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LEI Nº 11.706, DE 6 DE SETEMBRO DE 2012
(REVOGADA pelo art. 2º da Lei nº 12.785, de 6 de novembro de 2018)


Estabelece que as motocicletas utilizadas no serviço de moto-táxi e no serviço de entrega de alimentos e mercadorias em motocicletas (moto-entrega) deverão ter equipamento de segurança (tipo antena), para proteção da integridade do condutor contra linhas com cerol, fios e cabos aéreos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   As motocicletas utilizadas no serviço de moto-táxi e no serviço de transporte e entrega de alimentos e mercadorias em domicílio por meio de moto-entrega deverão ter equipamento de segurança (tipo antena), para proteção da integridade do condutor contra linhas com cerol, fios e cabos aéreos;

Art. 2º   O disposto nesta lei se aplica também às empresas que contratarem motociclistas autônomos para o serviço de moto-táxi e para o serviço de entrega de alimentos ou mercadorias, as quais responderão por eles solidariamente.

Art. 3º   Os equipamentos a serem instalados deverão estar regularmente testados e aprovados pelos órgãos técnicos competentes e obedecer as normas técnicas aplicáveis à espécie.

Art. 4º   A CMTU, por meio de ato próprio:
I – estabelecerá o valor da multa e a forma de sua aplicação; e
II – baixará as demais normas visando à execução e à implantação da presente lei, inclusive no tocante à forma de fiscalização.

Art. 5º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 6 de setembro de 2012.



GERSON MORAES DE ARAÚJO
               Presidente
 




Ref.
Projeto de Lei nº 4/2012
Autoria: Ivo de Bassi, José Roque Neto, Gerson Moraes de Araújo, Rony dos Santos Alves, Martiniano do Valle Neto e Roberto Fú Lourenço.

Promulgação oriunda de sanção tácita.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1968, caderno único, págs. 25 e 26, em 10/9/2012.