Brasão da CML

LEI Nº 11.531, DE 9 DE ABRIL DE 2012

(Vide Decreto nº 1043, de 30 de agosto de 2017).
(Vide Decreto nº 1053, de 4 de setembro de 2017).

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério Público Municipal do Poder Executivo do Município de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º   O Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério Público Municipal do Poder Executivo do Município de Londrina, instituído por esta lei, tem como objetivo o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização do professor, através de remuneração condigna, bem como a melhoria de desempenho, de produtividade e da qualidade dos serviços prestados à população do Município.

Art. 2º   Para os efeitos desta lei são adotadas as seguintes definições:
I – cargo: é um conjunto de funções e responsabilidades, criado por lei, com denominação própria, em número certo e salário nominal;
II – classe: identifica o nível de habilidades e competências dentro do cargo;
III – referência: identifica e posiciona o nível de desenvolvimento na carreira por conhecimento;
IV – vencimento básico do professor: é o valor constante no nível de vencimento que se encontra posicionado o professor;
V – níveis de vencimentos: referem-se aos códigos que correspondem ao vencimento básico na tabela de vencimentos;
VI – carreira: é a possibilidade de desenvolvimento e valorização individual por meio de ascensão funcional orientada pelas necessidades institucionais;
VII – promoção: é a ascensão de classe, referência ou nível de vencimento dentro do cargo;
VIII – função: é o conjunto de atribuições cometidas a ocupante de cargo público;
IX – sistema municipal de ensino: o conjunto de instituições e órgãos que, sob ação normativa do Município, realizam atividades de educação;
X – magistério público municipal: composto pelos professores titulares dos cargos das carreiras de magistério que atuam nas unidades escolares e/ou nos demais órgãos públicos do Sistema Municipal de Ensino, desempenham atividades de docência ou de suporte técnico pedagógico com vistas a atingir os objetivos da educação;
XI – professor: servidor titular de cargo efetivo do grupo de carreiras do magistério público municipal;
XII – funções de magistério: atividades de docência ou de suporte técnico pedagógico exercidas nas unidades de ensino e nos demais órgãos do Sistema Municipal de Ensino por professores titulares dos cargos previstos nos Anexos I e II desta Lei;
XIII – atividades de docência: aquelas exercidas pelo professor titular de cargo efetivo previsto nos Anexos I e II desta Lei, nas turmas regulares, nas turmas especiais, nas oficinas pedagógicas, nas oficinas extracurriculares com caráter pedagógico e no auxílio à docência de classe; e
XIV – atividades de suporte técnico pedagógico: aquelas exercidas pelo professor titular de cargo previsto nos Anexos I e II desta Lei, em atividades de administração, planejamento, inspeção, supervisão, elaboração de documentação pedagógica e escolar, avaliação e orientação, realizadas nas unidades de ensino ou nos demais órgãos do sistema municipal de ensino.

Art. 3º   O Quadro de Cargos será composto de cargos efetivos providos mediante concurso público.
Parágrafo único.   O quantitativo de cargos efetivos observará as disposições do Anexo II – Quadro Quantitativo de Cargos Efetivos desta lei.

TÍTULO II
DO QUADRO DE CARGOS EFETIVOS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 4º   Este título define o Quadro de Cargos Efetivos, sua estrutura, carreiras funcionais, normas de implantação e demais disposições pertinentes.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA

Art. 5º   O Grupo de Carreiras do Magistério é composto de cargos de provimento efetivo cujas atribuições abrangem o exercício das funções de magistério.
§ 1º   Os cargos de provimento efetivo estão organizados de acordo com a natureza de suas atribuições, conforme os Anexos I e V desta lei.
§ 2º   Os cargos são constituídos por classes, funções, referências e níveis que visam valorizar as habilidades, as competências, o conhecimento, o desempenho e os resultados dos respectivos ocupantes.

CAPÍTULO III
DAS CARREIRAS

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º   As carreiras do magistério público municipal têm como princípios básicos:
I – a profissionalização que pressupõe vocação e dedicação no magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II – a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;

Art. 7º   As possibilidades de carreiras, de acordo com o respectivo cargo, estão classificadas em carreira por conhecimento, carreira por competências e habilidades e carreira por merecimento, conforme segue:
I – carreira por conhecimento: é o conjunto de referências na tabela de vencimentos, que visa incentivar o aperfeiçoamento profissional;
II – carreira por competências e habilidades: é o conjunto de classes de um mesmo cargo, com a função de valorizar as competências e habilidades individuais; e
III – carreira por merecimento: é o conjunto de níveis na tabela de vencimentos que visa incentivar a melhoria do desempenho e dos resultados individuais e coletivos.

