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LEI Nº 10.929 DE 31 DE MAIO DE 2010
(REVOGADA pelo art. 1º da Lei nº 12.785, de 6 de novembro de 2018)


Proíbe no âmbito do Município de Londrina a comercialização de pulseiras coloridas, também conhecidas como pulseiras do sexo bem como proíbe o uso dessas pulseiras nas escolas das redes de ensino municipal, estadual e particulares no âmbito do Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO §7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Não é permitido o uso de pulseiras coloridas, também conhecidas como pulseiras do sexo nas escolas das redes de ensino municipal, estadual e particulares no âmbito do Município de Londrina.

Art. 2º   O Corpo Docente das respectivas escolas realizarão reuniões com os pais dos alunos para esclarecer tal medida e orientá-los com relação às situações envolvendo questões sexuais.

Art. 3º   Fica proibida no âmbito do Município de Londrina a comercialização de pulseiras coloridas, também conhecidas como pulseiras do sexo.

Art. 4º   A fiscalização da presente lei ficará a cargo da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU) e da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 5º   Caberá a Secretaria Municipal de Educação por meio de ato próprio baixar as demais normas visando o cumprimento da presente lei.

Art. 6º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das Sessões, 31 de maio de 2010.



JOSÉ ROQUE NETO
        Presidente      

                                                              
             

 
Ref.
Projeto de Lei nº 67/2010
Autoria: Lenir Cândida de Assis, Paulo Arildo Domingues, Rony dos Santos Alves, José Roque Neto, Marcelo Belinati Martins, Roberto Yoshimitsu Kanashiro, Roberto Fú Lourenço, Martiniano do Valle Neto, Eloir Martins Valença, Gerson Moraes de Araújo, Fabiano Rodrigo Gouvêa, Jairo Tamura e Sandra Lúcia Graça Recco.
Aprovado com as Emendas nºs 1 e 2

Promulgação oriunda da rejeição de veto total.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1299, caderno único, págs. 12 e 13, em 1º/6/2010.