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LEI Nº 10.353, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007
(REVOGADA pelo inciso C do art. 270 da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015)


 

Altera os artigos 2º, 3º e o inciso XII do artigo 6º, todos da Lei nº 6.168, de 1º de junho de 1995, que dispõe sobre a instalação e os serviços de postos de revenda de combustíveis e dá outras providências.

 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:



Art. 1º   Os artigos 2º, 3º e o inciso XII do artigo 6º, todos da Lei nº 6.168, de 1º de junho de 1995, que dispõe sobre a instalação e os serviços de postos de revenda de combustíveis, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º   As empresas mencionadas no artigo anterior somente serão instaladas em terrenos com área igual ou superior a 700m².
Parágrafo único.   O imóvel em que for instalado estabelecimento de que trata esta lei, deverá ter testada mínima de 40 metros para a via pública principal.
. . .

Art. 3º   Os postos de abastecimento de veículos e demais empresas cuja instalação está disciplinada nesta lei, somente poderão ser construídos com distanciamento mínimo de 1000 metros uns dos outros, obedecendo-se ainda aos seguintes distanciamentos mínimos:
I – 300 metros de hospitais e postos de saúde;
II – 300 metros de escolas e creches;
III – 300 metros de áreas militares;
IV – 300 metros de mercados e supermercados,
V – 100 metros de igrejas.
§ 1º   Os estabelecimentos relacionados nos incisos I a V que quiserem se instalar próximos a postos de combustíveis deverão obedecer aos distanciamentos mínimos ali previstos.
§ 2º   Com relação às igrejas, somente serão concedidos alvarás de construção e/ou de localização para se instalarem a 100 metros de postos de combustíveis, se apresentarem laudo expedido pelo Corpo de Bombeiros, comprovando que o posto de combustível em questão foi construído de acordo com as normas técnicas e de segurança e não oferece risco aos moradores e estabelecimentos vizinhos.
§ 3º   Nos postos de revenda de combustíveis a serem instalados nos Distritos do Município, o distanciamento mínimo a ser obedecido entre um posto e outro será de 100,00m (cem metros).
§ 4º   O disposto neste artigo não se aplica aos postos de abastecimento de veículos sem acesso direto às vias públicas situados dentro de estabelecimentos comerciais que compreendam área de terreno igual ou superior a vinte mil metros quadrados e área construída superior a cinco mil metros quadrados.
§ 5º   O disposto no parágrafo 4º somente se aplica aos postos de abastecimento de veículos já estabelecidos, vedada a sua aplicação para a instalação de novos postos de combustíveis.
. . .

Art. 6º   . . .
. . .
XII – as construções que fizerem parte do projeto como lanchonetes, lojas de conveniência, restaurantes, sanitários, estacionamentos e o próprio posto de revenda de combustíveis, deverão ser analisadas e aprovadas pelo Corpo de Bombeiro da Polícia Militar do Estado do Paraná, pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP), pela Secretaria Municipal do Ambiente, pela Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação e pelo Instituto de Pesquisas e Planejamento de Londrina (IPPUL), observada a legislação aplicável à espécie e obedecida a Norma N8-190 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Parágrafo único.   . . .”

Art. 2º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso III do artigo 6º da Lei nº 6.168/1995 e as Leis nºs 7.372/98; 7.398/98; 7.432/98; 8.032/99; 8.165/2000; 8.529/2001; 8.777/2002 e 9.814/2005 .



Londrina, 13 de novembro de 2007.



NEDSON LUIZ MICHELETI               ADALBERTO PEREIRA DA SILVA          ALOYSIO CRESCENTINI DE FREITAS              JOÃO BAPTISTA BORTOLOTI
    Prefeito do Município                           Secretário de Governo                    Secretário de Obras e Pavimentação                 Diretor Presidente do IPPUL





Ref.
Projeto de Lei nº 257/2007
Autoria: Renato Silvestre de Araújo

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 916, caderno único, págs. 1 e 2, em 22/11/2007.