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LEI Nº 12.304, DE 16 DE JULHO DE 2015

 

Altera dispositivos da Lei nº 10.966/2010, que dispõe sobre a ordenação dos anúncios que compõem a paisagem urbana do Município de Londrina – PROJETO CIDADE LIMPA e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica acrescentado o inciso VI ao artigo 2º da Lei nº 10.966/2010, com a seguinte redação:
“Art. 2º   ...
...
VI – Mobiliário urbano: o conjunto de elementos que podem ocupar espaços públicos, implantados, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, incluídos os abrigos e estações nos pontos de embarque e desembarque de transporte coletivo, abrigo nos pontos de táxi, abrigo nos pontos de carga, bancos, apoios de bicicletas, bicicletários, floreiras, lixeiras, relógios, conjuntos toponímicos de placas identificadoras de vias e logradouros públicos, elementos de engenharia para publicidade/informativo (MUPI, Painel de Próxima Chegada) e outros tipos.”

Art. 2º   Altera-se o inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.966/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º   ...
...
IX – Os logotipos ou logomarcas de empresas, utilizados em veículos automotores, com o objetivo de identificar seu responsável e/ou proprietário.”

Art. 3º   Ficam acrescentados os incisos XI e XII ao artigo 3º da Lei nº10.966/2010, com as seguintes redações:
"Art. 3º   ...
...
XI – Os logotipos ou logomarcas de empresas concessionárias responsáveis pela prestação de serviços públicos, quando associados aos seus equipamentos instalados (implantados) no espaço público, tais como: caixas de coleta de correio, armários de rede telefônica, cabines e telefones públicos, para fins de identificação de seus responsáveis e proprietários.
XII – Os logotipos ou logomarcas de empresas, utilizados em bicicletas, apoios de bicicletas e bicicletários, com o objetivo de identificar seus responsáveis e proprietários.”

Art. 4º   Altera-se o inciso VI do artigo 6º da Lei nº 10.966/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º   ...
...
VI – Vias, canteiros, rotatórias, parques, praças, áreas verdes e demais logradouros públicos, salvo mediante celebração de termo de cooperação com o Poder Público, visando à execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, bem como à conservação de áreas municipais, atendido o interesse público.”

Art. 5º   Fica acrescentado o inciso XI ao artigo 6º da Lei nº 10.966/2010, com a seguinte redação:
“Art. 6º   ...
...
XI – Mobiliário urbano, salvo nos casos previstos no artigo 19 desta lei.”

Art. 6º   Ficam revogados os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 6º da Lei nº 10.966/2010.

Art. 7º   Altera-se o parágrafo único do artigo 17, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17.   ...
...
Parágrafo único.   Ficam excluídos da proibição do caput os anúncios publicitários instalados no interior dos imóveis públicos, bem como aqueles casos previstos no artigo 19 desta Lei.”

Art. 8º   Altera-se o artigo 29 da Lei nº 10.966/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29.   Compete à Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU-LD, além do gerenciamento e fiscalização desta Lei, realizar parcerias com a sociedade civil, bem como explorar a publicidade do mobiliário urbano, nos termos do artigo 19 desta Lei.
§ 1º   O Poder Executivo poderá celebrar termo de cooperação com a iniciativa privada visando à execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, bem como à conservação de áreas municipais, podendo autorizar a colocação de anúncios informativos, com a exposição de mensagem indicativa da cooperação firmada, nas vias, canteiros, rotatórias, parques, praças, áreas verdes e demais áreas públicas passíveis de ajardinamento.
§ 2º   Decreto Municipal estabelecerá critérios para determinar a proporção entre o valor financeiro dos serviços e obras e as dimensões da placa indicativa do termo de cooperação, bem como a forma de inserção dessas placas na paisagem.
§ 3º   Os termos de cooperação terão prazo de validade de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por igual período, a critério da CMTU.”

Art. 9º   Na aplicação e no cumprimento das disposições desta Lei, deverá ser obedecido, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas.

Art. 10.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário



Londrina, 16 de julho de 2015.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF            PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO                     
         Prefeito do Município                            Secretário de Governo       

        
   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              
Ref.
Projeto de Lei nº 60/2015
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial nº 2769, caderno único, págs. 2 e 3, de 22/7/2015.