TÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
Art. 1º Fica criado o Sistema de Ensino do Município de Londrina, que -
tendo por escopo a educação, direito de todos e dever do Estado e da
Família, fundamentada nos princípios de liberdade, solidariedade humana,
igualdade e justiça social - possui por finalidade:
I – pleno desenvolvimento do ser humano;
II – a formação do educando e dos educadores para o exercício pleno da
cidadania;
III – a valorização e promoção da vida; e
IV – a produção e a difusão do saber e do conhecimento.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos:
I – a Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo das políticas
de educação básica;
II – o Conselho Municipal de Educação, como órgão assessor da Secretaria de
Educação e normativo das escolas da rede municipal de educação básica e
das unidades escolares da educação infantil privada;
III – as escolas de educação infantil e de ensino fundamental, no âmbito da
educação básica, mantidas e administradas pelo poder público municipal; e
IV – as unidades escolares – creches e pré-escolas – mantidas e
administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como
as comunitárias, confessionais e filantrópicas.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do sistema
municipal de ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e
avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal no
âmbito da educação básica.
Art. 4º Para cumprir suas atribuições, a Secretaria contará com:
I – estrutura administrativa e quadro de pessoal próprios; e
II – contas bancárias próprias para movimento dos recursos vinculados à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, movimentadas pelo titular da
Secretaria em conjunto com o chefe do Executivo ou com quem ele nomear.
Art. 5º As ações da Secretaria Municipal de Educação se pautarão pelos
princípios de gestão democrática, pela produtividade e pela racionalidade
sistêmicas e pela autonomia das unidades escolares.
Art. 6º As escolas da rede municipal de educação infantil e de ensino
fundamental elaborarão periodicamente seu projeto político-pedagógico
dentro dos parâmetros da política educacional do Município e de
progressivos graus de autonomia, e contarão com um regimento escolar
aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal
de Educação.
Parágrafo único. O projeto político-pedagógico e o regimento escolar, além
das disposições legais sobre a educação escolar da União e do Município,
constituir-se-ão em referencial para a autorização de cursos, avaliação de
qualidade e fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino de
competência do Conselho Municipal e da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º As escolas mantidas pela iniciativa privada que oferecem educação
infantil deverão ser credenciadas e ter seus cursos autorizados segundo
diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação, sem o que não
estarão aptas a obter alvará de funcionamento.
§ 1º Todos os estabelecimentos de educação infantil no Município serão
fiscalizados por órgão específico da Secretaria Municipal de Educação com
parâmetro nas normas dos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de
Educação e no proposto no projeto político-pedagógico de cada escola.
§ 2º Constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das
escolas mantidas pela iniciativa privada, ser-lhes-á dado prazo para
saná-las, findo o qual será cassado o alvará de funcionamento.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 8º O Conselho Municipal de Educação de Londrina passa a ter caráter
deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador do Sistema Municipal de
Ensino, com o objetivo de:
I – assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de
participar da definição das diretrizes da educação no âmbito do Município
e concorrer para elevar a qualidade dos serviços educacionais; e
II – propugnar para que a educação seja direito de todos e assegurada
mediante políticas educacionais, econômicas, sociais e culturais, visando
garantir o acesso, o ingresso, a permanência e o sucesso à educação
contínua e de qualidade sem qualquer discriminação e pela gestão
democrática nas escolas de seu sistema de ensino.
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS
Art. 9º O Conselho Municipal de Educação será constituído em conformidade
com as Leis Federais nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nº 9.424, de
24 de dezembro de 1996, e obedecerá à seguinte composição:
I - um representante do Conselho Regional de Educação da Zona Norte do
Município de Londrina;
II - um representante do Conselho Regional de Educação da Zona Sul do
Município de Londrina;
III - um representante do Conselho Regional de Educação da Zona Leste do
Município de Londrina;
IV - um representante do Conselho Regional de Educação da Zona Oeste do
Município de Londrina;
V - um representante do Conselho Regional de Educação da Zona Rural do
Município de Londrina;
VI - um representante da Associação de Pais e Mestres das Escolas Públicas;
VII - um representante da sociedade civil organizada indiretamente ligada à
educação;
VIII - um representante da comunidade indígena ;
IX - um representante dos trabalhadores municipais em educação;
X - um representante dos professores públicos municipais;
XI - um representante do Núcleo Regional de Educação;
XII - um representante dos trabalhadores em instituições infantis
municipais;
XIII - um representante dos professores públicos estaduais;
XIV - dois representantes dos professores da iniciativa privada;
XV - um representante dos trabalhadores em instituições infantis
filantrópicas;
XVI - um representante dos trabalhadores em entidades de atendimentos
especiais;
XVII - um representante dos conselhos escolares;
XVIII - um representante dos diretores das unidades escolares municipais;
XIX - um representante da Administração Pública Municipal/Secretaria de
Educação;
XX - um representante da Administração Pública Municipal, Gestor do Órgão
Municipal de Educação;
XXI - um representante do Sindicato das Escolas Particulares de Ensino;
XXII - um representante das instituições de ensino superior;
XXIII - um representante das instituições privadas de educação infantil; e
XXIV - um representante das instituições de educação infantil
filantrópicas.