Art. 8º   As promoções ocorrerão periodicamente entre os ocupantes de cargos efetivos que tiverem cumprido os requisitos e condições especificados para a carreira, ficando a participação no processo de promoção condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos básicos:
I – ter cumprido o estágio probatório;
II – estar, há no mínimo, um ano, em pleno exercício das funções respectivas do cargo;
III – possuir o nível de escolaridade básico exigido para o cargo;
IV – não ter usufruído licença ou afastamento, com ou sem remuneração, considerados ou não de efetivo exercício pela Lei nº 4.928/1992, por período superior a trezentos e sessenta e cinco dias, consecutivos ou não, nos últimos três anos, na forma do § 2º deste artigo;
V – não ter apresentado mais que duas faltas injustificadas ao serviço nos últimos três anos; e
VI – não ter sido suspenso disciplinarmente, por qualquer prazo, nos últimos três anos.
VII – estar posicionado nos níveis da tabela de vencimentos do respectivo cargo, constantes do Anexo III desta lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.458, de 5 de outubro de 2016).
§ 1º As situações dispostas nos incisos II e IV deste artigo não serão condicionantes aos processos de promoção, quando ocorrerem por força de:
I – designação de função de confiança;
II – nomeação ao exercício de cargo comissionado do Município;
III – exercício de mandato classista ou político;
IV – licença à gestante e à adotante;
V – licença-prêmio;
VI – convênio, nos termos da legislação vigente, que tenha sido devidamente aprovado e efetivamente formalizado; e
VII – reabilitação funcional, na forma do art. 53 da Lei nº 4.928/1992.
§ 2º Para fins de cálculo das licenças e afastamentos referenciados no inciso IV do caput deste artigo, serão consideradas as seguintes situações:
I – faltas injustificadas;
II – suspensão disciplinar, desde que não tenha sido convertida em multa (art. 214, § 1º, Estatuto);
III – afastamentos para estudo, aperfeiçoamento, especialização ou pós-graduação (art. 83, III, Estatuto);
IV – licença para tratamento da própria saúde (art. 90, I, 1ª parte, c/c arts. 92 a 97, Estatuto);
V – licença para atender a obrigações concernentes ao Serviço Militar (art. 90, IV, c/c art. 108, Estatuto);
VI – licença para tratar de interesses particulares (art. 90, VII, c/c arts. 111 a 115, Estatuto);
VII – licença por motivo de acompanhamento do cônjuge ou companheiro (art. 90, X c/c art. 122, Estatuto);
VIII – licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 90, VI, c/c art. 110, Estatuto); e
IX – licença para atividade política (art. 90, V, c/c art. 109, Estatuto).

SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO NA CARREIRA POR CONHECIMENTO

