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LEI Nº 12.561, DE 11 DE SETEMBRO DE 2017

 

Institui o Programa Cidade com Grama, sem Mato, sem Lama e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica instituído, na forma estabelecida nesta Lei, o Programa Cidade com Grama, sem Mato, sem Lama, com o objetivo de promover o plantio de grama nos lotes urbanos particulares, não edificados, visando a melhoria da qualidade de vida da população e a preservação do meio ambiente.

Art. 2º   O plantio e manutenção de grama são obrigatórios nos lotes urbanos particulares não edificados, exigindo-se a seguinte proporção em cada lote:
I – até 30% (trinta por cento), no prazo de até 1 (um) ano, a partir da publicação desta lei;
II – até 60% (sessenta por cento), no prazo de até 2 (dois) anos, a partir da publicação desta lei; e
III – 100% (cem por cento), no prazo de até 3 (três) anos, a partir da publicação desta lei.
§ 1º   Antes de efetuar o plantio da grama, o proprietário do terreno deverá providenciar, no mesmo prazo do inciso I, a devida preparação do solo na área total do lote, com limpeza da área, remoção de entulhos e ervas daninhas, e, se necessário, devida adubação.
§ 2º   O plantio de grama deverá ser feito por meio de placas de grama, das espécies “esmeralda” ou “mato grosso”, e deverá iniciar-se pela parte da frente do lote, mais próxima à via, em direção à parte do fundo.
§ 3º   O proprietário será responsável por zelar da área plantada, bem como sua conservação e manutenção.
§ 4º   Excetuam-se da obrigação disposta neste artigo os imóveis que tiverem hortas ou plantios de culturas de pequena escala, árvores nativas ou frutíferas em toda a sua extensão ou que possuírem alvará de construção aprovado pelo órgão competente.

Art. 3º   Os proprietários dos imóveis deverão providenciar o início do plantio da grama em até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei.

Art. 4º   Novos empreendimentos imobiliários, loteamentos ou parcelamentos de solo deverão apresentar, ao órgão municipal competente, projetos de plantio de grama nos lotes não edificados, obedecidos os critérios estabelecidos nesta lei, como uma das condições para sua aprovação.

Art. 5º   O não cumprimento no disposto da presente lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa e demais sanções que serão regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo.
Parágrafo único.   O cumprimento desta lei não exclui o proprietário do lote das demais obrigações inerentes à sua propriedade.

Art. 6º   Esta lei entra em vigor na da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 11 de setembro de 2017.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JANDERSON MARCELO CANHADA
      Prefeito do Município                                         Secretário de Governo  





Ref.
Projeto de Lei nº 49/2017
Autoria: Estevão Gonçalves Lopes, Roberto Fú Lourenço e João Martins de Souza
Apoio: Péricles José Menezes Deliberador, Mario Hitoshi Neto Takahashi, Jamil Janene, Ailton da Silva Nantes, Guilherme Antonio Belinati Pereira, Felipe Berger Prochet e Eduardo Tominaga
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e Emenda nº 2
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3345, caderno único, págs. 1 e 2, de 15/9/2017.