Brasão da CML

LEI Nº 11.885, DE 25 DE JULHO DE 2013


Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do Município de Londrina para o exercício de 2014 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º   Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), e no art. 100 da Lei Orgânica do Município de Londrina, de 5 de abril de 1990, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias relativas ao exercício financeiro de 2014, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – a organização e a estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI – as disposições sobre a Legislação Tributária do Município;
VII – as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e
VIII – as disposições finais.
Parágrafo único.   Integram esta lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais, composto de:
a) demonstrativo de metas anuais;
b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
c) demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
d) evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios;
e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
f) receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
g) projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais, gerido pela Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAAPSML;
h) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;
i) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
II – Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
III – Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao art. 45, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000;
IV – Avaliação da situação financeira e atuarial dos Planos de Previdência Social e de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais, geridos pela Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAAPSML.

CAPÍTULO I
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º   As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2014 serão estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual - PPA relativo ao período 2014-2017, a ser enviado ao Poder Legislativo até 31 de agosto de 2013.
§ 1º   O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º   Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano Plurianual - PPA.

Art. 3º   Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e no art. 100 da Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2014 serão estabelecidas no PPA 2014-2017, em Anexo próprio, e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, todavia não se constituem limites à programação das despesas.
§ 1º   Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2014 será dada maior prioridade:
I – à promoção humana e qualidade de vida da população, buscando combater a exclusão e as desigualdades sociais;
II – à atenção especial no atendimento à criança e ao adolescente;
III – à eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos;
IV – à promoção e desenvolvimento da infraestrutura urbana, com ênfase na acessibilidade e mobilidade;
V – ao fomento da economia do Município, em especial a industrialização, buscando sempre o desenvolvimento sustentável;
VI – às ações que visem garantir eficiência e qualidade na oferta dos serviços de saúde enfatizando a prevenção;
VII – à implementação de ambiente educacional eficiente, com foco nas pessoas e no desenvolvimento tecnológico;
VIII – à integração e a cooperação com os governos Federal, Estadual e com os Municípios da Região Metropolitana de Londrina;
IX – à implementação de ações que busquem a promoção da autonomia econômica e financeira das mulheres;
X – à valorização do patrimônio ambiental e cultural do Município;
XI – à implementação de política habitacional pautada no crescimento urbano planejado, dotado de toda infraestrutura necessária;
XII – erradicar a pobreza e a fome, promover educação básica de qualidade para todos, promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres, reduzir a mortalidade infantil, melhorar a saúde materna, combater a AIDS e demais doenças, garantir a sustentabilidade ambiental e fortalecer o desenvolvimento local através de políticas que ampliem o mercado de trabalho para jovens, democratizando o uso da Internet;
XIII – à implementação de ações que busquem a valorização da agricultura e da melhoria na qualidade de vida na Zona Rural do Município;
XIV – à implementação de ações voltadas à melhoria na segurança pública do Município.
§ 2º   A execução das ações vinculadas às metas e prioridades, do Anexo a que se refere o caput, estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.

Art. 4º   Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º   O Poder Executivo encaminhará, anexo à Proposta Orçamentária, quadro demonstrativo dos gastos públicos em benefício da criança e do adolescente (Orçamento Criança - Programa Prefeito Amigo da Criança) e quadros demonstrativos das receitas e despesas, conforme art. 14, § 3º da Instrução Normativa nº 36, de 27 de agosto de 2009, do Tribunal de Contas do Paraná - TCE/PR.
§ 2º   A Secretaria Municipal de Planejamento, em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social e com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, disponibilizará instruções para apuração do Orçamento Criança - Programa Prefeito Amigo da Criança.

Art. 5º   O Município de Londrina implementará o atendimento integral às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades.

Art. 6º   Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade em um processo de democracia participativa, voluntária e universal, em atendimento ao disposto no art. 44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
Parágrafo único.   Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 7º   A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento.

Art. 8º   O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Londrina relativo ao exercício de 2014 deverá obedecer aos princípios da justiça social, do controle social, da transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade, observado o seguinte:
I – o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social;
II – o princípio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
III – o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento; e
IV – o princípio da economicidade implica na relação custo-benefício, ou seja, na eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade administrativa.

