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LEI Nº 11.513, DE 21 DE MARÇO DE 2012


Introduz alterações na Lei nº 9.864, de 20 de dezembro de 2005, que dispõe sobre as apurações disciplinares dos servidores públicos municipais do Poder Executivo, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O inciso III do artigo 29 da Lei n° 9.864, de 20 de dezembro de 2005 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29.   . . .
. . .
III – nomeação de auxiliar indicado pelo dirigente do órgão ou entidade em que teria sido cometida a infração.”

Art. 2º   O artigo 42 da Lei nº 9.864, de 20 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 42.   . . .
 . . .
§ 8º   Nos casos de imputação da conduta descrita no artigo 215, XII, da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, o servidor poderá, até a data da audiência inicial, realizar a opção determinada no artigo 198 da referida lei, hipótese esta que, se devidamente comprovada, ensejará o arquivamento do processo.”

Art. 3º   Ficam acrescidos à Lei n° 9.864, de 20 de dezembro de 2005, os seguintes artigos:
“Art. 92-L.   Atingido o prazo máximo da Suspensão Condicional do Processo Administrativo Disciplinar/SUSPAD, fixado no caput do artigo 92-E desta Lei, sem que o servidor que aderiu ao benefício tenha cumprido todas as condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar, a SUSPAD será revogada, dando-se continuidade à tramitação do processo administrativo disciplinar.
Art. 92-M.   Não correrá a prescrição durante o prazo de Suspensão Condicional do Processo Administrativo Disciplinar/SUSPAD.”

Art. 4º   Fica revogado o parágrafo único do artigo 55 da Lei n° 9.864, de 20 de dezembro de 2005.

Art. 5º   As modificações introduzidas por esta lei aplicar-se-ão, desde já, aos feitos em andamento, a partir da fase processual em que se encontrem, reputando-se válidos os atos já realizados.

Art. 6º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 21 de março de 2012.



HOMERO BARBOSA NETO                MARCO ANTÔNIO CITO            FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS
     Prefeito do Município                      Secretário de Governo              Secretário de Gestão Pública 
     




Ref.
Projeto de Lei nº 382/2011
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1827, caderno único, págs. 1 e 2, de 26/3/2012.