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LEI Nº 12.562, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017

 

Estabelece restrições ao uso de terminais de telefonia móvel no interior de agências bancárias e similares situados no Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica restrito o uso de telefone celular, rádio de comunicação ou outro dispositivo similar nos espaços de movimentação de numerário situados no interior das agências bancárias e postos de atendimento bancário situados no Município de Londrina.
§ 1º   Para fins do disposto neste artigo, considera-se também, espaços de movimentação de numerário as salas onde possuem cabines de autoatendimento, especialmente dos caixas eletrônicos.
§ 2º   Em caso de descumprimento ao disposto no caput deste artigo, o responsável pela agência bancária ou posto de atendimento poderá solicitar apoio policial.

Art. 2º   Compete à agência bancária ou posto de atendimento bancário, por meio de cartaz afixado no local, alertar aos usuários sobre a restrição do uso de telefone celular, rádio de comunicação ou outro dispositivo similar.

Art. 3º   O estabelecimento financeiro que infringir o disposto nesta lei ficará sujeito à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que será dobrada em caso de reincidência.

Art. 4º   Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 18 de setembro de 2017.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JANDERSON MARCELO CANHADA
      Prefeito do Município                                         Secretário de Governo  





Ref.
Projeto de Lei nº 50/2017
Autoria: Ailton da Silva Nantes
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3345, caderno único, págs. 1 e 2, de 15/9/2017.