Art. 9º   Para efeito desta lei, entende-se por:
I – diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo;
II – função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
III – subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;
IV – programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
V – ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, descrevendo o produto e a meta física programada e sua finalidade, bem como os investimentos, que devem ser detalhados em unidades e medidas;
VI – atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo;
VII – projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;
VIII – operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais;
IX – órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da Classificação Institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por desenvolverem um programa de trabalho definido;
X – unidade orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgão orçamentário, podendo ser da administração direta ou da administração indireta, em cujo nome a lei orçamentária anual consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho;
XI – modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários;
XII – concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de recursos orçamentários; e
XIII – convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e entidades privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização de recursos orçamentários.
§ 1º   Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º   Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 3º   As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a atividades, projetos ou operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível.

Art. 10.   As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos respectivos projetos, atividades e operações especiais, de modo a especificar a ação/meta integral ou parcial dos programas de trabalho.

Art. 11.   O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 31 de agosto de 2013, nos termos do art. 2º, inciso III, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.

Art. 12.   O Poder Executivo também encaminhará ao Poder Legislativo, até 31 de agosto de 2013, o Orçamento de Investimento das empresas em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 13.   A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis:
I – Categoria Econômica;
II – Origem;
III – Espécie;
IV – Rubrica;
V – Alínea; e
VI – Subalínea.
§ 1º   A Categoria Econômica da receita, primeiro nível de classificação, está assim detalhada:
I – Receitas Correntes - 1; e
II – Receitas de Capital - 2.
§ 2º   A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica a procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que os mesmos ingressam no patrimônio público.
§ 3º   O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos.
§ 4º   O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de receita, determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si.
§ 5º   A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da Rubrica, apresentando o nome da receita propriamente dita e recebendo o registro pela entrada dos recursos financeiros.
§ 6º   O sexto nível, a Subalínea, representa o detalhamento mais analítico das receitas públicas.

Art. 14.   A despesa orçamentária será discriminada por:
I – Órgão Orçamentário;
II – Unidade Orçamentária;
III – Função;
IV – Subfunção;
V – Programa;
VI – Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VII – Categoria Econômica;
VIII – Grupo de Natureza da Despesa;
IX – Modalidade de Aplicação;
X – Elemento de Despesa;
XI – Fonte de Recursos.
§ 1º   A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada:
I – Despesas Correntes - 3; e
II – Despesas de Capital - 4.
§ 2º   Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I – pessoal e encargos sociais - 1;
II – juros e encargos da dívida - 2;
III – outras despesas correntes - 3;
IV – investimentos - 4;
V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas - 5; e
VI – amortização da dívida - 6.
§ 3º   A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I – diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
II – indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 4º   Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I – transferências à União - 20;
II – transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
III – transferências a municípios - Fundo a Fundo - 41
IV – transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
V – transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60;
VI – transferências a consórcios públicos - 71;
VII – execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos - 72;
VIII – transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 – 73;
IX – aplicações diretas - 90; e
X – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.
§ 5º   Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2014 e em seus Créditos Adicionais.
§ 6º   A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o nível de elemento de despesa.
§ 7º   A Lei Orçamentária Anual para 2014 conterá a destinação de recursos, classificados por Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR.
I – O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras Fontes de Recursos para atender suas peculiaridades, além das determinadas no § 7º deste artigo;
II – As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo; e
III – Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
§ 8º   As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais.
§ 9º   Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas, exclusivamente pela Secretaria Municipal de Planejamento, mediante publicação de decreto no Jornal Oficial do Município, com as devidas justificativas.
§ 10.   Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos de Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária.

Art. 15.   A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor será identificada pelo dígito 7 (sete) no que se refere ao Projeto. Quanto à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos será identificada pelo dígito 9 (nove).

Art. 16.   A Reserva de Contingência prevista no art. 47 desta lei será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.

Art. 17.   A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas:
I – à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
II – ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e
III – ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada.

