Brasão da CML

LEI Nº 11.024, DE 27 DE SETEMBRO DE 2010
(REVOGADA pelo art. 270 da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015)


Introduz alterações na Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo na Zona Urbana e de Expansão Urbana de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O § 2º do artigo 14 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo na Zona Urbana e de Expansão Urbana de Londrina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14.   . . .
. . .
§ 2º   Na Zona Residencial 2, para o caso de construção de casas geminadas paralelas ao alinhamento, é permitida a subdivisão em lotes mínimos de 180m²(cento e oitenta metros quadrados) e frente mínima de 6m (seis metros) previamente à aprovação do projeto e à emissão do alvará de licença para construção, sendo que a consulta prévia de viabilidade técnica ao IPPUL será facultativa para o caso de loteamentos liberados para construir, e a averbação da subdivisão aprovada do lote em Cartório de Registro de Imóveis somente, será permitida com a apresentação do visto de conclusão da obra integral emitido pelo órgão competente da Prefeitura para todas as casas aprovadas nos lotes resultantes da subdivisão.”

Art. 2º   O § 2º do artigo 15 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo na Zona Urbana e de Expansão Urbana de Londrina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15.   . . .
. . .
§ 2º   Na Zona Residencial 3, para o caso de construção de casas geminadas paralelas ao alinhamento, é permitida a subdivisão em lotes mínimos de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5m (cinco metros) previamente à aprovação do projeto e à emissão do alvará de licença para construção, sendo que a consulta prévia de viabilidade técnica ao IPPUL será facultativa para o caso de loteamentos liberados para construir, e a averbação da subdivisão aprovada do lote em Cartório de Registro de Imóveis somente será permitida com a apresentação do visto de conclusão da obra integral emitido pelo órgão competente da Prefeitura para todas as casas aprovadas nos lotes resultantes da subdivisão.”

Art. 3º   O § 2º do artigo 16 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo na Zona Urbana e da Expansão Urbana de Londrina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16.   . . .
. . .
§ 2º   Na Zona Residencial 4, para o caso de construção de casas geminadas paralelas ao alinhamento, é permitida a subdivisão em lotes mínimos de 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados) e frente mínima de 6m (seis metros) previamente à aprovação do projeto e à emissão do alvará de licença para construção, sendo que a consulta prévia de viabilidade técnica ao IPPUL será facultativa para o caso de loteamentos liberados para construir, e a averbação da subdivisão aprovada do lote em Cartório de Registro de Imóveis somente será permitida com a apresentação do visto de conclusão da obra integral emitido pelo órgão competente da Prefeitura para todas as casas aprovadas nos lotes resultantes da subdivisão.”

Art. 4º   O § 2º do artigo 17 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo na Zona Urbana e da Expansão Urbana de Londrina, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17.   . . .
. . .
§ 2º   Na Zona Residencial 5, para o caso de construção de casas geminadas paralelas ao alinhamento, é permitida a subdivisão em lotes mínimos de 180m² (cento e oitenta metros quadrados) e frente mínima de 6m (seis metros) previamente à aprovação do projeto e à emissão do alvará de licença para construção, sendo que a consulta prévia de viabilidade técnica do IPPUL será facultativa para o caso de loteamentos liberados para construir, e a averbação da subdivisão aprovada do lote em Cartório de Registro de Imóveis somente será permitida com a apresentação do visto de conclusão da obra integral emitido pelo órgão competente da Prefeitura para todas as casas aprovadas nos lotes resultantes da subdivisão.”

Art. 5º   O artigo 51 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo na Zona Urbana e da Expansão Urbana de Londrina, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 51.   . . .
. . .
§ 1º   Será permitido estacionamento descoberto no recuo frontal obrigatório, desde que seja executada uma barreira física fixa junto ao alinhamento predial do lote (mureta, gradil ou floreira, com altura mínima de 0,50m), sendo permitida uma abertura de acesso no alinhamento predial com extensão máxima de 5,00m (cinco metros) para cada dimensão de frente mínima do lote estabelecida pelo zoneamento em que se situar, sendo que, no caso de mais de um acesso, a distância entre os rebaixos de guia correspondentes deve ser um múltiplo de 5,00m (cinco metros) para viabilizar o estacionamento de veículos na via pública, sendo que no caso de casas geminadas a distância entre rebaixos será de no mínimo 3,00m (três metros).
§ 2º   Os imóveis que na data da publicação desta lei estiverem em desacordo com o § 1º deste artigo deverão se adequar executando a barreira física e a recomposição do meio fio na altura de 15cm (quinze centímetros) no prazo de 180(cento e oitenta) dias, sob pena de se caracterizarem como irregulares e sujeitos à multa e demais sanções legais, inclusive cassação de alvará de funcionamento, no caso de imóvel comercial.”

Art. 6º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 27 de setembro de 2010.



JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO                  JAIR GRAVENA                       MARCELLO FABBIAN TEODORO
            Prefeito do Município                      Secretário de Governo               Secretário de Obras e Pavimentação
                 (em exercício)

                                                              
          

   
Ref.
Projeto de Lei nº 80/2010
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2 com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1383, caderno único, págs. 5 e 6, em 30/9/2010.