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LEI Nº 12.311, DE 29 DE JULHO DE 2015

 

Acrescenta o artigo 69-A à Lei n° 11.468, de 29 de dezembro de 2011 (Código de Posturas do Município).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   A Lei n° 11.468, de 29 de dezembro de 2011(Código de Posturas do Município), passa a vigorar acrescido de um artigo – numerado como 69-A-, com a seguinte redação:
"Art. 69-A.   Sem prejuízo das disposições dos artigos anteriores deste capítulo, os estabelecimentos comerciais de animais vivos ou as feiras de adoção do Município de Londrina só poderão comercializar, permutar ou doar cães e gatos previamente castrados e microchipados, excetuando-se da castração aqueles destinados a outro criador devidamente legalizado.
§ 1°   A identificação e registro consistem em procedimentos para se reconhecer o animal, sua origem e características, sejam eles cães ou gatos.
§ 2°   As informações para identificação e registro do animal deverão ser fornecidas pelo seu responsável ou por quem o tutela quando se tratar de autoridades municipais.
§ 3°   Caberá aos proprietários de criadouros a identificação e registro dos animais que estejam sob a sua responsabilidade.
§ 4º   A castração deve ser autorizada pelo responsável pelo animal e se não for possível a identificação do responsável, a autorização será expedida pela autoridade máxima municipal responsável pelo controle ético da população de cães e gatos.
§ 5°   Os procedimentos para a castração deverão utilizar meios e técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, com a devida comprovação científica, nos termos das normas e resoluções dos Conselhos Estadual e Federal de Medicina Veterinária.
§ 6°   A eutanásia somente será permitida nos casos em que seja necessária para alívio do próprio animal que se encontre gravemente enfermo, em situação tida como irreversível.
§ 7º   Para que se efetive a eutanásia, será necessário o laudo assinado pelo médico veterinário do órgão responsável pela gestão do controle das populações de cães e gatos, precedido de exame laboratorial e outros exames complementares que se fizerem necessários, assegurando a aplicação de método que garanta uma morte sem sofrimento para o animal, nos termos da legislação vigente.
§ 8°   O animal reconhecido como comunitário, será recolhido, esterilizado, identificado, registrado e devolvido à comunidade de origem.
§ 9°   Para efeito do parágrafo 8° considera-se:
I – animal comunitário: aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido; e
II – cuidador: membro da comunidade em que vive o animal comunitário e que estabelece laços de cuidados com o mesmo.
§ 10.   Em caso de filhotes com idade menor à indicada para a castração, as empresas e entidades que comercializam ou que promovam a adoção e/ou doação de cães e gatos ficam obrigadas a exigir da pessoa que se responsabilizará pelo animal o preenchimento e assinatura de um "Termo de Responsabilidade" pela castração do animal na idade adequada à raça, dado este que deverá constar do referido Termo, nos moldes do “Anexo Único”, parte integrante desta lei.
§ 11.   O descumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará em infração a ser apurada pela Vigilância Sanitária que deverá lavrar o respectivo Auto de Infração.
§ 12.   Fica concedido às pessoas físicas e jurídicas mencionadas neste artigo o prazo de 120 (cento e vinte dias), a contar de sua publcação, para se adaptarem ao nele disposto."

Art. 2º   O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no que lhe couber, após a sua publicação.

Art. 3º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 29 de julho de 2015.



LUIZ AUGUSTO BELLUSCI CAVALCANTE           PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO                     
                  Prefeito do Município                                      Secretário de Governo          
                        (em exercício)       
                                                      

                                                                                                                                                           

                                                                                                                             
Ref.
Projeto de Lei nº 237/2014
Autoria: Sandra Lúcia Graça Recco e Elza Perreira Correia.
Aprovado com as Emendas n°s 2 e 3

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2777, caderno único, págs. 1 e 2, de 31/7/2015.