Art. 18.   Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta orçamentária de 2014, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento ao Poder Legislativo, do correspondente Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias.

Art. 19.   A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
I – o comportamento da arrecadação de receitas do exercício anterior;
II – o demonstrativo, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;
III – a situação observada no exercício de 2012 em relação aos limites de que tratam os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000;
IV – o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino;
V – o demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde, em cumprimento à Emenda Constitucional nº 29/2000;
VI – a discriminação da dívida pública total acumulada; e
VII – os demonstrativos que informem os montantes do Orçamento de Investimento das Empresas Públicas, com o detalhamento das fontes que financiarão suas despesas.

Art. 20.   O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:
I – texto da lei;
II – quadros orçamentários consolidados;
III – anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV – anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta lei; e
V – discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao Orçamento Fiscal.
§ 1º   Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º   Integrarão o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros previstos na lei citada no parágrafo anterior.

CAPÍTULO III
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO

Art. 21.   O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas nos arts. 153, § 5º, 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com as Emendas Constitucionais nº 25/2000 e nº 58/2009.
§ 1º   O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art. 29-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal.
§ 2º   A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal, e conforme o disposto no art. 19, §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica do Município.

Art. 22.   O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 14 de junho do corrente exercício, observadas as disposições desta lei.

CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I
Diretrizes Gerais

Art. 23.   A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2014 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
§ 1º   Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I – pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de gestão previstos no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000.
II – pelo Poder Executivo:
a) da Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
b) das alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos Adicionais;
c) do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
d) do Relatório de Gestão Fiscal.
§ 2º   Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento e da Controladoria-Geral do Município, deverá:
I – manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000; e
II – providenciar as medidas previstas no inciso II, do § 1º, do citado artigo, a partir da execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2014, e nos prazos definidos pela Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 24.   As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.

Art. 25.   O Poder Executivo, sob a coordenação das Secretarias Municipais de Planejamento, Orçamento e Tecnologia e de Fazenda, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão e por fonte de recursos, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
§ 1º   O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014, a programação de desembolso mensal para o referido exercício.
§ 2º   O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014.

Art. 26.   No prazo previsto no § 2º do artigo anterior, o Poder Executivo, sob a coordenação das Secretarias Municipais de Planejamento e de Fazenda, deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e os valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 27.   Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, por Fonte de Recursos, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.
§ 1º   Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, desta lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 2º   Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

Art. 28.   Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.

Art. 29.   As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação, Fundos Municipais e Empresas Públicas serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de maio de 2013 e apresentadas à Secretaria Municipal de Planejamento até o dia 14 de junho de 2013, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.

Art. 30.   A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.
Parágrafo único.   O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

Art. 31.   É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Parágrafo único.   Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual, dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal até 30 de junho de 2013.

Art. 32.   A Lei Orçamentária de 2014 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos:
I – certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não embargada; e
II – certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

Art. 33.   A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento, até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de julho de 2013 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2014 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 62/2009, discriminados conforme detalhamento constante do art. 14 desta lei, especificando:
I – número e data do ajuizamento da ação originária;
II – número do precatório;
III – tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV – enquadramento (alimentar ou não-alimentar);
V – data da autuação do precatório;
VI – nome do beneficiário;
VII – valor do precatório a ser pago;
VIII – data do trânsito em julgado; e
IX – número da vara ou comarca de origem.
Parágrafo único.   A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2014, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo, conforme disposto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 62/2009 e no Decreto nº 213/2010.

Art. 34.   O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, e pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, sujeitar-se-á ao disposto na Lei nº 11.467/2011.

Art. 35.   Na programação da despesa não poderão:
I – ser incluídas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II – ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, reconhecidos na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal, e do art. 104, § 3º, da Lei Orgânica do Município;
III – ser classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como, classificadas como projetos, ações de duração continuada; e
IV – ser incluídas em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como operações especiais.

