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LEI Nº 9.960, DE 9 DE JUNHO DE 2006
REVOGADA pelo art. 15º da Lei nº 12.778, de 19 de outubro de 2018.

 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras com 299,98m², constituída da data 01 da Quadra 15 do Jardim Bandeirantes, e autoriza o Executivo Municipal a ceder em concessão de direito real de uso à empresa Editora Camargo Ltda - ME.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras com 299,98m², constituída da data 01 da Quadra 15, localizada no Jardim Bandeirantes, com as seguintes divisas e confrontações: "pela frente com a Rua Serra da Esperança, numa largura de 4,00 metros; de um lado com a Rua Serra do Cadeado, numa extensão de 24,77 metros; de outro lado, com a data 02, numa extensão de 30,77 metros; aos fundos, com a data 36, numa largura de 10,00 metros; e, com a bifurcação das Ruas Serra da Esperança e Serra do Cadeado, seguindo o alinhamento do meio fio em curva, numa extensão de 9,42 metros" (descrição conforme Registro Geral nº 40.876/1 - Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício).

Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado ceder em concessão de direito real de uso, por documento hábil e prazo indeterminado, o imóvel descrito no artigo anterior à Editora Camargo Ltda - ME.

Art. 3º A concessionária utilizará o imóvel descrito no art. 1º desta Lei para a construção e instalação de sua sede própria.

Art. 4º A concessionária não poderá ceder o imóvel nem suas instalações no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades sem prévia autorização legislativa.

Art. 5º Para habilitar-se à obtenção do ato ou instrumento de concessão de direito real de uso de que trata esta Lei, a concessionária deverá estar de posse do projeto de construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos do Município.

Art. 6º As obras de construção previstas nesta Lei deverão ser iniciadas no prazo máximo de um ano contado a partir da publicação desta Lei e terminadas no de dois anos, contados da data do seu início.

Art. 7º Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as atividades da concessionária.

Art. 8º Durante a vigência desta Lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel cedido em concessão de direito real de uso ficarão a cargo da concessionária.

Art. 9º A falta de cumprimento do disposto nesta Lei, a modificação da finalidade da concessão ou a extinção da concessionária farão o imóvel, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, reverter automaticamente e de pleno direito à posse do Município, as quais como parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 9 de junho de 2006.

 

NEDSON LUIZ MICHELETI                    ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                     JACKS APARECIDO DIAS
   Prefeito do Município                                   Secretário de Governo                           Secretário de Gestão Pública

 

Ref.:
Projeto de Lei nº 75/2006
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2006.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 760, Caderno Único, fls. 1 e 2, em 20.6.2006.