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RESOLUÇÃO Nº 96,  DE 21 DE SETEMBRO DE 2011
(REVOGADA pela Resolução nº 106, de 25 de março de 2014)


Introduz alterações à Resolução nº 6, de 1º de julho de 1993 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º   Os dispositivos abaixo especificados da Resolução nº 6, de 1º de julho de 1993 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina), passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 126.   As sessões ordinárias terão, normalmente, a duração de cinco horas e quarenta minutos , divididas em cinco períodos distintos, a saber:
I – Pequeno Expediente;
II – Grande Expediente;
III – Convidados e/ou Visitantes;
IV – Ordem do Dia; e
V – Explicações Pessoais.
§ 1º   Os períodos de que tratam os incisos deste artigo, com exceção do previsto no inciso III, poderão ser suspensos por proposta do Presidente ou de qualquer Vereador, desde que aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º   . . .
§ 3º   O período da Ordem do Dia não será suspenso para receber convidados e/ou visitantes no intuito de expor sobre matérias estranhas àquelas constantes da pauta principal.
§ 4º   Em não havendo convidados e/ou visitantes conforme disposto no inciso III deste artigo, a sessão terá duração de quatro horas e quarenta minutos.”

“Seção II
Do Grande Expediente

Art. 129.   . . .
Parágrafo único.   Findo o período do Grande Expediente, por se ter esgotado o tempo a ele destinado ou por falta de oradores, passar-se-á ao período destinado a convidados externos e/ou visitantes.

Seção III
Dos Convidados e/ou Visitantes

Art. 130.   O período dos Convidados e/ou Visitantes terá a duração máxima e improrrogável de 60 minutos e nele poderão fazer uso da palavra os que forem convidados por esta Casa para tratar de assuntos de interesse público ou por visitantes que, a requerimento de qualquer vereador, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, compareçam para discorrer sobre tema de interesse da comunidade.
§ 1º   A ordem de preferência para uso da palavra neste período será dos convidados previamente agendados.
§ 2º   É admitida a transferência da data dos convidados pela Câmara.

Art. 131.   Findo o período destinados aos Convidados e/ou Visitantes, passar-se-á à Ordem do Dia.

Seção IV
Da Ordem do Dia

Art. 132.   O período da Ordem do Dia será iniciado ao término do período Convidados e/ou Visitantes e terá a duração de duas horas, ficando automaticamente prorrogada até uma hora se não se concluir a apreciação das matérias constantes da respectiva pauta principal.
. . .

Art. 133.   . . .
Parágrafo único.   As normas para discussão e o quórum para votação das matérias obedecerão ao disposto nos artigos 191 a 216 deste Regimento Interno.”

“Seção V
Das Explicações Pessoais

Art. 137.   . . .
§ 1º   No período das Explicações Pessoais o Vereador poderá fazer uso da palavra pelo prazo de cinco minutos, por uma única vez.
. . .”

Art. 2º   Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 23 de setembro de 2011.



GERSON MORAES DE ARAÚJO
                 Presidente





Ref.
Projeto de Resolução nº 4/2011
Autoria: Sandra Lúcia Graça Recco, Jacks Aparecido Dias, Lenir Cândida de Assis, Joel Garcia, José Roberto Fortini, José Roque Neto e Rony dos Santos Alves.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1667, caderno único, págs. 7 e 8, em 23/9/2011.