Art. 9º A promoção na carreira por conhecimento é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior da tabela de vencimentos, e ocorrerá mediante apresentação de requerimento do professor interessado, que poderá ser feito a partir do primeiro dia do mês correspondente à data de admissão no serviço público, desde que cumpridos todos os requisitos previstos no § 1º deste artigo, conforme regulamento específico a ser editado pelo Executivo Municipal.
Art. 9º   A promoção na carreira por conhecimento é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior da tabela de vencimentos, mediante a apresentação de requerimento do servidor interessado, que poderá ser feita a cada 4 (quatro) anos de exercício, contados da data de posicionamento na atual referência, desde que cumpridos todos os requisitos previstos no § 1º deste artigo, conforme regulamento específico a ser editado pelo Executivo Municipal. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.502, de 5 de maio de 2017, com efeitos retroagindo a 1º de junho de 2016).
§ 1º   A participação no processo de promoção prevista no caput deste artigo está condicionada ao preenchimento dos requisitos básicos definidos no artigo 8º e aos seguintes requisitos específicos:
I – não ter atingido a última referência da carreira por conhecimento;
II – ter alcançado pontuação igual ou superior à mínima exigida no sistema de avaliação funcional previsto no art. 25 desta Lei, nas duas últimas avaliações;
III. possuir tempo de efetivo exercício no cargo e na referência em que estiver posicionado, de, no mínimo, quatro (4) anos, contados retroativamente da data do protocolo do pedido de promoção; e,
III – possuir tempo de exercício no cargo e na referência em que estiver posicionado de, no mínimo, 4 (quatro) anos, contados da data da concessão da última promoção; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.502, de 5 de maio de 2017, com efeitos retroagindo a 1º de junho de 2016).
IV. ter alcançado cento (100) pontos, a cada referência da carreira, obtidos mediante a apresentação de certificados e diplomas de cursos e eventos de capacitação e aperfeiçoamento.
IV – ter alcançado 100 (cem) pontos, a cada referência da carreira, obtidos mediante a apresentação de certificados e diplomas de cursos e eventos de capacitação e aperfeiçoamento.(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.502, de 5 de maio de 2017, com efeitos retroagindo a 1º de junho de 2016).
§ 2º   Os cursos e eventos deverão apresentar compatibilidade direta com as funções e complexidades do cargo e serão pontuados conforme segue:
I – ensino médio: 80 pontos;
II – curso de educação profissional de nível técnico: 80 pontos;
III – curso seqüencial de educação superior: 90 pontos;
IV – curso de graduação de educação superior: 100 pontos;
V – curso de pós-graduação lato sensu: 100 pontos;
VI – curso de mestrado: 150 pontos;
VII – curso de doutorado: 160 pontos;
VIII – eventos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária e frequência efetiva abaixo de 20h: 0,15 ponto por hora.
IX – eventos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária e frequência efetiva igual ou superiores a 20h: 0,20 ponto por hora.
§ 3º   Não serão pontuados os cursos exigidos como requisito para ingresso no cargo.
§ 4º   A compatibilidade a que alude o § 2º deste artigo será estabelecida em regulamento próprio, pontuando-se pela metade os títulos relacionados nos incisos III a VII do mesmo § 2º quando indiretamente compatíveis com o cargo.
§ 5º   Para obtenção da pontuação prevista no inciso IV do § 1º deste artigo o professor deverá apresentar, obrigatoriamente, titulação, em pelo menos uma promoção a cada duas em que participe.
§ 6º   A pontuação que exceder à mínima estabelecida no inciso IV do § 1º deste artigo e desde que obtida somente através dos títulos apresentados e pontuados na forma dos incisos I a VII do § 2º, também deste artigo, será mantida e registrada em banco de pontuação e poderá ser utilizada exclusivamente no processo de promoção por conhecimento subseqüente, do qual o interessado participe.
§ 7º   Fica vedada a atribuição de pontuação de um mesmo curso ou evento em mais de uma espécie de promoção.
§ 8º   A pontuação constante do inciso I do § 2º deste artigo será atribuída exclusivamente aos professores ocupantes de cargo com o requisito de ingresso de ensino fundamental.
§ 9º   A pontuação constante do inciso II do § 2º, também deste artigo, será atribuída integralmente aos professores ocupantes de cargo com requisito de ingresso de ensino fundamental e ensino médio e em 50% para os professores ocupantes dos demais cargos.
§ 10.   A pontuação obtida através dos certificados de eventos de capacitação e aperfeiçoamento será atribuída exclusivamente aos que tenham sido realizados pelo professor após sua admissão no serviço público municipal, e, ainda, que tenham sido concluídos nos dez anos anteriores, contados regressivamente da data do protocolo do requerimento de promoção.
§ 11.   Os cursos constantes nos incisos I a VII do § 2º deste artigo serão considerados mediante a comprovação de reconhecimento pelo Ministério da Educação/MEC.
§ 12.   Os eventos de capacitação e aperfeiçoamento somente serão aceitos se certificados por órgãos que representem profissões regulamentadas por lei, por entidades de interesse de categoria professores, por órgãos públicos municipais, estaduais ou federais, ou por instituições de ensino reconhecidas pelo MEC.
§ 13.   O órgão de gestão de pessoas competente procederá à análise do requerimento na forma do art. 72 da Lei Municipal nº 4.928/1992, e, em caso de deferimento, promoverá, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pedido, o posicionamento do professor na nova referência.
§ 14.   Para fins da primeira participação no processo de promoção na carreira por conhecimento, o professor que tenha concluído com êxito o período de estágio probatório, ficará dispensado do cumprimento do requisito constante do inciso II do § 1º deste artigo, desde que não tenha participado regularmente de dois processos de avaliação de desempenho funcional, e, ainda, que caso tenha participado, não tenha obtido desempenho inferior ao exigido pelo respectivo regulamento, observados todos os demais requisitos legais e regulamentares.
§ 15.   O tempo de exercício no cargo e na referência em que estiver posicionado, de no mínimo 4 (quatro) anos, de que trata o requisito do § 1º, inciso III, deste artigo, será contado a partir do mês correspondente à concessão da promoção por conhecimento anterior. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.502, de 5 de maio de 2017, com efeitos retroagindo a 1º de junho de 2016).

SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO POR COMPETÊNCIAS E HABILIDADES

Art. 10.   A promoção na carreira por competência e habilidades ocorrerá mediante processo de promoção à mesma classe ou à classe imediatamente superior, sempre dentro do mesmo cargo e respeitado o nível de escolaridade exigido para provimento inicial no cargo.
§ 1º   O quantitativo de vagas destinadas ao processo de promoção será estabelecido por decreto do Executivo, para cada função, no prazo mínimo de trinta dias antes da realização do teste de promoção.
§ 2º   A promoção de que trata este artigo será efetivada no primeiro semestre de cada ano às funções para as quais houver abertura de vagas.
§ 3º   A coordenação do processo de promoção por competências e habilidades será realizada por comissão formada por servidores públicos municipais, que serão indicados pelos seguintes órgãos e entidades, até o limite máximo de três servidores por segmento:
I – pela Secretaria Municipal de Gestão Pública, sendo um servidor necessariamente do órgão de gestão de políticas de pessoal da administração direta;
II – pela Secretaria Municipal de Educação; e
III – pelo SINDSERV, limitado a um representante, que será convidado e cuja participação será facultativa a critério da entidade sindical.
§ 4º   O Executivo deverá abrir novas vagas para as classes superiores das carreiras, quando verificada a necessidade, em prazo não superior a cinco anos, visando não anular o incentivo ao desenvolvimento profissional e o atendimento às necessidades administrativas.
§ 5º   Poderá ocorrer alteração de função na mesma classe desde que observada a devida classificação no processo de promoção ou por iniciativa do Executivo quando da extinção de vaga na função de origem ou por readaptação funcional.
§ 6º   A participação no processo de promoção de que trata este artigo está condicionada ao preenchimento dos requisitos básicos definidos no artigo 8o e aos seguintes requisitos específicos:
I – ter alcançado pontuação igual ou superior à mínima no sistema de avaliação funcional nas últimas duas avaliações;
II – ter tempo de efetivo exercício, de no mínimo, cinco anos de docência em instituições e órgãos públicos do sistema municipal e ensino; e
III – ter preenchido os requisitos da função em que ocorrerá a promoção, conforme edital;
§ 7º   A abertura do processo de promoção por competências e habilidades será divulgada por meio de comunicado no Jornal Oficial do Município, na Internet, na Intranet e no Quadro de Editais de Documentos Oficiais.
§ 8º   Aos professores cedidos a outros órgãos ou entidades, públicos ou não, e que não estejam no exercício de atividades de docência ou de suporte técnico pedagógico, é vedada a participação no processo de promoção por competências e habilidades.
§ 9º   O processo de promoção de que trata este artigo, incluídos os critérios para avaliação dos incisos I a III do § 6º, deste artigo será regulamentado pelo Executivo Municipal.
§ 10.   O prazo de validade do processo de promoção de que trata o caput deste artigo será de até dois anos, podendo ser prorrogado por uma única vez, por igual período.

