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RESOLUÇÃO Nº 83, DE 8 DE ABRIL DE 2009
(REVOGADA pela Resolução nº 106, de 25 de março de 2014)


Adapta dispositivos da Resolução nº 6, de 1º de julho de 1993 – Regimento Interno – ao sistema eletrônico de presença e de votação.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º   Os dispositivos a seguir discriminados da Resolução nº 6, de 1o de julho de 1993 — Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina — passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24.   ...
...
II – registrar seu despacho ou decisão em expedientes e processos legislativos, bem como assinar o registro de votação das proposições, juntamente com o 1º secretário;
...”

“Art. 34.   ...
I – supervisionar o registro de presença dos vereadores nas sessões;
II – assinar o relatório mensal de faltas não-justificadas de vereadores às sessões ordinárias e extraordinárias;
...
IV – proceder à chamada nominal e ao registro de votos quando determinados pelo Presidente;
...”

“Art. 35.   ...
I – verificar o número de vereadores presentes para efeito de quórum para a abertura das sessões e para as votações;
II – receber e registrar, pela ordem cronológica, a inscrição de oradores; e
III – controlar o tempo destinado aos oradores e aos períodos da sessão.”

“Art. 92.   ...
I – comparecer, à hora regimental, nos dias designados, às sessões da Câmara;
...”

“Art. 98.   O comparecimento do Vereador às sessões ordinárias e extraordinárias será auferido por meio de seu voto a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do total das votações das matérias constantes da pauta principal da respectiva sessão, excluídas as matérias com pedido de urgência.
§ 1º   O vereador em representação oficial desta Casa ou de comissão será considerado para todos os efeitos presente à sessão.
§ 2º   Será atribuída falta ao vereador que não comparecer ou não atingir o percentual especificado neste artigo e esta será descontada dos subsídios mensais à razão de um trinta avos.
§ 3º   É facultado ao vereador justificar por escrito a sua ausência e, se esta se der por motivo justo, assim considerado pelo Presidente da Câmara, não haverá o desconto de que trata o parágrafo anterior.”

“Art. 125.   A sessão ordinária só poderá ser aberta com a presença de pelo menos um terço dos membros da Câmara, constatada por meio do sistema eletrônico ou, na impossibilidade deste, por meio de controle próprio.
§ 1º   O início da sessão poderá ser retardado por trinta minutos, sem prejuízo de sua duração.
...”

“Art. 132.   O período da Ordem do Dia será iniciado após o término do Grande Expediente e terá a duração de duas horas, ficando automaticamente prorrogada em até uma hora se não se concluir a apreciação das matérias constantes da respectiva pauta principal.
§ 1º   Para o início da Ordem do Dia deverá estar presente pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara, constatada por meio do sistema eletrônico, após ser determinado o registro desta pelo Presidente.
§ 2º   Na impossibilidade do uso do sistema eletrônico, o registro da presença será feito em controle próprio.
§ 3º   Não havendo quórum, o Presidente aguardará por trinta minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a Ordem do Dia e, neste caso, nominará os Vereadores presentes e determinará a atribuição de falta aos ausentes.
§ 4º   Este período poderá ser prorrogado por proposta do Presidente ou de qualquer vereador, desde que aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, independentemente de discussão.”

“Art. 141.   ...
...
§ 1º   A sessão extraordinária somente poderá ser aberta com a presença da maioria dos membros da Câmara, constatada por meio do sistema eletrônico, e, na impossibilidade deste, por meio de registro em controle próprio.
§ 2º   Na falta de quórum, o Presidente aguardará trinta minutos, após o que declarará a não-realização da sessão, nominará os Vereadores presentes e determinará a atribuição de falta aos ausentes.
....”

“Art. 186.   Para fazer uso da palavra, nos períodos destinados a este fim ou para discutir proposições, o vereador poderá fazer sua inscrição prévia perante o 2º Secretário ou solicitar a palavra quando esta for franqueada.
§ 1º   A concessão da palavra observará a ordem cronológica de inscrição.
§ 2º   O Vereador inscrito, quando chamado, poderá declinar do uso da palavra e, se ausente, perderá a vez de falar, podendo, nestes casos, fazer nova inscrição.
§ 3º   É permitido ao Vereador inscrito ceder o uso da palavra a outro, com prejuízo desta e sem alteração da ordem cronológica de inscrição.
§ 4º   Na hipótese de ser solicitada a palavra simultaneamente, será esta concedida primeiramente ao 1º signatário da proposição ou, não havendo esta condição, ao mais idoso.”

