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LEI Nº 11.181,DE 14 DE ABRIL DE 2011
(REVOGADA pelo art. 9º da Lei nº 12.743, de 30 de julho de 2018)


Dispõe sobre a obrigatoriedade de local exclusivo para deficientes, idosos e gestantes nas praças de alimentação em centros comerciais, shopping center, hiper e supermercados e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Os centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados devem possuir nas praças de alimentação 10% de suas cadeiras como local preferencial para deficientes, idosos e gestantes.
Parágrafo único.   Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão garantir também mesas adaptadas para as pessoas com cadeiras de rodas.

Art. 2º   Os estabelecimentos referidos nesta lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para a ela se adequar.

Art. 3º   Nas praças de alimentação de centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados deverão ser fixadas, em local de grande visibilidade, placas ou adesivos indicativos dos locais preferenciais para deficientes, idosos e gestantes.

Art. 4º   A não observância desta lei sujeitará aos infratores a multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), aplicada em dobro em cada reincidência.

Art. 5º   Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão ser comunicados de seu teor e dela exibir resumo em local visível ao público.

Art. 6º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 14 de abril de 2011.



HOMERO BARBOSA NETO                               MARCO ANTÔNIO CITO
     Prefeito do Município                     Secretário de Governo e de Gestão Pública         





Ref.
Projeto de Lei nº 77/2010
Autoria: Jacks Aparecido Dias, Fabiano Rodrigo Gouvêa, Joel Garcia, Sandra Lúcia Graça Recco, Lenir Cândida de Assis, Jairo Tamura, José Roque Neto e José Roberto Fortini.
Aprovado com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1540, caderno único, págs. 3 e 4, em 18/4/2011.