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LEI Nº 10.500, DE 2 DE JULHO DE 2008
(REVOGADA pelo art. 1º da Lei nº 12.785, de 6 de novembro de 2018)

 

Cria o Programa Trânsito Seguro nas escolas das redes pública e privada de ensino do Município de Londrina.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI :

Art. 1º   Fica criado o Programa Trânsito Seguro nas escolas das redes pública e privada de ensino do Município de Londrina.

Art. 2º   O Município de Londrina será o responsável pela criação e execução do Programa Trânsito Seguro.

Art. 3º   O Programa Trânsito Seguro viabilizará a operação de segurança no trânsito por meio do deslocamento de equipes de agentes de trânsito para escolas com grande fluxo de veículos ou de pedestres nos horários de entrada e de saída dos alunos.

Art. 4º   A coordenação do processo de execução do Programa Trânsito Seguro será de responsabilidade da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU).
Parágrafo único.   Os recursos necessários à implantação desse programa serão oriundos dos valores arrecadados com multas de trânsito em programa específico de educação a motoristas e pedestres.

Art. 5º   O Programa Trânsito Seguro será desenvolvido em parceria com as escolas e com o envolvimento dos alunos, pais e responsáveis, sensibilizando-os para a participação no programa por meio de palestras.

Art. 6º   O Poder Executivo utilizará os meios de comunicação disponíveis a fim de veicular mensagens educativas relativas ao Programa Trânsito Seguro, dirigidas a alunos, pais de alunos, professores e responsáveis pelas escolas das redes pública e privada de ensino.

Art. 7º   O Executivo estimulará a sociedade civil, por meio de escolas, sindicatos, associações de moradores, clubes de serviços e demais organizações sociais, a integrar-se ao Programa Trânsito Seguro.

Art. 8º   Para dar fiel cumprimento ao Programa Trânsito Seguro, está o Executivo Municipal autorizado a produzir e veicular impressos e demais formas de comunicação de fácil entendimento.

Art. 9º   Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com instituições e entidades que possuam notório saber e atuação na área de trânsito para atingir os objetivos previstos nesta lei.

Art. 10.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das sessões, 2 de julho de 2008.



SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA
                Presidente





Ref.
Projeto de Lei nº 73/2006
Autoria: Sandra Lúcia Graça Recco, Marcelo Belinati Martins, Jamil Janene, Renato Teixeira Lemes, Paulo Arildo Domingues e Vera Lúcia Rubbo

Promulgação oriunda de rejeição de veto total.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 988, caderno único, págs. 21 e 22, em 3/7/2008.