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LEI Nº 10.528, DE 8 DE SETEMBRO DE 2008
(REVOGADA pelo art. 1º da Lei nº 12.785, de 6 de novembro de 2018)

 

Estabelece que as edificações residenciais, comerciais, industriais ou prestadoras de serviços deverão ser dotadas de calçadas com pisos tácteis para pessoas com deficiência visual.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO §7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI :

Art. 1º   As edificações residenciais, comerciais, industriais ou prestadoras de serviços que forem construídas a partir da data da publicação desta lei deverão ser dotadas de calçadas com faixas de pisos tácteis sensíveis ao contato, para uso de pessoas com deficiência visual.

Art. 2º   As especificações técnicas necessárias relativas aos pisos tácteis e à sua instalação serão definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência de Londrina.

Art. 3º   A Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação somente expedirá alvará de construção para residências e para a instalação de comércio, indústria ou prestação de serviços, se no projeto arquitetônico houver previsão de construção da respectiva calçada com faixas de pisos tácteis sensíveis ao contato, para uso de pessoas com deficiência visual.

Art. 4º   As edificações públicas deverão adequar suas calçadas ao disposto nesta lei no prazo máximo de 180 dias contados da sua publicação.

Art. 5º   Caberá ao Município, por meio do IPPUL e da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação, baixar as demais normas visando à implantação e à execução da presente lei.

Art. 6º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das Sessões, 8 de setembro de 2008.                                                                                     



SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA
              Presidente





Ref.
Projeto de Lei nº 46/2008
Autoria: Maria Ângela Santini
Aprovado com a Emenda Aditiva nº 1

Promulgação oriunda de rejeição de veto total.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1011, caderno único, págs. 18 e 19, em 11/9/2008.