Art. 11.   O processo de promoção por competências e habilidades ocorrerá por meio de:
I – testes compatíveis com a função em que ocorrerá o provimento;
II – análise do currículo;
III – tempo de serviço nas instituições e órgãos públicos do sistema municipal de ensino, considerando o tempo de serviço público municipal local e ininterrupto, independentemente do regime jurídico adotado; e
IV – perícia médica.
§ 1º   A nota máxima dos testes a que se refere o inciso I do caput deste artigo será de cem (100) pontos, e será eliminado aquele que não atingir a metade da pontuação ou a pontuação média dos demais participantes, considerada a menor delas.
§ 2º   O currículo será pontuado até o limite de duzentos (200) pontos, considerados os fatores abaixo relacionados, limitando-se a cento e oitenta (180) pontos a soma da pontuação constante nos incisos I a VIII:
I – curso de educação profissional de nível técnico, compatível com a função que se pretende: 40 pontos;
II – curso seqüencial de educação superior, compatível com a função que se pretende: 90 pontos;
III – curso de graduação de educação superior, compatível com a função que se pretende: 100 pontos;
IV – curso de pós-graduação lato sensu, compatível com a função que se pretende: 100 pontos;
V – curso de mestrado, compatível com a função que se pretende: 150 pontos;
VI – curso de doutorado, compatível com a função que se pretende: 160 pontos;
VII – eventos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária e frequência efetiva abaixo de 20h, compatíveis com a função que se pretende: 0,15 ponto por hora;
VIII – eventos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária e frequência efetiva igual ou superiores a 20h, compatíveis com a função que se pretende: 0,20 ponto por hora;
IX – eventos de capacitação e aperfeiçoamento, na condição de docente ou assemelhado: 0,40 ponto por hora; e
X – tempo de atuação na área à qual se destina a função que se pretende: 2,0 pontos por ano, até o limite de 20 pontos.
§ 3º   Não serão pontuados os cursos exigidos como requisito para ingresso no cargo.
§ 4º   A compatibilidade dos incisos I a X do § 2o deste artigo será estabelecida em regulamento próprio, pontuando-se pela metade os títulos, relacionados nos incisos II a VI do mesmo § 2º deste artigo, quando indiretamente compatíveis com o cargo.
§ 5º   A pontuação obtida através dos certificados de eventos de capacitação e aperfeiçoamento será atribuída exclusivamente aos que tenham sido realizados pelo professor após sua admissão no serviço público municipal, e, ainda, que tenham sido concluídos nos dez anos anteriores, contados regressivamente da data de referência estabelecida em regulamento próprio.
§ 6º   Os cursos constantes nos incisos I a VI do § 2º deste artigo serão considerados mediante a comprovação de reconhecimento pelo Ministério da Educação/MEC.
§ 7º   O Executivo designará comissão examinadora que terá a incumbência de analisar e atribuir os pontos ao currículo e ao tempo de serviço.
§ 8º   A pontuação obtida no processo de promoção de que trata este artigo não gera banco de pontuação para utilização em qualquer outra promoção futura, não se autorizando, também, a retirada de qualquer curso, pelos professores classificados e não promovidos, antes do término do prazo de validade do processo ascensional respectivo.
§ 9º   Será realizada, antes do resultado final do processo, perícia médica para verificar a aptidão física e mental ao exercício da nova função, que será realizada pelo órgão de gestão de saúde ocupacional.
§ 10.   A não aprovação na perícia médica resultará na desclassificação do professor no processo de promoção de que trata este artigo.
§ 11.   Os exames serão realizados, preferencialmente, com base no histórico e registros constantes do órgão de saúde ocupacional, ressalvada a necessidade de apresentação de exames complementares, que serão solicitados pessoalmente ao interessado, às suas expensas, e, para apresentação no prazo a ser conferido pelo próprio órgão de saúde ocupacional, observadas a razoabilidade e a praxe de cada exame.
§ 12.   A não apresentação tempestiva dos exames solicitados pelo órgão de saúde ocupacional importará na desclassificação do processo de promoção.
§ 13.   O professor que esteja em exercício de função de confiança ou direção de unidade escolar, inclusive a auxiliar, e que for selecionado no processo de promoção por competências e habilidades para a assunção de nova função em órgão diverso daquela, deverá renunciá-la.

