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LEI Nº 10.003, DE 14 DE JULHO DE 2006

 

Introduz alterações na Lei Municipal nº 8.984, de 6 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Cultura e o Programa Municipal de Incentivo à Cultura – Promic.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal 8.984, de 6 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Cultura e o Programa Municipal de Incentivo à Cultura - Promic, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º São fontes de recursos do Fundo Especial de Incentivo a Projetos Culturais:
I – dotação orçamentária do Município;
II - doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais ou internacionais;
III – transferências da União e do Estado, e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV – devolução de saldos não utilizados pelos projetos aprovados;
V – recursos oriundos das sanções previstas na legislação de regulamentação do Promic; e
VI – demais fontes que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo.
Parágrafo único. O montante de que trata o inciso I do caput deste artigo, a ser destinado para Projetos Culturais Independentes – PCI e para Programas e Projetos Estratégicos – PPE será definido por decreto de regulamentação da presente lei.”

Art. 2º O caput do art. 7º da Lei Municipal nº 8.984, de 6 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Cultura e o Programa Municipal de Incentivo à Cultura – Promic, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A Secretaria Municipal de Cultura publicará edital(is) anual(is) visando à realização de seleção de projetos na modalidade de Projetos Culturais Independentes – PCI ”.

Art. 3º Os incisos I e II do art. 8º da Lei Municipal 8.984, de 6 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Cultura e o Programa Municipal de Incentivo à Cultura – Promic, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º . . .
I – cinco membros titulares e dois suplentes, indicados pelo Conselho Municipal de Cultura; e
II - dois membros titulares e um suplente indicados pelo Secretário Municipal de Cultura.
. . . ”

Art. 4º O art. 10 da Lei Municipal 8.984, de 6 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Cultura e o Programa Municipal de Incentivo à Cultura – Promic, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Na apresentação de seu projeto cultural, fica o proponente obrigado a contrapartida cultural na forma de atividades de natureza cultural destinadas a universalizar o acesso à cultura no Município.
§ 1º Os proponentes dos projetos ficam livres para planejar sua contrapartida cultural dentro de várias possibilidades a serem arroladas em edital pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2º Os projetos que, por sua própria natureza, ampliem o acesso à cultura e formem novos criadores culturais ou novos públicos, ficam dispensados de apresentar a contrapartida cultural.
§ 3º A contrapartida cultural é um mecanismo universalizador do acesso ao produto cultural e, por não estar necessariamente vinculada ao objeto do projeto apresentado pelo proponente, não será objeto de análise de mérito quando da seleção dos projetos.”

Art. 5º O art. 12 da Lei Municipal 8.984, de 6 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Cultura e o Programa Municipal de Incentivo à Cultura – Promic, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta lei serão apresentadas prioritariamente no âmbito territorial do Município e nelas constará a divulgação do patrocínio do Promic.
§ 1º Todos os projetos beneficiados pelo Programa Municipal de Incentivo à Cultura – Promic deverão divulgar o patrocínio do Município.
§ 2º Será permitida a participação de outros patrocinadores e apoiadores, ficando a inserção das respectivas logomarcas sujeitas à regulamentação.”

Art. 6º O art. 18 da Lei Municipal 8.984, de 6 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Cultura e o Programa Municipal de Incentivo à Cultura – Promic, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Os Projetos Estratégicos devem nascer de produtores culturais sem vínculo direto com o poder público, porém em articulação com a política municipal de cultura, alimentando e ativando circuitos que beneficiem a comunidade.
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Cultura abrir editais convocatórios para a seleção de projetos na modalidade de Projetos estratégicos, devendo sempre submetê-los à análise da comissão citada no art. 20 desta lei.”
§ 2º A Secretaria Municipal de Cultura, mediante aprovação do Conselho Municipal de Cultura, poderá encaminhar diretamente para análise da CAPPE os projetos que, por sua tradição, relevância cultural ou qualidade específica do grupo de produção envolvido, possam ser dispensados de seleção.”

Art. 7º O caput do art. 20 da Lei Municipal 8.984, de 6 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Cultura e o Programa Municipal de Incentivo à Cultura – Promic, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. A avaliação e a seleção dos Programas e Projetos Estratégicos – PPE serão realizadas por comissão composta por cinco membros de reconhecida idoneidade e capacidade, sendo dois indicados pelo Secretário Municipal de Cultura e três pelo Conselho Municipal de Cultura.”

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




Londrina, 14 de julho de 2006.




NEDSON LUIZ MICHELETI                    ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                   LUCIANO BITENCOURT
   Prefeito do Município                                   Secretário de Governo                               Secretário de Cultura


Ref.:
Projeto de Lei nº 114/2006
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2006.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 768, Caderno Único, fls. 30 e 31, em 18.7.2006.