“Art. 188.   O prazo máximo para uso da palavra será de dez minutos para discutir projetos, de cinco minutos para as demais proposições constantes da pauta principal ou destacadas do anexo e de três minutos os demais usos da palavra previstos neste Regimento.
§ 1º   Não prevalecerão os prazos estabelecidos neste artigo quando este Regimento assim o determinar.
§ 2º   O orador será advertido por sinal sonoro quando faltar um minuto para o término de seu tempo e ao zerá-lo.”

“Art. 192.   A deliberação de proposições na Câmara é subordinada aos seguintes turnos:
I – projetos de emenda à Lei Orgânica, de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução: dois turnos; e
II – demais proposições: turno único.
...
§ 2º   O interstício mínimo entre o 1º e 2º turnos é de 24 horas, no caso de projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, contadas do início da sessão em que ocorrer a deliberação em 1º turno; e de dez dias, no caso de projetos de emenda à Lei Orgânica, contados do dia da sessão em que se der a aprovação em 1º turno.
...”

“Art. 212.   ...
...
II – quando houver empate na votação de proposição cujo quórum seja de maioria simples de votos.
...”

“Art. 213.   ...
...
§ 1º   Para as deliberações de que tratam os incisos II e III, deverá estar presente em Plenário, no mínimo, o número de vereadores correspondente ao quórum exigido.
§ 2º   Havendo dúvida quanto ao número de vereadores presentes para a votação, o Presidente, de ofício ou a pedido de qualquer vereador, determinará aos vereadores o registro da presença.”

“Art. 217.   ...
...
Parágrafo único.   As proposições acessórias acompanharão o processo de votação da proposição principal."

“Art. 218.   Na votação simbólica, o Presidente convidará os vereadores favoráveis à proposição a permanecerem sentados e os contrários a se levantarem, procedendo em seguida à contagem dos votos e à proclamação do resultado.
§ 1º   O processo simbólico somente será utilizado quando o sistema eletrônico não estiver em condições de funcionamento e tão‑somente para as votações cujo quórum seja o de maioria simples de votos e as relativas aos trabalhos da sessão.
§ 2º   Na dúvida quanto ao resultado de votação simbólica, o Presidente, de ofício ou a pedido de qualquer Vereador, determinará a votação nominal, não se admitindo, neste caso, voto de vereador que não tenha participado da votação em questão.”

“Art. 219.   Na votação pelo processo nominal, cada vereador registrará no terminal eletrônico de votação SIM para aprovar e NÃO para rejeitar a proposição.
§ 1º   O tempo destinado ao registro do voto será de no máximo um minuto e meio e, nesse tempo, se for o caso, o vereador poderá retificar seu voto ou, em pé e ao microfone, comunicar problemas em seu terminal de votação e manifestar o seu voto para registro no sistema.
§ 2º   Após o prazo de que trata o parágrafo anterior, não será admitido retificacão de voto.
§ 3º   Na impossibilidade de uso do sistema eletrônico de votos, a votação nominal será feita por chamada dos vereadores, que de viva voz responderão “sim” ou “não”, conforme sejam a favor ou contra a proposição.
§ 4º   O registro da votação nominal será apensado à proposição a que se referir e à ata da sessão.
§ 5º   O processo nominal será utilizado em todas as deliberações feitas em Plenário, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 218 deste Regimento.”

Art. 2º   Ficam revogados in totum o inciso XI do artigo 24, o parágrafo 3º do art. 210 e os artigos 221 e 225 da Resolução n° 6, de 1º de julho de 1993.

Art. 3º   Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das Sessões, 8 de abril de 2009.



      JAIRO TAMURA
Presidente (em exercício)





Ref.
Projeto de Resolução nº 3/2009
Autoria: Mesa Executiva
Aprovado com as Emendas Modificativas nºs 1, 2, 3 e 4

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1082, caderno único, págs. 19 a 21, em 9/4/2009.