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LEI Nº 11.314, DE 20 DE SETEMBRO DE 2011


Introduz alterações na Lei n° 9.337, de 19 de janeiro de 2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O artigo 21 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21.   Será concedido adicional por responsabilidade técnica correspondente a setenta por cento dos vencimentos aos ocupantes dos cargos de:
...
V – gestor social, na função de serviço de economia doméstica;
VI – gestor social, na função de serviço de sociologia;
VII – gestor social, na função de serviço de terapia ocupacional;
VIII – gestor social, na função de serviço de educação social;
IX – gestor social, na função de serviço de pedagogia;
X – gestor social, na função de serviço de gestão do esporte, da educação física e do lazer;
XI – promotor de saúde pública, nas funções de serviço de psicologia;
XII – promotor de saúde pública, nas funções de serviço de enfermagem;
XIII – promotor de saúde pública, nas funções de serviço de enfermagem do trabalho;
XIV – promotor de saúde pública, nas funções de serviço de nutrição;
XV – promotor de saúde pública, nas funções de serviço de odontologia;
XVI – promotor de saúde pública, nas funções de serviço de biomedicina;
XVII – promotor de saúde pública, nas funções de serviço de farmacêutica bioquímica;
XVIII – promotor de saúde pública, nas funções de serviço de fisioterapia;
XIX – promotor de saúde pública, nas funções de serviço de fonoaudiologia;
XX – gestor cultural, nas funções de serviço de biblioteconomia;
XXI – gestor cultural, nas funções de serviço de análise e preservação histórica;
XXII – gestor cultural, nas funções de serviço de museologia;
XXIII – gestor cultural, nas funções de serviço de programação cultural;
XXIV – gestor cultural, nas funções de serviço de regência de instrumentos musicais;
XXV – gestor de comunicação, no serviço de jornalismo;
XXVI – gestor de comunicação, no serviço de diagramação – suplementar;
XXVII – gestor de comunicação, no serviço de relações públicas;
XXVIII – gestor de comunicação, no serviço de reportagem fotográfica.
. . .”

Art. 2º Os acréscimos pecuniários decorrentes desta lei serão compensados a título de reposição de perdas salariais de 37,17% (trinta e sete inteiros e dezessete centésimos por cento), referentes ao período compreendido entre fevereiro de 2000 a janeiro de 2009 nos futuros Planos de Cargos, Carreira e Salários da respectiva categoria. (REVOGADO pelo art. 6º da Lei nº 12.375, de 17 de dezembro de 2015)

Art. 3º   Está lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 20 de setembro de 2011.



HOMERO BARBOSA NETO           MARCO ANTÔNIO CITO               CLEBERSON LUCIANO CÂNDIDO
     Prefeito do Município                 Secretário de Governo                    Secretário de Gestão Pública





Ref.
Projeto de Lei nº 226/2011
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e com a Emenda nº 2

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial,  edição nº 1665, caderno único, pág. 15, em 21/9/2011.