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LEI Nº 11.749, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2012


Acrescenta parágrafo ao artigo 257 da Lei nº 7.303, de 31 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O artigo 257 da Lei nº 7.303, de 31 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:
“Art. 257.   . . .
Parágrafo único.   Não será devida e nem lançada a Contribuição de Melhoria quando a pavimentação de que trata o inciso I deste artigo se constituir em mera operação tapa buraco ou recapeamento asfáltico.”

Art. 2º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 9 de novembro de 2012.



RONY DOS SANTOS ALVES
           Presidente





Ref.
Projeto de Lei nº 211/2012
Autoria: Antenor Ribeiro da Silva Júnior

Promulgação oriunda de sanção tácita.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2017, caderno único, pág. 7, em 12/11/2012.