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LEI Nº 10.422, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007
(REVOGADA pelo art. 270 da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015)


 

Acrescenta parágrafo ao art. 29, da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998.

 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º   Passa o art. 29 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29.   Na Zona Industrial 2 o lote e a edificação deverão obedecer às seguintes normas, além das de ordem geral:
I – lote mínimo de 2.000m2 (dois mil metros quadrados);
II – frente e largura média de 30m (trinta metros);
III – coeficiente de aproveitamento de 1,0 (um);
IV – taxa de ocupação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do lote;
V – recuo de frente de no mínimo 5m (cinco metros).
§ 1º   Admite-se o uso residencial quando previsto na aprovação do loteamento e tiver isolamento por logradouro público com no mínimo 20m (vinte metros) de largura, observadas as normas da Zona Residencial 3.
§ 2º   Quando implantada indústria classificada como IND 1.1 devem ser observadas as normas da Zona Industrial 1– ZI- previstas no artigo 28 desta lei.”

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 21 de dezembro de 2007.



NEDSON LUIZ MICHELETI               ADALBERTO PEREIRA DA SILVA               JOÃO BAPTISTA BORTOLOTTI
     Prefeito do Município                           Secretário de Governo                          Diretor-Presidente do IPPUL       
 




Ref.
Projeto de Lei nº 318/2007
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 929, caderno único, págs. 20 e 21, em 26/12/2007.