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LEI Nº 11.092, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010
(REVOGADA pelo art. 5º da Lei nº 11.766, de 3 de dezembro de 2012)


Autoriza o Executivo Municipal a contratar empréstimo externo com instituição financeira estrangeira e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, empréstimo externo no valor equivalente de até U$ 21.450.000,00 (vinte e um milhões e quatrocentos e cinquenta mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único.   O valor do empréstimo está condicionado à obtenção, pela municipalidade, de autorização pela sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público, através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 2º   Esses recursos, advindos da operação de crédito de que trata o art. 1º, desta lei, serão destinados a investimentos no Programa de Mobilidade Ambiental e Infraestrutura Social.

Art. 3º   Para efetivação da cessão ou vinculação em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, das receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, parágrafo 3º, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, fica o Banco do Brasil autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta do BID, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

Art. 4º   Fica o Executivo Municipal autorizado a inserir, a partir do exercício financeiro da contratação da operação de crédito, no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento anual, ações e dotações próprias suficientes para a cobertura da contrapartida necessária à execução do Programa de Mobilidade Ambiental e Infraestrutura Social, bem como das responsabilidades financeiras do Município decorrentes da contratação da operação de crédito autorizada por esta lei.

Art. 5º   Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao do empréstimo, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios do empréstimo contratado.

Art. 6º   O Executivo poderá estabelecer parcerias com organizações governamentais e não governamentais, com a iniciativa privada, no âmbito do programa, utilizando-se para isso os recursos nele previstos.

Art. 7º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 7 de dezembro 2010.



HOMERO BARBOSA NETO             TELMA TOMIOTO TERRA      
     Prefeito do Município                      Secretária de Governo                 
 
                                                                        
             

 
Ref.
Projeto de Lei nº 202/2010
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1433, caderno único, págs. 1 e 2, em 9/12/2010.