Brasão da CML

LEI Nº 12.559, DE 11 DE SETEMBRO DE 2017

 

Autoriza o transporte de animais domésticos no sistema de transporte coletivo, seletivo e individual urbano de passageiros do Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica autorizado o transporte de animais domésticos no sistema de transporte coletivo, seletivo e individual urbano de passageiros do Município de Londrina.

Art. 2º   Fica impedido o transporte de animal que por sua espécie, ferocidade, peçonha ou saúde, comprometa o conforto e a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.

Art. 3º   O transporte de animal doméstico vivo, de pequeno porte, será permitido se forem atendidas as seguintes condições:
I – seja apresentado pelo passageiro certificado de vacina ou laudo atestando a saúde do animal, emitido por Médico Veterinário registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária;
II – que o animal possua no máximo 16 quilos e esteja acondicionado em recipiente apropriado para transporte, isento de dejetos, água e alimentos e que garanta a segurança, a higiene e o conforto deste e dos passageiros;
III – o animal deverá estar devidamente asseado, com vista à preservação de sua saúde e à preservação de doenças transmissíveis aos passageiros e aos funcionários das empresas que exploram o transporte coletivo, seletivo e individual urbano de passageiros no Município de Londrina; neste último caso, poderão definir porcentagem de veículos para atender a demanda;
IV – o recipiente para o acondicionamento do animal deverá ser do tipo contêiner de fibra de vidro ou material similar resistente, sem saliências ou protuberâncias, à prova de vazamentos, não cabendo ao transportador, qualquer responsabilidade a que não der causa, pela integridade física do animal no período de transporte; e
V – que o carregamento e descarregamento do animal doméstico sejam realizados sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, sem acarretar alteração no cumprimento do quadro de regime de funcionamento da linha, dos itinerários e paradas já previamente determinadas, no caso do transporte coletivo e seletivo.
§ 1º   O animal e seu responsável deverão desembarcar no ponto de parada mais próximo em caso de, durante o trajeto, haver a necessidade de higienização do recipiente para o acondicionamento do animal, no caso do transporte coletivo e seletivo.
§ 2º   O desembarque do animal e de seu responsável deverá ser a este solicitado, em caso de aquele passar a emitir ruídos excessivamente perturbadores durante a viagem, no caso do transporte coletivo e seletivo.

Art. 4º   As empresas que exploram o transporte coletivo e seletivo urbano de passageiros no Município de Londrina poderão cobrar tarifa regular da linha pelo assento utilizado para o transporte do animal, se for o caso.

Art. 5º   Ficam limitados a no máximo 2 (dois) o número de animais a serem transportados a bordo dos veículos por viagem.

Art. 6º   Fica permitido o transporte de animais somente no horário das 9h às 17h e das 20h às 6h da manhã, no caso do transporte coletivo e seletivo.

Art. 7º   O não cumprimento das disposições desta lei pelas empresas e pessoas físicas que exploram o transporte coletivo, seletivo e individual urbano no Município de Londrina acarretará sanção de natureza pecuniária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 8º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 11 de setembro de 2017.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JANDERSON MARCELO CANHADA
      Prefeito do Município                                         Secretário de Governo  





Ref.
Projeto de Lei nº 43/2017
Autoria: Daniele Ziober Sborgi Melo
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com a Emenda nº 1
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3345, caderno único, págs. 1 e 2, de 15/9/2017.