Brasão da CML

LEI Nº 11.683, DE 16 DE AGOSTO DE 2012


Inclui o parágrafo 3° ao artigo 61 da Lei n° 7.303, de 30 de dezembro de 1997, para permitir o pagamento de tarifas municipais por meio de cartão de crédito e/ou débito.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica acrescido o parágrafo 3° ao artigo 61 da Lei n° 7.303, de 30 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 61.   ...
...
§ 3º   É permitido, igualmente, o pagamento de tarifas ou preços públicos pela aquisição de bens ou serviços de entes da Administração Indireta Municipal, por meio de cartões eletrônicos de crédito ou débito, na forma estabelecida em regulamento.”

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 16 de agosto de 2012.



JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO         GERVÁSIO LUIZ DE MARTIN JÚNIOR                                  LINDOMAR MOTA DOS SANTOS
          Prefeito do Município                                 Secretário de Governo                    Secretário de Fazenda e de Planejamento, Orçamento e Tecnologia





Ref.
Projeto de Lei nº 147/2012
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1951, caderno único, pág. 1, em 22/8/2012.