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LEI Nº 11.597, DE 22 DE MAIO DE 2012
(REVOGADA pela art. 1º da Lei nº 12.785, de 6 de novembro de 2018)


Determina a remoção de postes de energia elétrica que se encontram situados nas entradas das garagens de residências e/ou comércio, gerando obstáculo à livre circulação de veículos e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   A Prefeitura Municipal de Londrina deverá determinar a remoção imediata de postes de energia elétrica que obstruam a entrada e saída de veículos em garagens de residências e/ou comércios, gerando obstáculo à livre circulação de veículos.

Art. 2º   A obrigatoriedade de que trata esta lei aplicar-se-á apenas aos casos em que a empresa responsável pelo posteamento tenha dado causa à obstrução.

Art. 3º   A remoção do poste não importará em qualquer ônus ao interessado, excetuadas as custas inerentes à abertura do processo administrativo perante o órgão competente.

Art. 4º   Para os fins do disposto na presente lei o interessado deverá protocolar junto ao órgão competente requerimento no qual solicita a remoção do poste de energia elétrica, que será analisado em caráter de urgência.
Parágrafo único.   Do requerimento deverá constar, além dos dados referentes à localização, propriedade e dados cadastrais do imóvel, um relatório pormenorizado da questão.

Art. 5º   As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 6º   O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 30 dias.

Art. 7º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 22 de maio de 2012.



GERSON MORAES DE ARAÚJO
              Presidente





Ref.
Projeto de Lei nº 45/2012
Autoria: Rony dos Santos Alves, Joel Garcia, Ivo de Bassi, Martiniano do Valle Neto, Amauri Pereira Cardoso e José Roque Neto.

Promulgação oriunda da rejeição de veto total.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1875 caderno único, pág. 16, de 24/5/2012.