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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 46, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009


Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Londrina que tratam das contas do Município.

A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 27 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO REFERIDO TEXTO LEGAL:

Art. 1º   Os dispositivos a seguir discriminados da Lei Orgânica do Município de Londrina passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18.   . . .
. . .
VIII – julgar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
. . .”

“Art. 34.   . . .
§ 1º   Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2º   As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos de municípios ou de outros entes da federação, serão prestadas em separado, aos órgãos de controle competentes.”

“Art. 35.   Ao encerrar cada exercício financeiro o Prefeito encaminhará as contas relativas aos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município:
I – ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo por este determinado, para emissão de parecer prévio sobre as contas do Prefeito do Município e para julgamento das contas dos demais administradores municipais; e
II – à Câmara Municipal, até 31 de março do ano subsequente, para cumprimento do disposto no § 3º do artigo 31 da Constituição Federal.
Parágrafo único.   As contas anuais do Poder Legislativo serão encaminhadas pelo seu Presidente ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo por este determinado, para julgamento.”

“Art. 36.   A Câmara Municipal, após o recebimento de que trata o inciso II do artigo anterior, disponibilizará as contas do Município para que qualquer cidadão ou entidade apresente, perante a Câmara, por escrito e devidamente assinado, questionamento quanto à sua legitimidade.
§ 1º   A Comissão de Finanças da Câmara Municipal, julgando cabível o questionamento, o encaminhará para manifestação do administrador responsável pelas respectivas contas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 2º   Os questionamentos e as manifestações dos administradores responsáveis serão encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado.”

“Art. 37.   A Câmara Municipal não poderá, sob pena de nulidade, julgar as contas anuais do Prefeito do Municipal sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º   Recebido o parecer prévio, a Câmara terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados de seu recebimento, para julgamento das contas.
§ 2º   O prazo de que trata o parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Câmara.
§ 3º   O Presidente da Câmara comunicará o recebimento do parecer prévio ao Plenário e, pessoalmente ou por meio de publicação em jornal de grande circulação no Município, ao administrador responsável pelas respectivas contas.
§ 4º   O administrador responsável pelas contas terá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos para se manifestar.
§ 5º   Recebida a manifestação ou vencido o prazo para tal, o julgamento se dará nos termos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara.
§ 6º   Para efeito de julgamento da Câmara e em consonância com o disposto nos incisos I a III do artigo 16 da Lei Estadual Complementar no 113/2005, as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas serão assim consideradas:
I – pela aprovação, as contas julgadas regulares ou regulares com ressalvas;
II – pela rejeição, as contas julgadas irregulares.
§ 7º   O julgamento das contas será em turno único e somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara deixará de prevalecer as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas.
§ 8º   A decisão da Câmara será consubstanciada em decreto legislativo a ser baixado pelo seu Presidente.
§ 9º   O prazo para julgamento das contas será interrompido, se assim o decidir o Plenário, no caso de serem necessárias informações ou esclarecimentos complementares do Tribunal de Contas do Estado.”

“Art. 49.   . . .
. . .
XIII – enviar à Câmara, até 31 de março do ano subsequente, as contas e o balanço geral referentes ao exercício anterior da administração pública municipal, bem como, até o último dia útil de cada mês, os balancetes contábeis do mês anterior;
. . .”

Art. 2º   Fica revogado o artigo 38 da Lei Orgânica do Município de Londrina.

Art. 3º   Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das Sessões, 17 de novembro de 2009.



JOSÉ ROQUE NETO                         JAIRO TAMURA                            
       Presidente                                  Vice- Presidente



GERSON MORAES ARAÚJO            ELOIR MARTINS VALENÇA                LENIR CÂNDIDA DE ASSIS
          1º Secretário                                      2º Secretário                                      3º Secretária





Ref.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 5/2009
Autoria: Veredores Joel Garcia, José Roberto Fortini, Gerson Moraes de Araújo, Fabiano Rodrigo Gouvêa, Ivo de Bassi, José Roque Neto e Roberto Fú Lourenço.
Aprovado com as Emendas nºs 1, 2 e 3

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1162, caderno único, págs. 26 e 27, de 24/11/2009.