Art. 36.   Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I – ações que não sejam de competência exclusiva ou comum do Município, ou com ações para as quais a Constituição Federal não estabeleça a obrigação do Município de cooperar técnica e/ou financeiramente; e
II – clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres.
§ 1º   Para atender ao disposto nos incisos I e II, durante a execução orçamentária do exercício de 2014, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial.
§ 2º   Excetuam-se do disposto no inciso I as disposições da Lei nº 9.684, de 28 de dezembro de 2004 e suas alterações;
§ 3º   Excetuam-se do disposto no inciso II os projetos financiados pelo Fundo Especial de Incentivo a Projetos Esportivos e pelo Fundo Especial de Incentivo a Projetos Culturais.

Art. 37.   É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, subvenções econômicas, auxílios ou contribuições, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas com ou sem fins lucrativos e amparadas por leis municipais.
Parágrafo único.   Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determinam os arts. 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e 26, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 38.   A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será programada de acordo com as seguintes prioridades:
I – custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do Município ao sistema de seguridade social, compreendendo os Planos de Previdência Social e de Assistência à Saúde, conforme legislação em vigor;
II – custeio administrativo e operacional;
III – garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao ensino fundamental e à saúde;
IV – garantia do cumprimento do disposto nos arts. 44 a 46 desta lei;
V – pagamento de sentenças judiciais;
VI – contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais e das operações de crédito; e
VII – reserva de contingência, conforme especificado no art. 47 desta lei.
Parágrafo único.   Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.

Art. 39.   As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.

Art. 40.   O controle de custos, a avaliação de resultados previstos no art. 4º, inciso I, alínea “e”, e no art. 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, e a avaliação dos Programas de Governo constantes do Plano Plurianual - PPA, serão realizados pela Controladoria-Geral do Município.

Seção II
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

Art. 41.   O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade.

Art. 42.   É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.

Art. 43.   Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
I – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
II – o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício; e
III – as alterações tributárias.

Art. 44.   O Município aplicará, no mínimo, 20% em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no art. 77 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

Art. 45.   Do total das Receitas Correntes da Administração Direta serão aplicados no mínimo 6% na Função Assistência Social.
Parágrafo único.   A base de cálculo para aferir o percentual do caput será a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2012, consideradas as Receitas Correntes provenientes de recursos não vinculados.

Art. 46.   Do total das Receitas Correntes da Administração Direta serão aplicados no mínimo 1% na Função Desporto e Lazer.
Parágrafo único.   A base de cálculo para aferir o percentual do caput será a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2012, consideradas as Receitas Correntes provenientes de recursos não vinculados.

Art. 47.   A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor até meio por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º   A Reserva de Contingência prevista no caput será constituída, exclusivamente, pelas Fontes de Recursos 000 (Recursos Ordinários – Livres - Exercício Corrente) e 080 (Recursos Próprios – Administração Indireta – Exercício Corrente).
§ 2º   Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde e educação e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública.

Art. 48.   Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, e arts. 7º, 42 e 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar - Transposição.
§ 1º   Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos.
§ 2º   Ficam as alterações limitadas aos valores abaixo especificados:

Descrição

Em R$

 

 

Poder Legislativo

 

  Câmara Municipal de Londrina

750.000,00

 

 

Poder Executivo - Administração Direta

 

Prefeitura do Município de Londrina

7.500.000,00

 

 

Poder Executivo - Administração Indireta

Em R$

Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina – ACESF

300.000,00

Fundo Municipal de Saúde de Londrina

3.750.000,00

Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAAPSML / Plano de Assistência à Saúde

225.000,00

Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAAPSML / Plano de Previdência Social

150.000,00

Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAAPSML / Órgão Gerenciador

225.000,00

Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL

225.000,00

Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL

450.000,00

Fundação de Esportes de Londrina

300.000,00

Fundo de Urbanização de Londrina

1.650.000,00

Art. 49.   Fica o Poder Executivo, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, e arts. 7º, 42 e 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar - Remanejamento.
§ 1º   Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa.
§ 2º   Ficam as alterações limitadas aos valores abaixo especificados:

Poder Executivo - Administração Direta

Em R$

 

 

