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LEI Nº 12.071, DE 16 DE MAIO DE 2014


Dá nova redação ao artigo 23 da Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010, que dispõe sobre a ordenação dos anúncios que compõem a paisagem urbana do Município de Londrina (Cidade Limpa).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º    O artigo 23 da Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010, que dispõe sobre a ordenação dos anúncios que compõem a paisagem urbana do Município de Londrina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23.   A inobservância das disposições desta lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I – notificação para a regularização da situação em 3 (três) dias úteis, nos casos de anúncios indicativo, especial, obrigatório e informativo ao consumidor, nos termos do artigo 2º desta lei; e
II – multa e remoção do anúncio.
§ 1º   Aplicar-se-á, primeiramente, antes de qualquer outra penalidade, a notificação, apenas nos casos de anúncios indicativo, especial, obrigatório e informativo ao consumidor, nos termos do artigo 2º desta lei.
§ 2º   A inobservância da notificação, permanecendo irregular a situação, importará na incidência de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 3º   A multa será acrescida de R$ 100,00 (cem reais) para cada metro quadrado que exceder os limites fixados nesta lei ou em decreto regulamentador, admitida a proporcionalidade.
§ 4º   Persistindo a infração após a aplicação da primeira multa, será aplicada multa correspondente ao dobro da primeira, podendo ser reaplicada a cada 30 (trinta) dias a partir da lavratura da anterior, até a efetiva regularização ou a remoção do anúncio, sem prejuízo do ressarcimento, pelos responsáveis, dos custos relativos à retirada do anúncio irregular pela Administração Pública.”

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 16 de maio de 2014.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                  PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
        Prefeito do Município                                    Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 9/2013
Autoria: Gustavo Corulli Richa
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2436, caderno único, págs. 1 e 2, de 21/5/2014.