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LEI Nº 9.012, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002
(REVOGADA pelo art. 45 da Lei nº 10.275, de 16 de julho de 2007)


Cria e organiza o Sistema Ensino do Município de Londrina e o Conselho Municipal de Educação.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO

Art. 1º   Fica criado o Sistema de Ensino do Município de Londrina, que - tendo por escopo a educação, direito de todos e dever do Estado e da Família, fundamentada nos princípios de liberdade, solidariedade humana, igualdade e justiça social - possui por finalidade:
I – pleno desenvolvimento do ser humano;
II – a formação do educando e dos educadores para o exercício pleno da cidadania;
III – a valorização e promoção da vida; e
IV – a produção e a difusão do saber e do conhecimento.

CAPÍTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA

Art. 2º   O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos:
I – a Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo das políticas de educação básica;
II – o Conselho Municipal de Educação, como órgão assessor da Secretaria de Educação e normativo das escolas da rede municipal de educação básica e das unidades escolares da educação infantil privada;
III – as escolas de educação infantil e de ensino fundamental, no âmbito da educação básica, mantidas e administradas pelo poder público municipal; e
IV – as unidades escolares – creches e pré-escolas – mantidas e administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas.

Art. 3º   A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do sistema municipal de ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal no âmbito da educação básica.

Art. 4º   Para cumprir suas atribuições, a Secretaria contará com:
I – estrutura administrativa e quadro de pessoal próprios; e
II – contas bancárias próprias para movimento dos recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, movimentadas pelo titular da Secretaria em conjunto com o chefe do Executivo ou com quem ele nomear.

Art. 5º   As ações da Secretaria Municipal de Educação se pautarão pelos princípios de gestão democrática, pela produtividade e pela racionalidade sistêmicas e pela autonomia das unidades escolares.

Art. 6º   As escolas da rede municipal de educação infantil e de ensino fundamental elaborarão periodicamente seu projeto político-pedagógico dentro dos parâmetros da política educacional do Município e de progressivos graus de autonomia, e contarão com um regimento escolar aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único.   O projeto político-pedagógico e o regimento escolar, além das disposições legais sobre a educação escolar da União e do Município, constituir-se-ão em referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do Conselho Municipal e da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7º   As escolas mantidas pela iniciativa privada que oferecem educação infantil deverão ser credenciadas e ter seus cursos autorizados segundo diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação, sem o que não estarão aptas a obter alvará de funcionamento.
§ 1º   Todos os estabelecimentos de educação infantil no Município serão fiscalizados por órgão específico da Secretaria Municipal de Educação com parâmetro nas normas dos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Educação e no proposto no projeto político-pedagógico de cada escola.
§ 2º   Constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas mantidas pela iniciativa privada, ser-lhes-á dado prazo para saná-las, findo o qual será cassado o alvará de funcionamento.

TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 8º   O Conselho Municipal de Educação de Londrina passa a ter caráter deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino, com o objetivo de:
I – assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da educação no âmbito do Município e concorrer para elevar a qualidade dos serviços educacionais; e
II – propugnar para que a educação seja direito de todos e assegurada mediante políticas educacionais, econômicas, sociais e culturais, visando garantir o acesso, o ingresso, a permanência e o sucesso à educação contínua e de qualidade sem qualquer discriminação e pela gestão democrática nas escolas de seu sistema de ensino.

CAPÍTULO II
DOS MEMBROS

Art. 9º O Conselho Municipal de Educação será constituído em conformidade com as Leis Federais nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e obedecerá à seguinte composição:
I - um representante do Conselho Regional de Educação da Zona Norte do Município de Londrina;
II - um representante do Conselho Regional de Educação da Zona Sul do Município de Londrina;
III - um representante do Conselho Regional de Educação da Zona Leste do Município de Londrina;
IV - um representante do Conselho Regional de Educação da Zona Oeste do Município de Londrina;
V - um representante do Conselho Regional de Educação da Zona Rural do Município de Londrina;
VI - um representante da Associação de Pais e Mestres das Escolas Públicas;
VII - um representante da sociedade civil organizada indiretamente ligada à educação;
VIII - um representante da comunidade indígena ;
IX - um representante dos trabalhadores municipais em educação;
X - um representante dos professores públicos municipais;
XI - um representante do Núcleo Regional de Educação;
XII - um representante dos trabalhadores em instituições infantis municipais;
XIII - um representante dos professores públicos estaduais;
XIV - dois representantes dos professores da iniciativa privada;
XV - um representante dos trabalhadores em instituições infantis filantrópicas;
XVI - um representante dos trabalhadores em entidades de atendimentos especiais;
XVII - um representante dos conselhos escolares;
XVIII - um representante dos diretores das unidades escolares municipais;
XIX - um representante da Administração Pública Municipal/Secretaria de Educação;
XX - um representante da Administração Pública Municipal, Gestor do Órgão Municipal de Educação;
XXI - um representante do Sindicato das Escolas Particulares de Ensino;
XXII - um representante das instituições de ensino superior;
XXIII - um representante das instituições privadas de educação infantil; e
XXIV - um representante das instituições de educação infantil filantrópicas.
XXV - Um representante da Câmara Municipal de Londrina.

