Brasão da CML

LEI Nº 11.363, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2011


Dá nova redação ao artigo 41-B da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O artigo 41-B da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993 , que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41-B.   As empresas que receberem incentivos tributários, doação, concessão ou permissão de terrenos do Município ou o pagamento do seu aluguel ficam obrigadas a:
I – preencher, no mínimo, 10% (dez por cento) do seu quadro composto de funcionários com pessoas acima de quarenta anos; e
II – ter, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu quadro composto de funcionários menores aprendizes, observada a legislação federal competente.
§ 1º   Para os efeitos deste artigo, os funcionários e os menores aprendizes contratados deverão residir em Londrina há pelo menos 1 ano.
§ 2º   Caberá ao Instituto de Desenvolvimento de Londrina (CODEL) fiscalizar o cumprimento desta lei, podendo, se necessário, efetuar convênio com entidades de classe como: Núcleo Espírita Irmã Scheilla, Guarda Mirim, Epesmel e outras instituições de Londrina.
§ 3º   As exigências contidas neste artigo deverão constar do instrumento que autorizar os incentivos tributários, a doação, a concessão ou a permissão do terreno ou o pagamento do aluguel.
§ 4º   O Município somente concederá alvará de licença para instalação e funcionamento das empresas que comprovarem documentalmente que cumpriram as exigências contidas no incisos I e II deste artigo.”

Art. 2º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 3 de novembro de 2011.



GERSON MORAES DE ARAÚJO
                Presidente      





Ref.
Projeto de Lei nº 276/2011
Autoria: Fabiano Rodrigo Gouvêa, José Roque Neto e José Roberto Fortini.

Promulgação oriunda de sanção tácita.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial,  edição nº 1703, caderno único, págs. 13 e 14, em 8/11/2011.