Art. 12.   A promoção por competências e habilidades ocorrerá somente nas classes, funções e quantidades estabelecidas no edital de abertura do processo de promoção, sendo permitida a abertura de novas vagas apenas dentro do período de validade do processo, em consonância com os artigos 1º e 7º, II, desta lei.
§ 1º   Dentro do prazo de validade do processo, será promovido outro professor, observada a respectiva ordem de classificação, caso ocorra a abertura de novas vagas ou a vacância em vagas anteriormente preenchidas.
§ 2º   A colocação na tabela de vencimento da nova classe será realizada na referência e no nível correspondente ao da classe anterior.

Art. 13.   Admite-se a mudança de função dentro da mesma classe para professores que atuam na função de docência de 5ª a 8ª série do ensino fundamental, sem prejuízo de sua remuneração, na hipótese de extinção de 5ª a 8ª série em decorrência do processo de municipalização das séries iniciais do ensino fundamental e da estadualização das séries finais do ensino fundamental, respeitado o disposto no artigo 43 e seguintes da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992.

SEÇÃO IV
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 14.   A promoção na carreira por merecimento é a passagem do nível atual para os níveis imediatamente superiores da tabela de vencimentos e ocorrerá em anos ímpares, sendo concedida sempre no mês de outubro, conforme regulamento de abertura e demais disposições deste artigo.
§ 1º   A promoção prevista no caput será de dois níveis para todos os professores que obtiverem pontuação igual ou superior à mínima exigida no sistema de avaliação funcional, e realizadas nos dois anos anteriores à abertura do processo.
§ 2º   A promoção por merecimento está condicionada ao preenchimento dos requisitos básicos definidos no art. 8º desta Lei, ao previsto no § 1º deste artigo e aos seguintes requisitos específicos:
I – não ter atingido o último nível da referência em que estiver posicionado; e,
II – não ter sido aposentado antes do primeiro dia do mês de concessão.

CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 15.   Os professores ocupantes de cargos efetivos poderão exercer funções de confiança institucional mediante designação.
§ 1º   Far-se-ão necessários para os efeitos deste artigo:
I – a compatibilidade da função com a natureza do respectivo cargo;
II – o preenchimento dos requisitos da função em que ocorrerá a designação; e,
III – a obtenção da melhor votação em processo de eleição direta e secreta, conforme regulamento próprio, quando se tratar de direção de unidade de ensino.
§ 2º   A designação para o exercício de função de confiança será efetivada mediante ato próprio do executivo.
§ 3º   O Executivo estabelecerá, em regulamento específico, as atribuições, os requisitos, os procedimentos, os prazos e os critérios adicionais para designação e dispensa de professores do exercício de funções de confiança no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, cujos estudos, informações e propostas serão de responsabilidade deste órgão.

Art. 16. As funções de confiança compreendem gestão e assessoramento, conforme segue:
Art. 16.   As funções de confiança compreendem gestão, assessoramento e coordenação, conforme segue: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.827, de 26 de dezembro de 2018)
I – assessoramento técnico-administrativo;
II – direção intermediária, subordinada diretamente ao titular do órgão;
III – gerenciamento de unidade administrativa, vinculado diretamente à direção intermediária;
IV – coordenação de unidade administrativa vinculada diretamente à direção intermediária ou ao gerenciamento de unidade administrativa;
V – coordenação de equipe, programa ou projeto; e,
VI – direção de unidade de ensino.
VI – direção de unidade de ensino ou direção auxiliar; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.543, de 22 de dezembro de 2022)
VII – Coordenação Pedagógica de Unidade Escolar. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.827, de 26 de dezembro de 2018) - (Vide Decreto nº 54, de 14 de janeiro de 2019)
§ 1º   As funções de confiança serão preenchidas em conformidade com a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a legislação ou a regulamentação específica.
§ 2º   Será designada direção auxiliar, cujo ocupante será eleito juntamente com o diretor, para as unidades de ensino que funcionem em três turnos, sendo um deles noturno, ou tenham mais de quinhentos (500) alunos matriculados.
§ 3º   O ocupante de função de confiança fará jus à gratificação correspondente, constante do Anexo III desta Lei, que não será objeto de incorporação, deduzindo-se os valores incorporados, integral ou parcialmente, referentes a gratificações de igual natureza.
§ 4º   Para a assunção à função de confiança de que trata o inciso VII deste artigo será observado o requisito de escolaridade do professor, que deverá possuir formação em pedagogia ou pós graduação na área, conforme diretrizes nacionais. (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 12.827, de 26 de dezembro de 2018)

CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO

Art. 17.   O provimento dos cargos públicos vagos dar-se-á mediante a realização de Concurso Público de provas e títulos, que visará à seleção dos candidatos adequados ao exercício das atribuições do respectivo cargo.
Parágrafo único.   O provimento no cargo e na classe observará a colocação no respectivo nível e referência inicial da tabela permanente, de acordo com o Anexo III desta lei.

