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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 49, DE 26 DE ABRIL DE 2012


Dá nova redação ao inciso XIII do artigo 49 da Lei Orgânica do Município de Londrina.

A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 27 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO REFERIDO TEXTO LEGAL:

Art. 1º   O inciso XIII do artigo 49 da Lei Orgânica do Município de Londrina passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49.   . . .
. . .
XIII – enviar à Câmara:
a) até 31 de março do ano subsequente, as contas e o balanço geral referentes ao exercício anterior da administração pública municipal, bem como, até o último dia útil de cada mês, os balancetes contábeis do mês anterior; e
b) mensalmente os relatórios de todas as providências administrativas tomadas e/ou realizadas e enviadas ao Tribunal de Contas do Estado.
. . . “

Art. 2º   Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



SALA DAS SESSÕES, 26 de abril de 2012.



GERSON MORAES DE ARAÚJO            RONY DOS SANTOS ALVES                    
               Presidente                                          Vice-Presidente                                     


JOSÉ ROQUE NETO                 SEBASTIÃO RAIMUNDO DA SILVA                  ROBERTO FÚ LOURENÇO
       1º Secretário                                           2º Secretário                                             3º Secretário





Ref.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 3/2011
Autoria: Joel Garcia, José Roberto Fortini, Fabiano Rodrigo Gouvêa, Lenir Cândida de Assis, Sandra Lúcia Graça Recco, Márcio José de Almeida e Jacks Aparecido Dias.
Aprovado na forma original, com exceção do parágrafo 4º ao inciso XIII do art. 49 transcrito no artigo 1º do projeto.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1857, caderno único, págs. 16 e 17, de 2/5/2012.