Art. 9º   O Conselho Municipal de Educação será constituído em conformidade com as Leis Federais nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e obedecerá à seguinte composição: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.647, de 2 de dezembro de 2004).
I – um representante do Conselho Regional de Educação da Região Norte – usuários;
II – um representante do Conselho Regional de Educação da Região Sul – usuários;
III – um representante do Conselho Regional de Educação da Região Leste – usuários;
IV – um representante do Conselho Regional de Educação da Região Oeste – usuários;
V – um representante do Conselho Regional de Educação da Região Rural – usuários;
VI – um representante da sociedade civil organizada indiretamente ligada à educação – usuários;
VII – um representante da comunidade indígena – usuários;
VIII – um representante do conselho regional de educação da região central – usuários;
IX – um representante do movimento negro – usuários;
X – um representante do movimento estudantil – usuários;
XI – um representante dos Conselhos Escolares e da Associação de Pais e Mestres das Escolas Públicas – usuários;
XII – um representante dos trabalhadores municipais em educação – trabalhadores;
XIII – um representante dos professores públicos municipais – trabalhadores;
XIV – um representante dos trabalhadores em instituições infantis municipais – trabalhadores;
XV – um representante dos professores públicos estaduais – trabalhadores;
XVI – um representante dos professores da iniciativa privada – trabalhadores;
XVII – um representante dos trabalhadores em instituições infantis filantrópicas – trabalhadores;
XVIII – um representante dos trabalhadores em entidades de atendimentos especiais – trabalhadores;
XIX – um representante dos diretores das unidades escolares municipais – administração pública;
XX – um representante da Administração Pública Municipal/Secretaria de Educação – Administração Pública;
XXI – um representante da Administração Pública Municipal, Gestor do Órgão Municipal de Educação – Administração Pública;
XXII – um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social – Administração Pública;
XXIII – um representante do Sindicato das Escolas Particulares de Ensino – prestadores;
XXIV – um representante das instituições de ensino superior privadas – prestadores;
XXV – um representante das instituições de ensino superior públicas – prestadores;
XXVI – um representante das instituições privadas de educação infantil – prestadores;
XXVII – um representante do Núcleo Regional de Educação – prestadores;
XXVIII – um representante das instituições de educação infantil filantrópicas – prestadores, e
XXIX – um representante da Câmara Municipal de Londrina.

Art. 10.   A eleição das entidades representantes de cada segmento que comporão como titulares e suplentes o Conselho Municipal de Educação dar-se-á durante a Conferência Municipal de Educação e entre os respectivos segmentos.
§ 1º   Os nomes apresentados como membros representantes das entidades na composição do Conselho Municipal de Educação serão eleitos em assembléia convocadas e coordenadas por cada segmento, com prazo de trinta dias, a partir da data da Conferência Municipal de Educação, para apresentação dos nomes e da ata da respectiva eleição ou reunião.
§ 2º   Os representantes eleitos serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a indicação dos segmentos, homologará a eleição e os nomeará por decreto, empossando-os em até sessenta dias contados da data da Conferência Municipal de Educação.
§ 3º   Os membros suplentes terão plenos poderes para substituir o respectivo membro titular provisoriamente em caso de eventuais ausências ou em definitivo quando ocorrer vacância da titularidade.
§ 4º   Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no município de Londrina.

Art. 11.   As entidades representantes eleitas para o Conselho Municipal de Educação terão mandato de três anos, podendo ser reeleitas.

Art. 12.   A função de membro do Conselho Municipal de Educação não será remunerada, sendo o seu exercício considerado relevante serviço prestado à educação.

Art. 13.   O Conselho Municipal de Educação realizará reuniões, organizar-se-á e aplicará penalidades de acordo com suas disposições estatutárias e regimentais.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 14.   São órgãos do Conselho Municipal de Educação:
I – o Plenário;
II – a Diretoria Executiva; e
III – o Conselho Fiscal. Parágrafo único. Na primeira reunião do Conselho Municipal de Educação serão eleitos os membros que comporão a Executiva e o Conselho Fiscal.

Art. 15.   A Diretoria Executiva será composta por seis membros, escolhidos dentre os conselheiros titulares, para ocupar as seguintes pastas:
a) Presidência;
b) Vice-presidência;
c) Primeira Secretaria;
d) Segunda Secretaria;
e) Primeira Tesouraria; e
f) Segunda Tesouraria.
Parágrafo único.   O mandato dos cargos aqui referidos será de um ano, sendo permitidas reconduções.