Prefeitura do Município de Londrina

15.000.000,00

Art. 50.   Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, e arts. 7º, 42 e 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional - Transferência.
§ 1º   Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos.
§ 2º   Ficam as alterações limitadas aos valores abaixo especificados:

Descrição:

Em R$

 

 

Poder Legislativo

 

Câmara Municipal de Londrina

45.000,00

 

 

Poder Executivo - Administração Direta

 

Prefeitura do Município de Londrina

667.500,00

 

 

Poder Executivo - Administração Indireta

 

Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina – ACESF

82.500,00

Autarquia do Serviço Municipal de Saúde - AMS / FMS

157.500,00

Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAAPSML / Plano de Assistência à Saúde

7.500,00

Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAAPSML / Órgão Gerenciador

30.000,00

Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL

15.000,00

Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL

150.000,00

Fundação de Esportes de Londrina

45.000,00

Fundo de Urbanização de Londrina

52.500,00

Art. 51.   A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto nos arts. 167, § 2º, da Constituição Federal e 104, § 2º, da Lei Orgânica do Município, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único.   Para a reabertura dos créditos previstos no caput, o Executivo utilizar-se-á dos instrumentos previstos no art. 43, § 1º, incisos I, II e IV da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 52.   Os recursos de convênios repassados pelo Município a outras entidades públicas ou privadas deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à Controladoria-Geral do Município.

Art. 53.   Fica o Poder Executivo autorizado a contrair operação de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), conforme disposto na Lei nº 11.092/2010 e suas alterações.

Seção III
Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 54.   O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, terá suas receitas e despesas totalizadas por empresa, ficando seu programa de trabalho destacado por projeto, atividade ou operação especial, seguindo a mesma classificação funcional-programática adotada nos demais orçamentos.

Art. 55.   Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista não-dependentes, integrantes do Orçamento de Investimento, as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64 no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultados, nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único.   Excetua-se do disposto neste artigo, no que couber, a aplicação dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320/64 para as finalidades a que se destinam.

Art. 56.   O Orçamento de Investimento, previsto nos arts 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal e 101, inciso II, da Lei Orgânica do Município, será apresentado para cada empresa em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º   Os desembolsos com aquisições de direitos do ativo imobilizado serão considerados investimentos, nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e suas alterações.
§ 2º   A despesa será discriminada por categoria de programação, nos termos do art. 9º, § 3º, e do art. 14 desta lei.
§ 3º   O detalhamento das fontes de financiamento dos investimentos de cada empresa referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I – gerados pela empresa;
II – decorrentes da participação acionária do Município; e
III – de outras origens.

Seção IV
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 57.   O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204, e 212, § 4º, da Constituição Federal e arts. 138 a 154, da Lei Orgânica do Município e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I – das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;
II – da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; e
III – do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único.   Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 58.   As despesas com pessoal e encargos sociais para 2014 serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Federal nº 9.717/1998, na Lei Complementar nº 101/2000 e na legislação municipal em vigor.

Art. 59.   Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de maio de 2013 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, em especial pela Lei no 9.337/2004 e suas alterações, bem como as alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000, observado o contido no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Parágrafo único.   A ampliação de despesas na forma prevista no § 1° do art. 169 da Constituição Federal estará condicionada ao cumprimento dos limites para gastos com pessoal, previstos na Lei Complementar n° 101/2000, calculados sem a inclusão de receitas vinculadas cujos regulamentos especifiquem expressamente a impossibilidade de sua utilização em despesas com pessoal.

Art. 60.   O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária de 2014, e de seus Créditos Adicionais, em categoria de programação específica, observando os limites do art. 20, inciso III, e do art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º   Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a efetuar a recomposição dos vencimentos e proventos dos servidores públicos municipais ativos, aposentados e pensionistas, pertencentes aos quadros de pessoal estatutário e celetista, conforme disposto no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, referente ao período de fevereiro de 2013 a janeiro de 2014.
§ 2º   A recomposição dos vencimentos e proventos mencionada no § 1º observará a variação do INPC de fevereiro de 2013 a janeiro de 2014, ou de outro índice que vier a substituí-lo.
§ 3º   A recomposição dos vencimentos e proventos mencionada no § 1º ocorrerá mediante Decreto do Poder Executivo e Portaria do Presidente do Poder Legislativo.
§ 4º   Para atender ao disposto neste artigo serão observados os limites estabelecidos nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 61.   O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de controle de pessoal civil da Administração Direta e Indireta, publicará, até 31 de julho de 2013, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais.
§ 1º   O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato próprio de seu dirigente máximo.
§ 2º   Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela referida neste artigo.

