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LEI Nº 10.530, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008
(REVOGADA pelo art. 1º da Lei nº 12.785, de 6 de novembro de 2018)

 

Torna obrigatória a instalação de aquecedor solar em edificações que especifica e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º   É obrigatória a instalação de aquecedor solar em edificações residenciais unifamiliares que se enquadrem em uma das seguintes situações:
I – tenham mais que 100m² (cem metros quadrados) de construção;
II – tenham dois ou mais banheiros;
III – estejam situadas em loteamento fechado; e
IV – estejam situadas em condomínios horizontais e verticais.

Art. 2º   Fica ainda obrigada a instalação de aquecedor solar em edificações que abriguem as seguintes atividades:
I – hotéis;
II – motéis;
III – academias de ginástica; e
IV – associações recreativas.

Art. 3º   Os estabelecimentos e as edificações de que trata esta lei ficam isentos da obrigatoriedade de instalação do aquecedor solar se tecnicamente ficar comprovada a impossibilidade de seu cumprimento por falta de área iluminante.

Art. 4º   Nas hipóteses de que trata esta lei, nas plantas de construção, ampliação, reforma ou de alteração de atividade, a serem submetidas à aprovação da Prefeitura Municipal, deverão constar a existência do aquecedor solar.

Art. 5º   A Prefeitura Municipal somente expedirá o “habite-se” para as edificações que atenderem as exigências prescritas na presente lei.

Art. 6º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 9 de setembro de 2008.



NEDSON LUIZ MICHELETI                ADALBERTO PEREIRA DA SILVA           ALOYSIO CRESCENTINI DE FREITAS
   Prefeito do Município                              Secretário de Governo                                   Secretário de Obras





Ref.
Projeto de Lei nº 264/2006
Autoria: Gláudio Renato de Lima, João Dib Abussafi Filho, Lourival Germano e Roberto Yoshimitsu Kanashiro.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1013, caderno único, pág. 1, em 18/9/2008.