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LEI Nº 12.312, DE 29 DE JULHO DE 2015

 

Introduz alterações no artigo 19 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011 (Código de Posturas do Município).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O artigo 19 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011 (Código de Posturas do Município), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 19.   . . .
. . .
§ 5º   Os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias, sociedades recreativas, associações, colégios e outros estabelecimentos assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo, ficam obrigados a instalar tampas antiprisionamento ou tampas não bloqueáveis e mecanismos que interrompam o processo de sucção dos equipamentos da piscina, manual e automaticamente, para evitar o turbilhonamento e o enlace de cabelos e/ou a sucção de outros membros do corpo humano ou ainda objetos como roupas ou jóias.
§ 6º   Os mecanismos de interrupção de sucção das piscinas mencionados no parágrafo anterior deverão apresentar condições de interrupção manual, instalada em local de ampla visibilidade e de fácil alcance para os usuários, inclusive para portadores de deficiência locomotora, e ainda sinalizados com placas.
§ 7º   É obrigatória a colocação de placas informativas a respeito da profundidade regular da água nas bordas ou paredes ou em placas, com distâncias mínimas de 5 metros, quando couber.
§ 8º   Os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias, sociedades recreativas, associações, colégios e outros estabelecimentos assemelhados terão um prazo de 12 (doze) meses para se adequar ao disposto nesta lei.
§ 9º   O descumprimento desta lei implicará nas seguintes sanções:
I – notificação para regularizar a situação em 30 dias corridos;
II – após 31 e até 61 dias sem regularização, multa de R$ 3.000,00 (três mil reais); e
III – após 62 dias sem regularização, aplicar-se-á multa duplicando o valor da primeira já aplicada e assim da mesma forma nos demais meses até o integral cumprimento desta lei.
§ 10.   Os valores das multas e penalidades previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior serão atualizados monetariamente na data do seu pagamento.
§ 11.   Os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias, sociedades recreativas, associações, colégios e outros estabelecimentos assemelhados de que trata esta lei deverão ser comunicados do teor desta para conhecimento e cumprimento.
§ 12.   A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei ficará a cargo do Poder Público Municipal, por meio do órgão e/ou secretaria competente.”

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 29 de julho de 2015.



LUIZ AUGUSTO BELLUSCI CAVALCANTE           PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO                     
                  Prefeito do Município                                      Secretário de Governo          
                        (em exercício)       
                                                  
                       


                                                                                                                                                                                                                                                                    
Ref.
Projeto de Lei nº 13/2015
Autoria: Marcos Roberto Guazzi Belinati

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2777, caderno único, págs. 2 e 3, de 31/7/2015.