Art. 62.   O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2014, deverá enquadrar-se nas determinações dos arts. 58 e 60 desta lei, com relação às despesas com pessoal e encargos sociais.

Art. 63.   No exercício financeiro de 2014, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I – existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 60 desta lei;
II – houver vacância, após 31 de julho de 2013, dos cargos ocupados, constantes da referida tabela;
III – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IV – forem observados os limites previstos no art. 62 desta lei, ressalvado o disposto no art. 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único.   A criação de cargos, empregos ou funções somente poderá ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 64.   No exercício de 2014, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver excedido 95% dos limites referidos no art. 63 desta lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos nas situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único.   A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito do Poder Executivo é de competência do Chefe do Poder Executivo, ou caberá a quem ele delegar, respeitados os limites orçamentários de cada órgão.

Art. 65.   A proposta orçamentária assegurará no mínimo meio por cento do orçamento anual para a capacitação e o desenvolvimento dos servidores municipais, em atendimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 9.337/2004.

Art. 66.   O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único.   Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; e
III – não caracterizem relação direta de emprego.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 67.   Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observado o disposto no art. 41 desta lei.

Art. 68.   Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPCAE-IBGE ou outro indexador que venha substituí-lo.

Art. 69. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN fixo, do exercício de 2014, terão desconto de dez por cento do valor lançado, em caso de pagamento em cota única.
Art. 69.   O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do exercício de 2014, terá desconto de dez por cento do valor lançado, no primeiro vencimento em cota única e de no máximo cinco por cento no último vencimento em cota única; e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN fixo, do exercício de 2014, terá desconto de dez por cento do valor lançado, em caso de pagamento em cota única. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.951, 22 de novembro de 2013).

Art. 70.   Na previsão da receita, para o exercício financeiro de 2014, serão observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos em Leis Municipais, se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.

Art. 71.   Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de alíquota ou de modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.

Art. 72.   Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º, II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 73.   Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta (Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais) deverão destinar recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal.
Parágrafo único.   Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às operações contratadas até 30 de junho de 2013.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 74.   Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento a responsabilidade pela coordenação da elaboração e da consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, de que trata esta lei.
Parágrafo único.   A Secretaria Municipal de Planejamento disciplinará:
I – o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
II – a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundação, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista; e
III – as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta lei.

Art. 75.   Para os efeitos do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000:
I – as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666/1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal; e
II – as despesas irrelevantes, conforme disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites do art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações.

Art. 76.   São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único.   Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 77.   Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2014 ao Legislativo Municipal.

Art. 78.   A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único.

Art. 79.   Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou de instrumento congênere.
Parágrafo único.   No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 80.   A Secretaria Municipal de Planejamento divulgará, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando-o por atividades, projetos e operações especiais, em cada unidade orçamentária contida no Orçamento Fiscal, bem como as demais normas para a execução orçamentária.

Art. 81.   Cabe à Controladoria-Geral do Município a responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta lei, em atendimento ao art. 9º e seus parágrafos da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 82.   Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante Créditos Adicionais Suplementares e Especiais com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8º, da Constituição Federal e o art. 103, § 7º, da Lei Orgânica do Município.

Art. 83.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 25 de julho de 2013.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                  PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
        Prefeito do Município                                    Secretário de Governo           

  
DANIEL ANTONIO PELISSON
Secretário de Planejamento,
   Orçamento e Tecnologia
                                         



                      
Ref.
Projeto de Lei nº 71/2013
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com as emendas de nºs 1 a 9

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2230, caderno único, págs. 1 a 80, de 5/8/2013.