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LEI Nº 12.484, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Da nova redação ao artigo 130, ao inciso III do artigo 132 e ao artigo 133 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011 (Código de Posturas do Município), todos na parte que trata da Feira do Feito a Mão.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O artigo 130 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011 (Código de Posturas do Município), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 130.   A feira do Feito à Mão é um projeto de inclusão e extensão, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tem como objetivo integrar e valorizar a produção artesanal de Londrina, a qual funcionará nos seguintes dias e horários:
I – aos sábados e vésperas de feriados conforme decreto do calendário municipal: no mesmo horário de funcionamento do comércio;
II – aos domingos: quando houver funcionamento do comércio, no mesmo horário deste; e quando não houver funcionamento do comércio, das 8 às 13 horas;
III – na semana antecedente ao Natal: das 8 às 22 horas; e
IV – às segundas e sextas-feiras: no mesmo horário de funcionamento do comércio.
Parágrafo único.   Na semana que antecede o Dia das Mães e o Dia dos Pais, a feira também funcionará nas quintas e sextas-feiras, no mesmo horário de funcionamento do comércio."

Art. 2º   O inciso III do artigo 132 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011 (Código de Posturas do Município), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 132.   . . .
. . .
III – regional étnico: aquele entendido como manifestação popular específica, identificada pela relação e manutenção dos costumes e cultura, resultado da ocupação, povoação e colonização da cidade e/ou região;
. . ."

Art. 3º   O artigo 133 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011 (Código de Posturas do Município), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 133.   Os interessados em participar da feira do Feito à Mão deverão ser maiores de 18 (dezoito) anos, protocolar requerimento junto à CMTU e apresentar cópia dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – CPF;
III – comprovante de residência (talão de água ou luz) recente;
IV – licença sanitária atualizada, em caso de comercialização de alimentos; e
V – por meio impresso, imagens que comprovem que o produto é confeccionado manualmente.
§ 1º   Em caso da inclusão de preposto ou de auxiliar contratado em regime de CLT, deverão ser apresentadas cópias dos documentos:
I – carteira de identidade;
II – CPF; e
III – comprovante de residência (talão de água ou luz) recente.
§ 2º   O permissionário poderá a qualquer tempo fazer a substituição do preposto ou do auxiliar contratado em regime de CLT, desde que apresente do substituído os documentos enumerados no parágrafo anterior.
§ 3º   As barracas, para efeito de expedição do alvará, deverão obedecer as seguintes medidas:
I – 6m de frente e 3m de fundo;
II – 9m de frente e 3m de fundo; e
III – 12m de frente e 3m de fundo.
. . .”

Art. 4º   Esta lei entra em vigorar na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 30 de dezembro de 2016.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                       PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
      Prefeito do Município                                             Secretário de Governo  





Ref.
Projeto de Lei nº 79/2016
Autoria: Lenir de Assis
Apoio: Douglas Carvalho Pereira
Aprovado com as Emendas nºs 1, 2 e 3

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3161, caderno único, págs. 3, de 2/1/2017