Art. 18.   É vedada, a partir da data de publicação desta Lei, a realização de concurso público para o provimento do cargo Professor Assistente de Educação Infantil – Transitório, os quais serão extintos à medida que vagarem.

Art. 19.   Para preenchimento dos cargos vagos de provimento efetivo serão rigorosamente observados:
I – os requisitos mínimos da descrição de cargos e funções, constantes do anexo V desta Lei;
II – os requisitos adicionais estabelecidos nos respectivos editais de concurso; e
III – os requisitos constitucionais.
Parágrafo único.   Não havendo a observância do disposto neste artigo, o ato de nomeação será considerado nulo de pleno direito e não gerará obrigação de espécie alguma para o Município nem direito para o beneficiário, mas acarretará responsabilidade a quem lhe der causa.

CAPÍTULO VI
DA LOTAÇÃO

Art. 20.   Os cargos e funções do Magistério serão lotados na Secretaria Municipal de Educação, mediante ato competente da autoridade da área de recursos humanos, observadas as respectivas necessidades.
§ 1º   O desempenho das atividades do cargo deverá ocorrer somente no respectivo órgão de lotação, exceto quando da realização de serviços conjuntos com outros órgãos.
§ 2º   Atendidos sempre a conveniência e o interesse público, poderá ocorrer transferência de lotação, temporária ou permanente, conforme regulamentação específica.

CAPÍTULO VII
DOS VENCIMENTOS

Art. 21.   Os vencimentos mensais estão estabelecidos em moeda corrente oficial, por cargo, classe, referência e nível de vencimento, especificados nas tabelas constantes do Anexo III, garantida a manutenção da complementação salarial constante no código “050” da folha de pagamento, como parte integrante do vencimento do cargo.
§ 1º   Os reajustes a serem concedidos obedecerão aos termos estabelecidos por legislação municipal, observada a política de remuneração definida nesta Lei, assim como o seu escalonamento e os respectivos interstícios de níveis.
§ 2º   Fica estabelecido o mês de fevereiro como data base, para fins de revisão geral anual dos salários e vencimentos dos professores públicos municipais, de acordo com o inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

CAPÍTULO VIII
DAS JORNADAS DE TRABALHO

Art. 22.   A jornada de trabalho para as funções do grupo de carreiras do magistério atenderá as disposições do Anexo I, desta Lei.
§ 1º   Atendendo a situações preexistentes à data desta Lei, poderão ser adotadas jornadas diversas da estabelecida à função, observada a proporcionalidade do vencimento.
§ 2º   Fica vedada a realização de jornada de trabalho em desacordo com o estabelecido nesta Lei, cabendo aos órgãos de gestão de pessoas zelar pelo cumprimento deste dispositivo notificando as autoridades competentes em caso de eventual descumprimento.

Art. 23.   A jornada de trabalho do titular de cargo do Anexo I, desta Lei, inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas-atividades, destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, à preparação e à avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, definido em regulamentação própria, conforme a Lei Federal nº 9.394/1996 e Resolução do Conselho Nacional de Educação nº 2, de 26 de junho de 1997.
Parágrafo único.   Terá direito à hora-atividade somente o professor que esteja em pleno exercício das funções de docência.

Art. 24.   O ocupante de função de confiança terá jornada de trabalho flexível, não-superior a de seu cargo efetivo, que poderá ser acompanhada e controlada pela autoridade a que estiver subordinado:
I – mediante relatório mensal que sintetize as atividades realizadas e ateste a assiduidade ao serviço a que está vinculado; ou
II – mediante formulário de controle de freqüência que registre o cumprimento da jornada.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o ocupante de função de direção escolar, que terá jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
§ 1º   A jornada de trabalho será de 40 horas semanais para os ocupantes das funções de confiança constantes dos incisos VI e VII do artigo 16 desta lei. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 12.827, de 26 de dezembro de 2018)
§ 2º   Ao integrante da carreira do magistério que tiver jornada de trabalho inferior à estabelecida no parágrafo anterior será concedida complementação de vencimento, em código específico, proporcional ao acréscimo da jornada.
§ 2º   Ao integrante da carreira do magistério que tiver jornada de trabalho inferior à estabelecida no § 1º será concedida complementação de vencimento, em código específico proporcional ao acréscimo da jornada, desde que possua somente um vínculo de professor no Município. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.543, de 22 de dezembro de 2022)
§ 3º   Fica facultada à Administração Municipal a adoção de jornada de trabalho superior a do cargo efetivo do professor quando designado às funções de confiança previstas nos incisos I, II e III do artigo 16 desta Lei, até o limite de quarenta horas, observado o disposto no parágrafo anterior deste artigo.
§ 4º   A adoção de jornada superior a do cargo efetivo, de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo não será objeto de incorporação.

CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO FUNCIONAL

Art. 25.   O Executivo Municipal deverá, mediante ato próprio, criar sistema de avaliação funcional periódica composto preferencialmente de fatores objetivos, conforme regulamento específico.
§ 1º   As avaliações, que serão realizadas em períodos de doze meses, poderão ser aplicadas em mais de uma etapa.
§ 2º   A avaliação funcional deverá orientar as políticas de recursos humanos, sempre que conveniente à melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços públicos, conforme segue:
I – promoções nas carreiras;
II – designações para funções de confiança;
III – sistema de benefícios e vantagens;
IV – sistema de capacitação e aperfeiçoamento;
V – sistema de remoção de órgão de lotação ou local de trabalho;
VI – processos disciplinares; e
VII – processos de demissão por insuficiência de desempenho.
§ 3º   O disposto no inciso VII do parágrafo anterior obedecerá aos preceitos estabelecidos em lei complementar à Constituição Federal.

CAPÍTULO X
DA POLÍTICA DE FORMAÇÃO CONTINUADA E DESENVOLVIMENTO

Art. 26.   O Executivo Municipal, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, criará programa de formação continuada e desenvolvimento dos ocupantes de cargos das carreiras de magistério, visando atender às necessidades dos cargos e carreiras, criados por esta Lei, e melhorar os resultados de eficiência e qualidade dos serviços públicos em educação, com recursos consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º   O programa de formação continuada e desenvolvimento mencionado no caput deste artigo deverá contemplar equitativamente todas as áreas e níveis de atuação dos professores da educação dos órgãos públicos integrantes do Sistema Municipal de Ensino, por meio de um plano a ser elaborado anualmente pelos órgãos responsáveis.
§ 2º   Os professores que participarem do programa de formação continuada receberão a título de incentivo R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por curso, com recursos vinculados à Educação, não incorporável a qualquer título aos vencimentos e não incidente ao abono de natal ou demais vantagens de ordem pecuniária.
§ 3º   A participação do professor fica limitada, no máximo a 1 curso por etapa, por matrícula ofertada, sendo permitida nova inscrição, após o término de todas as etapas estipuladas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º   O programa de formação continuada será regulamentado por decreto, com os critérios para a participação dos professores da Rede Pública de Ensino, apresentando os condicionantes para a participação nos cursos, carga horária, horário, frequência e os critérios de desempate, caso haja número excedente de inscritos.

CAPÍTULO XI
DAS NORMAS DE IMPLANTAÇÃO

Art. 27.   Os cargos de provimento efetivo anteriores à vigência desta lei serão transformados conforme quadro de equivalência constante no Anexo IV.

Art. 28.   A colocação no nível de vencimento da tabela do novo cargo, classe e referência dar-se-á pela equivalência de classe, referência e nível correspondente ao da tabela anterior à vigência desta lei.
§ 1º   Os ocupantes do cargo de Professor de Educação Infantil, admitidos antes de 1º de julho de 2011, serão posicionados na Referência Transitória MA e terão o prazo de 60 dias, a contar da publicação desta lei, para comprovar junto a Diretoria de Gestão de Pessoas e da Secretaria Municipal de Gestão Pública, que possuem o requisito exigido para exercício do cargo, na forma constante do Anexo V desta lei, situação em que deverão ser apresentados original e fotocópia do certificado e/ou diploma, desde que devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação/MEC.
§ 2º   Os que comprovarem o requisito de ingresso serão posicionados na mesma classe, referência e nível correspondente ao da tabela anteriormente ocupada, retroativamente a data de publicação desta lei.

Art. 29.   Os atos de equivalência de cargos serão baixados sob a forma de listas nominais, mediante decreto.
§ 1º   Aquele que julgar ter sido seu novo posicionamento feito em desacordo com as normas desta lei, poderá no prazo de sessenta dias, contados da data da publicação do respectivo ato, peticionar sua revisão em requerimento devidamente fundamentado.
§ 2º   A Secretaria de Gestão Pública designará comissão que analisará e decidirá sobre os recursos apresentados no prazo de trinta dias, contados do protocolo do pedido.
§ 3º   Não sendo acolhido o pedido de revisão de posicionamento, poderá ser apresentado recurso a instância superior, nos termos do Estatuto do Regime Jurídico Único, observado o mesmo prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30.   As carreiras do magistério possuem referências transitórias, “NH”, “MA” e “LC”, destinadas aos seus atuais integrantes que não possuem os requisitos mínimos à função estabelecida nesta lei.

Art. 31.   A passagem de referência transitória a referência transitória superior ou a referência “I” da carreira será automática, após a comprovação do preenchimento dos requisitos de formação compatíveis.
Parágrafo único.   O prazo para análise e decisão sobre os requisitos de formação compatíveis é de trinta dias contados da data do protocolo de recebimento.