Art. 16.   O Conselho Fiscal, órgão controlador das finanças do Conselho Municipal de Educação, será constituído de cinco membros, três deles efetivos e dois suplentes.

Art. 17.   Os encargos financeiros do Conselho Municipal de Educação serão oriundos de dotação própria e consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único.   As despesas de manutenção do Conselho Municipal de Educação, no exercício de 2003, correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas na Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 18.   O Conselho Municipal de Educação terá as seguintes atribuições:
I – gerenciar os recursos orçamentários destinados ao Conselho Municipal de Educação constantes no orçamento da Educação;
II – manifestar-se sobre ampliação, desativação, localização e conservação das unidades escolares do Município, ouvidos a Secretaria de Educação, o Conselho do Fundef e os Conselhos Regionais;
III – propor medidas para a adequação dos espaços físicos das unidades escolares de acordo com a legislação vigente;
IV – delegar aos Conselhos Regionais o estudo das medidas necessárias à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino municipal em suas respectivas zonas;
V – acompanhar e/ ou estabelecer critérios bem como fiscalizar a concessão de bolsas de estudos a serem custeadas com recursos municipais;
VI – acompanhar a aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao custeio do ensino em conformidade com o art. 161 e parágrafos da Lei Orgânica Municipal;
VII – manter intercâmbio com os demais conselhos;
VIII – elaborar o seu Regimento Interno a ser aprovado em plenária do Conselho Municipal de Educação;
IX – acompanhar o cumprimento das leis que regem a Educação Infantil e o Ensino Fundamental nas unidades do Sistema Municipal de Ensino;
X – colaborar com o Poder Executivo na definição das políticas de educação escolar do Município, elaborando propostas para o Plano Municipal de Educação e para as Leis Orçamentárias Anuais e Plurianuais;
XI – assessorar a Secretaria Municipal de Educação na discussão do projeto político-pedagógico do Sistema e das unidades escolares;
XII – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino para garantir e aperfeiçoar sua qualidade;
XIII – fixar normas, nos termos da lei, para:
a) a educação infantil e o ensino fundamental;
b) o funcionamento e o credenciamento das instituições de ensino;
c) a educação infantil e o ensino fundamental destinados a educandos com necessidades especiais;
d) o ensino fundamental destinado a jovens e adultos que a ele não tiveram acesso em idade própria;
e) a educação infantil e o ensino fundamental destinados a educandos indígenas;
f) a produção, o controle e a avaliação de programas de educação a distância;
g) o currículo dos estabelecimentos de ensino público de modo a evitar a aplicação inadequada de recursos;
h) a elaboração de regimentos dos estabelecimentos de ensino; e
i) o treinamento em serviço previsto no § 40, do art. 87 da LDB.
XIV – aprovar:
a) o Plano Municipal de Educação, nos termos da legislação vigente;
b) os regimentos e bases curriculares das instituições educacionais do Sistema Municipal de Ensino.
XV – emitir parecer sobre convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais - área fim - que o Poder Público Municipal pretende celebrar;
XVI – acompanhar e avaliar a execução dos planos educacionais do Município;
XVII – manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou pelo Secretário de Educação e de entidades de âmbito municipal ligadas à educação;
XVIII – estabelecer critérios para fins de obtenção de apoio técnico e financeiro do Poder Público pelas instituições de ensino privadas sem fins lucrativos; e
XIX – exercer outras atribuições, previstas em lei ou decorrentes de suas funções.

Art. 19.   O Conselho Municipal de Educação poderá formalizar uma deliberação interconcilial, em regime de colaboração com o Conselho Estadual de Educação, para autorizar, credenciar e supervisionar as escolas filantrópicas e privadas que ofereçam educação infantil ou ensino fundamental e médio.

CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA

Art. 20.   Fica instituída a Conferência Municipal de Educação, como fórum máximo de deliberação dos princípios norteadores das ações das unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino, a ser realizada, no mínimo uma vez, no período correspondente a cada gestão municipal.
Parágrafo único.   A Conferência Municipal de Educação será convocada pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 21.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 23 de dezembro de 2002.



NEDSON LUIZ MICHELETI            ADALBERTO PEREIRA DA SILVA             MAGDA MADALENA TUMA
     Prefeito do Município                         Secretário de Governo                      Secretária de Educação

                                            


                                                                  
Ref.
Projeto de Lei nº 383/2002
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas Aditiva nº 1/2002, Modificativa nº 1/2002 e Supressiva nº 1/2002

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 426, caderno único, págs. 4 a 7, em 26/12/2002.