

R$ 598,00

(...)

(...)

(...)

(...)

6

(...)

 

 

(...)

(...)

(...)

(...)

6.06

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres

3

R$ 345,03

7

(...)

 

 

(...)

(...)

(...)

(...)

7.16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios

5

R$ 230,01

(...)

(...)

(...)

(...)

11

(...)

 

 

(...)

(...)

(...)

(...)

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes

3

R$ 230,01

(...)

(...)

(...)

(...)

13

(...)

 

 

(...)

(...)

(...)

(...)

13.05

Composição  gráfica,  inclusive  confecção  de  impressos  gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior  operação  de  comercialização  ou  industrialização,  ainda  que  incorporados,  de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS

2

R$ 345,03

14

(...)

 

 

(...)

(...)

(...)

(...)

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer

5

R$ 230,01

(...)

(...)

(...)

(...)

14.14

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento

5

 

(...)

(...)

(...)

(...)

16

(...)

 

 

16.01

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros

5

R$ 230,01

 

Serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, explorados economicamente mediante concessão ou permissão, com o pagamento de tarifa pelo usuário final do serviço

2

 

16.02

Outros serviços de transporte de natureza municipal

5

R$ 230,01

17

(...)

 

 

(...)

(...)

(...)

(...)

17.25

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)

5

R$ 230,01

(...)

(...)

(...)

(...)

25

(...)

 

 

(...)

(...)

(...)

(...)

25.02

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos

5

R$ 230,01

(...)

(...)

(...)

(...)

25.05

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento

5

 

(...)

(...)

(...)

(...)

(...) (NR)”

Art. 3º As Normas de Aplicação, constantes ao final da Tabela I da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

NORMAS DE APLICAÇÃO

  1. A alíquota fixa prevista nos itens 16.01 e 16.02 desta lista de serviços só se aplicará a transportador que, por conta própria e somente com trabalho pessoal, opere com um só veículo; no caso de taxista, mototaxista e transporte privado individual a partir de aplicativo (PRC), enquadrados na descrição anterior, fica reduzido em 50% o valor da alíquota fixa.
  2. ..

..."

Art. 4º   O prestador de serviços que deixou de substituir Recibo Provisório de Serviços – RPS por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, até a data da publicação desta Lei poderá efetuar a devida substituição, sem a cominação da multa prevista pela não-emissão de documento fiscal, desde que o faça no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 5º   Ficam revogados o artigo 119, o artigo 121-B, os incisos VI a XIV do caput do artigo 128, os incisos I e II do §2º do artigo 128, o parágrafo único e respectivos incisos I e II do artigo 134, o artigo 155, o artigo 156, a alínea “b” do inciso III do caput do artigo 160, as alíneas “c” e “d” do inciso IV do caput do artigo 160, os incisos I a IV do caput do artigo 184, o parágrafo único do artigo 192, o parágrafo único do artigo 201 e o parágrafo único do artigo 296, todos da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997.

Art. 6º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:
I – no exercício seguinte à sua publicação, observado ainda o princípio da anterioridade nonagesimal de que trata a alínea “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal, relativamente ao disposto nos subitens 1.09, 6.06, 14.14, 17.25 e 25.05 do artigo 105, nos incisos XXIII, XXIV e XXV do artigo 107, nos §§4º, 5º e 6º do artigo 107, no parágrafo único do artigo 121-A, nos incisos VI a VIII do artigo 127, nos incisos III e IV do artigo 128, na alínea “i” do inciso V do artigo 128, no parágrafo 2º do artigo 128, e no inciso IV do artigo 128-B, bem como no que se refere aos novos serviços acrescidos aos preexistentes subitens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05 e 25.02 do artigo 105, e à inclusão de hipóteses de responsabilidade solidária no inciso I do artigo 127, todos da Lei nº 7.303/1997; e
II – a partir de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Parágrafo único.   Os valores em reais expressos na coluna “Importância fixa anual (Reais)” da Tabela I anexa à Lei nº 7.303/1997, com a redação dada pelo artigo 2º desta Lei, serão reajustados, para vigência em 1º de janeiro de 2018, pelo mesmo índice aplicado aos demais valores fixados em moeda nacional na citada lei, a teor do disposto em seu artigo 326.

Art. 7º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 29 de setembro de 2017.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JANDERSON MARCELO CANHADA
      Prefeito do Município                                         Secretário de Governo  


EDSON ANTONIO DE SOUZA
      Secretário de Fazenda





Ref.
Projeto de Lei nº 207/2017
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nºs 1 e 2
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3357, caderno único, págs. 385 e 400, de 29/9/2017.