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LEI Nº 11.132, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011
(REVOGADA pelo art. 1º da Lei nº 12.785, de 6 de novembro de 2018)


Autoriza o Município a constituir equipe de apoio multidisciplinar para acompanhar e assessorar os Centros de Educação Infantil filantrópicos conveniados com o Município.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir equipe multidisciplinar para acompanhar e assessorar os Centros de Educação Infantil filantrópicos conveniados com o Município.

Art. 2º Essa equipe multidisciplinar será composta por:
I – profissionais com formação em pedagogia;
II – profissionais operacionais para manutenção e realização de reparos de pequeno vulto nos estabelecimentos de ensino, seguindo cronograma de agendamento prévio.

Art. 3º   Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com universidades e institutos de ensino superior para fins de viabilizar às instituições filantrópicas, o acesso ao serviço de contabilidade e ao serviço de acompanhamento nutricional dos alunos.

Art. 4º   A equipe multidisciplinar atuará de forma itinerante com o propósito de otimizar o atendimento das crianças nos Centros de Educação Infantil filantrópicos conveniados com o Município, conforme as diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º   O profissional da pedagogia integrante da equipe que trata esta Lei acompanhará os Centros de Educação Infantil filantrópicos na elaboração e acompanhamento dos respectivos projeto político pedagógico, regimento escolar e regulamento do estabelecimento de ensino.

Art. 6º   Compete à Secretaria Municipal de Educação a normatização da presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

Art. 7º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 28 de fevereiro de 2011.



GERSON MORAES DE ARAÚJO
              Presidente





Ref.
Projeto de Lei nº 286/2010
Autoria: Sandra Lúcia Graça Recco e Marcelo Belinati Martins

Promulgação oriunda da rejeição de veto total.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1499, caderno único, págs. 13 e 14, em 1º/3/2011.