XXV - Um representante da Câmara Municipal de Londrina.
Art. 9º O Conselho Municipal de Educação será constituído em conformidade
com as Leis Federais nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nº 9.424, de
24 de dezembro de 1996, e obedecerá à seguinte composição:
(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.647, de 2 de dezembro de 2004).
I – um representante do Conselho Regional de Educação da Região Norte –
usuários;
II – um representante do Conselho Regional de Educação da Região Sul –
usuários;
III – um representante do Conselho Regional de Educação da Região Leste –
usuários;
IV – um representante do Conselho Regional de Educação da Região Oeste –
usuários;
V – um representante do Conselho Regional de Educação da Região Rural –
usuários;
VI – um representante da sociedade civil organizada indiretamente ligada à
educação – usuários;
VII – um representante da comunidade indígena – usuários;
VIII – um representante do conselho regional de educação da região central
– usuários;
IX – um representante do movimento negro – usuários;
X – um representante do movimento estudantil – usuários;
XI – um representante dos Conselhos Escolares e da Associação de Pais e
Mestres das Escolas Públicas – usuários;
XII – um representante dos trabalhadores municipais em educação –
trabalhadores;
XIII – um representante dos professores públicos municipais –
trabalhadores;
XIV – um representante dos trabalhadores em instituições infantis
municipais – trabalhadores;
XV – um representante dos professores públicos estaduais – trabalhadores;
XVI – um representante dos professores da iniciativa privada –
trabalhadores;
XVII – um representante dos trabalhadores em instituições infantis
filantrópicas – trabalhadores;
XVIII – um representante dos trabalhadores em entidades de atendimentos
especiais – trabalhadores;
XIX – um representante dos diretores das unidades escolares municipais –
administração pública;
XX – um representante da Administração Pública Municipal/Secretaria de
Educação – Administração Pública;
XXI – um representante da Administração Pública Municipal, Gestor do Órgão
Municipal de Educação – Administração Pública;
XXII – um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social –
Administração Pública;
XXIII – um representante do Sindicato das Escolas Particulares de Ensino –
prestadores;
XXIV – um representante das instituições de ensino superior privadas –
prestadores;
XXV – um representante das instituições de ensino superior públicas –
prestadores;
XXVI – um representante das instituições privadas de educação infantil –
prestadores;
XXVII – um representante do Núcleo Regional de Educação – prestadores;
XXVIII – um representante das instituições de educação infantil
filantrópicas – prestadores, e
XXIX – um representante da Câmara Municipal de Londrina.
Art. 10. A eleição das entidades representantes de cada segmento que
comporão como titulares e suplentes o Conselho Municipal de Educação
dar-se-á durante a Conferência Municipal de Educação e entre os
respectivos segmentos.
§ 1º Os nomes apresentados como membros representantes das entidades na
composição do Conselho Municipal de Educação serão eleitos em assembléia
convocadas e coordenadas por cada segmento, com prazo de trinta dias, a
partir da data da Conferência Municipal de Educação, para apresentação dos
nomes e da ata da respectiva eleição ou reunião.
§ 2º Os representantes eleitos serão nomeados pelo Poder Executivo que,
respeitando a indicação dos segmentos, homologará a eleição e os nomeará
por decreto, empossando-os em até sessenta dias contados da data da
Conferência Municipal de Educação.
§ 3º Os membros suplentes terão plenos poderes para substituir o
respectivo membro titular provisoriamente em caso de eventuais ausências
ou em definitivo quando ocorrer vacância da titularidade.
§ 4º Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no
município de Londrina.
Art. 11. As entidades representantes eleitas para o Conselho Municipal de
Educação terão mandato de três anos, podendo ser reeleitas.
Art. 12. A função de membro do Conselho Municipal de Educação não será
remunerada, sendo o seu exercício considerado relevante serviço prestado à
educação.
Art. 13. O Conselho Municipal de Educação realizará reuniões,
organizar-se-á e aplicará penalidades de acordo com suas disposições
estatutárias e regimentais.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 14. São órgãos do Conselho Municipal de Educação:
I – o Plenário;
II – a Diretoria Executiva; e
III – o Conselho Fiscal. Parágrafo único. Na primeira reunião do Conselho
Municipal de Educação serão eleitos os membros que comporão a Executiva e
o Conselho Fiscal.
Art. 15. A Diretoria Executiva será composta por seis membros, escolhidos
dentre os conselheiros titulares, para ocupar as seguintes pastas:
a) Presidência;
b) Vice-presidência;
c) Primeira Secretaria;
d) Segunda Secretaria;
e) Primeira Tesouraria; e
f) Segunda Tesouraria.
