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RESOLUÇÃO Nº 86, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009
(REVOGADA pela Resolução nº 106, de 25 de março de 2014)


Altera dispositivos da Resolução no 6, de 1º de julho de 1993 – Regimento Interno – que tratam das atas das sessões deste Legislativo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º   O Capítulo VIII do Título III – Das Sessões - da Resolução nº 6, de 1º de julho de 1993 — RegimentoInterno da Câmara Municipal de Londrina — passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO DAS SESSÕES

Art. 152.   As sessões ordinárias, extraordinárias e preparatórias serão documentadas por meio de gravação fonográfica ou digital de som e de imagem e por meio de ata sumária.
§ 1º   A ata deverá ser assinada e rubricada em todas as folhas pelo Presidente e pelo 1º Secretário; ficará à disposição dos vereadores antes do início da sessão; e será considerada aprovada, independente do número de vereadores presentes, se ninguém fizer uso da palavra para discutí-la.
§ 2º   Havendo impugnação aceita pelo Plenário, a ata será considerada aprovada com restrições, sendo que a retificação constará na ata da sessão subsequente.
§ 3º   Não sendo realizada a sessão, será lavrado termo de ata, nele constando o nome dos vereadores presentes e o motivo de sua não-realização.
§ 4º   As atas de sessões realizadas na legislatura deverão ser deliberadas até o término desta, sendo que a da última sessão deverá ser deliberada antes de se encerrar a sessão.

Art. 153.   As sessões solenes e especiais serão documentadas por meio de gravação digital de som e de imagem. Parágrafo único. Das sessões solenes também será lavrado termo de entrega da honraria, a ser anexado ao processo da lei ou do requerimento que concedeu a respectiva honraria.

Art. 154.   As sessões secretas serão documentadas se assim o decidir a maioria absoluta dos vereadores, caso em que será lavrada ata sumária pelo 1º Secretário, a qual será aprovada, assinada e lacrada ao final da respectiva sessão.
§ 1º   A ata de que trata este artigo será mantida em arquivo por cinco anos consecutivos e, depois deste prazo, eliminada ainda lacrada e por fragmentação.
§ 2º   A ata de sessão secreta somente poderá ser aberta em outra sessão secreta.

Art. 155.   Caberá à Mesa Executiva, por meio de ato próprio, regulamentar os procedimentos para as gravações e o padrão para a lavratura de ata e de termos referidos neste Capítulo.”

Art. 2º   Ficam revogados in totum o artigo 149 e o § 4º do artigo 191 da Resolução nº 6, de 1º de julho de 1993.

Art. 3º   Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das Sessões, 24 de setembro de 2009.



               JOSÉ ROQUE NETO
                      Presidente
        
       



Ref.
Projeto de Resolução nº 11/2009
Autoria: Mesa Executiva

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1140, caderno único, págs. 19 e 20, em 30/9/2009.