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LEI Nº 9.686 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004
REVOGADA pelo art. 270 da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015.

 

Introduz alterações na Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo na Zona Urbana e de Expansão Urbana de Londrina, definindo parâmetros da Zona Especial Quatro (ZE-4) do Anexo 2 desta Lei, localizada na Gleba Jacutinga, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam definidos os parâmetros do quadro XVIII – Zona Especial Quatro (ZE-4) do Anexo 2 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998,, para as seguintes áreas de terras, deste Município, conforme seguem:

Lotes: 26 e 27, destacados do Lote 41/47 da Gleba Lindóia; Lote 25 matrícula 2/54.614; matrícula 2/54.609; matrícula 2/54.610; matrícula 2/54.608; Lote 47-A, remanescente, de matrícula 3/9.668; matrícula 2/43.570; Chácaras 01- A, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 subdivisões do Lote 58- C da Gleba Lindóia, matrícula 2/43.591; Chácaras 01, 02, 03, 04, 05, 05/06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 31, 32, 35, 36, 37, 38, 39 e 40 subdivisões do Lote 58- A da Gleba Lindóia, todos inscritos no seguinte perímetro: “inicia-se no alinhamento predial leste da Avenida Pedro Boratin, intersecção com o alinhamento predial norte da Rua Julio Pelizzer; deste ponto segue pelo prolongamento do alinhamento predial leste da Avenida Pedro Boratin, no sentido norte, até a Rua Marginal Projetada do Ribeirão Lindóia, deste ponto segue pelo alinhamento predial sul da referida rua, no sentido leste, até o alinhamento predial da Rua Projetada “A”, destacada da subdivisão do Lote 58-C, da Gleba Lindóia; deste ponto segue pelo prolongamento deste alinhamento no sentido norte, até a margem do Ribeirão Lindóia; deste ponto segue pela referida margem, à jusante, até a divisa com as chácaras 14 da subdivisão do lote 58-A da Gleba Lindóia, e 16 do Parque Ruy Barbosa, subdivisão do Lote 58-C, da Gleba Lindóia, deste ponto segue por esta divisa, no sentido oeste, confrontando a sul, com as chácaras 13 e 14 da subdivisão do Lote 58-A da Gleba Lindóia, até a divisa com a chácara 12, da subdivisão do Lote 58-A da Gleba Lindóia; deste ponto segue no sentido sul, confrontando a leste, com a chácara 13 da subdivisão do Lote 58-A da Gleba Lindóia, onde atinge o alinhamento predial norte da Rua Vicente Poletti; deste ponto segue por esse alinhamento no sentido oeste até encontrar nesse mesmo alinhamento o prolongamento da divisa das chácaras 40 e 41 da subdivisão do Lote 58-A da Gleba Lindóia; deste ponto, atravessando a Rua Vicente Poletti, segue pela referida divisa, no sentido sul, até a divisa da chácara 53 da subdivisão do Lote 58-A da Gleba Lindóia; deste ponto segue no sentido oeste, até o alinhamento predial oeste da Rua Luiz Modesto, confrontando a sul com as chácaras 53 e 54 da Gleba Lindóia; deste ponto segue pelo prolongamento do alinhamento predial oeste da Rua Luiz Modesto; no sentido sul, até a divisa com a chácara 12, destacada da subdivisão do Lote 58-parte da Gleba Lindóia, deste ponto segue por essa divisa no sentido oeste, até a divisa com a chácara 33 da subdivisão do Lote 58-A da Gleba Lindóia; deste ponto segue por essa divisa no sentido norte, confrontando a oeste com as chácaras 33 e 34, e no sentido oeste confrontando a sul com a chácara 34 da Gleba Lindóia, onde atinge o alinhamento predial leste da Rua Pedro Antonio de Souza; deste ponto segue por esse alinhamento no sentido norte, até a intersecção com a alinhamento predial norte da Rua Julio Pelizzer; deste ponto segue por esse alinhamento no sentido oeste, até o ponto inicial, com os seguintes parâmetros:

Zoneamento:
Zona Especial de Estudo 4.4 – (ZEE-4.4 )

DENSIDADE POPULACIONAL: Baixa

USO DO SOLO: Núcleo Residencial de Recreio( atividade de lazer),AR, CS, GRD, PGT, IND. de Risco Ambiental Leve e moderado, IND.1.1

TAXA DE OCUPAÇÃO: 50%

COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO:
1,0

RECUOS:
Área de produção e manutenção – Recuo das divisas = 15,00m. Área administrativa - Recuo frontal = 5,00m.

N.º MÁXIMO DE PAVIMENTOS:
Térreo + 1º pavimento.

LARGURA DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO:
Via pública local = 15,00m. Av. Pedro Borotin = 30,00m. Rua Pedro Antônio de Souza = 15,00m. Marginal Fundo de Vale Projetada = 15,00m.

ÁREAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE: De acordo com artigo 29 e 30 da Lei 7.483/98.

INFRA-ESTRUTURA URBANA EXIGIDA:
De acordo com artigo 50 da Lei 7.483/98.

UNIDADE PERMITIDA EM RELAÇÃO À ÁREA SUBDIVIDIDA:
Lote mínimo de 3.000,00m².

INDICAÇÃO APROXIMADA, EM CROQUI, DO SISTEMA VIÁRIO PREVISTO: De acordo com o loteamento aprovado: Conjunto Habitacional Maurício Barroso (Eucaliptos).

Via pública local = 15,00m (pista de rolamento = 9,00m e calçada = 3,00m). Av. Pedro Boratin = 30,00m.( pista de rolamento = 9,00m, calçada = 3,00m. e canteiro central = 6,00m). Rua Pedro Antônio de Souza = 15,00m (pista de rolamento = 9,00m. e calçada = 3,00m). Marginal Fundo de Vale = 15,00m (pista de rolamento = 9,00m. e calçada = 3,00m)

Parágrafo único. Nos casos de implantação de atividade de lazer, a taxa de ocupação é de 15%, o coeficiente de aproveitamento é de 0,30, o recuo frontal é de 10,00m e recuo lateral e de fundos = 3,00m.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 28 de dezembro de 2004.



NEDSON LUIZ MICHELETI       ADALBERTO PEREIRA DA SILVA      ALOYSIO CRESCENTINI DE FREITAS
      Prefeito do Município                Secretário de Governo                          Diretor Presidente do IPPUL   

                                                                         


Ref.:
Projeto de Lei nº 302/2004
Autoria: Executivo Municipal.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 620, Caderno Único, fls. 16, em 28.12.2004.