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LEI Nº 11.999, DE 2 DE JANEIRO DE 2014

 

Acrescenta parágrafo ao artigo 18 da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina, e acrescenta artigo à Lei nº 9.284, de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para as doações, as concessões de direito real de uso e as permissões de uso de imóveis do Município de Londrina.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O artigo 18 da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 18.   . . .
. . .
§ 3º   Se o início das obras ou a instalação da empresa não ocorrer nos prazos previstos na lei de doação, concessão ou permissão por problemas sem que haja culpa ou omissão da donatária, concessionária ou permissionária, os prazos ficam suspensos até a resolução do problema, que pode ocorrer nas seguintes situações e desde que devidamente comprovados:
I – atraso no fornecimento da infraestrutura de responsabilidade do Município; e
II – atraso na emissão das autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos da União, do Estado ou do Município, bem como dos órgãos ambientais.”

Art. 2º   A Lei nº 9.284, de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para as doações, as concessões de direito real de uso e as permissões de uso de imóveis do Município de Londrina, passa a vigorar acrescida do artigo 5º-A, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A   Se o início das obras ou a instalação da empresa, entidade ou associação não ocorrer nos prazos previstos na lei de doação, concessão ou permissão por problemas sem que haja culpa ou omissão da donatária, concessionária ou permissionária, os prazos ficam suspensos até a resolução do problema, que pode ocorrer nas seguintes situações e desde que devidamente comprovados:
I – atraso no fornecimento da infraestrutura de responsabilidade do Município; e
II – atraso na emissão das autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos da União, do Estado ou do Município, bem como dos órgãos ambientais.”

Art. 3º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 2 de janeiro de 2014.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF             PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
      Prefeito do Município                                  Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 33/2013
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1, com as Emendas nºs 1 e 2

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2344, caderno único, págs. 1 e 2, em 10/1/2014.