Parágrafo único. O mandato dos cargos aqui referidos será de um ano, sendo
permitidas reconduções.
Art. 16. O Conselho Fiscal, órgão controlador das finanças do Conselho
Municipal de Educação, será constituído de cinco membros, três deles
efetivos e dois suplentes.
Art. 17. Os encargos financeiros do Conselho Municipal de Educação serão
oriundos de dotação própria e consignados no orçamento da Secretaria
Municipal de Educação.
Parágrafo único. As despesas de manutenção do Conselho Municipal de
Educação, no exercício de 2003, correrão à conta de dotações orçamentárias
consignadas na Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 18. O Conselho Municipal de Educação terá as seguintes atribuições:
I – gerenciar os recursos orçamentários destinados ao Conselho Municipal de
Educação constantes no orçamento da Educação;
II – manifestar-se sobre ampliação, desativação, localização e conservação
das unidades escolares do Município, ouvidos a Secretaria de Educação, o
Conselho do Fundef e os Conselhos Regionais;
III – propor medidas para a adequação dos espaços físicos das unidades
escolares de acordo com a legislação vigente;
IV – delegar aos Conselhos Regionais o estudo das medidas necessárias à
expansão e ao aperfeiçoamento do ensino municipal em suas respectivas
zonas;
V – acompanhar e/ ou estabelecer critérios bem como fiscalizar a concessão
de bolsas de estudos a serem custeadas com recursos municipais;
VI – acompanhar a aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao
custeio do ensino em conformidade com o art. 161 e parágrafos da Lei
Orgânica Municipal;
VII – manter intercâmbio com os demais conselhos;
VIII – elaborar o seu Regimento Interno a ser aprovado em plenária do
Conselho Municipal de Educação;
IX – acompanhar o cumprimento das leis que regem a Educação Infantil e o
Ensino Fundamental nas unidades do Sistema Municipal de Ensino;
X – colaborar com o Poder Executivo na definição das políticas de educação
escolar do Município, elaborando propostas para o Plano Municipal de
Educação e para as Leis Orçamentárias Anuais e Plurianuais;
XI – assessorar a Secretaria Municipal de Educação na discussão do projeto
político-pedagógico do Sistema e das unidades escolares;
XII – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema
Municipal de Ensino para garantir e aperfeiçoar sua qualidade;
XIII – fixar normas, nos termos da lei, para:
a) a educação infantil e o ensino fundamental;
b) o funcionamento e o credenciamento das instituições de ensino;
c) a educação infantil e o ensino fundamental destinados a educandos com
necessidades especiais;
d) o ensino fundamental destinado a jovens e adultos que a ele não tiveram
acesso em idade própria;
e) a educação infantil e o ensino fundamental destinados a educandos
indígenas;
f) a produção, o controle e a avaliação de programas de educação a
distância;
g) o currículo dos estabelecimentos de ensino público de modo a evitar a
aplicação inadequada de recursos;
h) a elaboração de regimentos dos estabelecimentos de ensino; e
i) o treinamento em serviço previsto no § 40, do art. 87 da LDB.
XIV –
aprovar:
a) o Plano Municipal de Educação, nos termos da legislação
vigente;
b) os regimentos e bases curriculares das instituições
educacionais do Sistema Municipal de Ensino.
XV – emitir parecer sobre convênios, acordos ou contratos relativos a
assuntos educacionais - área fim - que o Poder Público Municipal pretende
celebrar;
XVI – acompanhar e avaliar a execução dos planos educacionais do Município;
XVII – manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica que
lhe forem submetidos pelo Prefeito ou pelo Secretário de Educação e de
entidades de âmbito municipal ligadas à educação;
XVIII – estabelecer critérios para fins de obtenção de apoio técnico e
financeiro do Poder Público pelas instituições de ensino privadas sem fins
lucrativos; e
XIX – exercer outras atribuições, previstas em lei ou decorrentes de suas
funções.
Art. 19. O Conselho Municipal de Educação poderá formalizar uma
deliberação interconcilial, em regime de colaboração com o Conselho
Estadual de Educação, para autorizar, credenciar e supervisionar as
escolas filantrópicas e privadas que ofereçam educação infantil ou ensino
fundamental e médio.
CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA
Art. 20. Fica instituída a Conferência Municipal de Educação, como fórum
máximo de deliberação dos princípios norteadores das ações das unidades
escolares do Sistema Municipal de Ensino, a ser realizada, no mínimo uma
vez, no período correspondente a cada gestão municipal.
Parágrafo único. A Conferência Municipal de Educação será convocada pela
Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 23 de dezembro de 2002.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA MAGDA
MADALENA TUMA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretária de Educação
Ref.
Projeto de Lei nº 383/2002
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas Aditiva nº 1/2002, Modificativa nº 1/2002 e
Supressiva nº 1/2002
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 426, caderno único, págs. 4 a 7, em 26/12/2002.