Art. 32.   O Executivo emitirá todos os atos administrativos necessários à implementação da disposição nos cargos, classes, funções, referências e níveis, conforme os artigos 27 a 29 desta lei, no prazo de trinta dias;

Art. 33.   O Executivo, no prazo de cento e oitenta (180) dias contados da publicação desta Lei, deverá divulgar novo Plano de Preenchimento das Funções dos cargos de Professor e Professor de Educação Infantil, mediante processo de promoção por competências e habilidades, de acordo com as necessidades do Sistema Municipal de Ensino, visando, em especial, o incremento das funções de Suporte Técnico Pedagógico no Serviço de Supervisão Escolar (PROB01) e de Suporte Técnico Pedagógico no Serviço de Supervisão Educacional (PEIB01) em todas as unidades de ensino, conforme suas necessidades específicas.
§ 1º   As necessidades do Sistema Municipal de Ensino de que trata o caput, deste artigo serão levantadas pela Secretaria Municipal de Educação, através de comissão de professores efetivos, especialmente designada para tanto, garantida a participação de representante do sindicato da categoria.
§ 2º   O Plano deverá contemplar o preenchimento gradativo das funções identificadas no levantamento previsto no parágrafo anterior, no prazo de quatro anos, e, após aprovação e publicação, será encaminhado à Secretaria Municipal de Gestão Pública para as diligências cabíveis.
§ 3º   O quantitativo de vagas a cada função e o percentual a ser preenchido anualmente poderão ser ajustados após o primeiro processo de promoção, observada a carga horária respectiva.

Art. 34.   O Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituído por esta lei será objeto de revisão permanente, através de Comissão especialmente designada para tal fim, na forma do artigo 48 da Lei nº 9.337/04, para qual deverão ser indicados até dois professores que representem as carreiras do magistério.

Art. 35.   A Administração Municipal, através dos seus órgãos de gestão de pessoas, deverá regulamentar a utilização de cursos ou eventos de capacitação e aperfeiçoamento, constantes dos incisos VIII e IX do § 2º do artigo 9º, e incisos VII e VIII do § 2º do artigo 11, ambos desta lei, realizados à distância ou em plataforma virtual, proibindo-se para quaisquer fins a pontuação de cursos que não constem, explicitamente, em seus respectivos certificados, data de início e de término, bem como a pontuação que exceder à décima segunda hora, por dia de realização.

Art. 36.   Os protocolos dos pedidos de promoção por conhecimento, de que trata o artigo 9º desta Lei, poderão ser realizados a contar do segundo mês após a publicação deste ato, incumbindo ao Executivo a publicação de regulamento específico no primeiro mês subseqüente à publicação, também desta lei, não se autorizando o pagamento de qualquer valor retroativo por eventual cumprimento de requisito temporal anterior à publicação desta lei.

Art. 37.   São partes integrantes desta Lei os Anexos a seguir relacionados:
I –   Anexo I - Quadro de Cargos Efetivos e Grupo de Carreira; (Alterado pela Lei nº 12.374, de 17 de dezembro de 2015); (Alterado pela Lei nº 12.456, de 29 de setembro de 2016); (Alterado pela Lei nº 13.326, de 27 de dezembro de 2021)
II –   Anexo II - Quadro Quantitativo de Cargos Efetivos; (Alterado pela Lei nº 11.872, de 5 de julho de 2013); e (Alterado pela Lei nº 12.275, de 15 de maio de 2015); e (Alterado pela Lei nº 12.376, de 17 de dezembro de 2015);
III –   Anexo IIII - Tabelas de Vencimentos e Gratificações; (Alterado pela Lei nº 12.375, de 17 de dezembro de 2015) - (Alterado pela Lei nº 12.456, de 29 de setembro de 2016) - (Alterado pela Lei nº 12.709, de 18 de maio de 2018) - (Alterado pelo art. 6º da Lei nº 12.827, de 26 de dezembro de 2018) - (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 13.543, de 22 de dezembro de 2022)
IV –   Anexo IV - Quadro de Equivalências para Transposição; e
V –   Anexo V - Descrição de Cargos e Funções. (Alterado pela Lei nº 12.456, de 29 de setembro de 2016) - Alterado pela Lei nº 13.326, de 27 de dezembro de 2021) - (Alterado pela Lei nº 13.458, de 26 de agosto de 2022) e (Alterado pela Lei nº 13.523, de 6 de dezembro de 2022)
Parágrafo único.   Os Anexos constantes dos incisos I a V deste artigo que sofrerem alteração legal serão atualizados mediante expedição de decreto municipal.

Art. 38.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os dispositivos da Lei nº 9.337/2004 que com ela sejam conflitantes.


Anexos (Atualização em PDF - Decreto nº 614, de 7 de junho de 2022, págs. 134 a 149)



Londrina, 9 de abril de 2012.



HOMERO BARBOSA NETO          ANTÔNIO ROGÉRIO LOPES ORTEGA            FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS
      Prefeito do Município                           Secretário de Governo                        Secretário de Gestão Pública
     




Ref.
Projeto de Lei nº 138/2012
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1839, caderno único, págs. 13 a 30. Errata: Jornal Oficial, edição nº 1840, caderno único, págs. 11 a 20, de 9/4/2012.