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LEI Nº 8.806, DE 10 DE JUNHO DE 2002
REVOGADA pelo art. 270 da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015.


Introduz alterações na Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo na Zona Urbana e de Expansão Urbana de Londrina, incluindo no Quadro XVIII (Zona Especial 4) do Anexo 2 desta lei o lote 2 da Gleba Jacutinga, deste Município.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica incluído no Quadro XVIII (Zona Especial 4) do Anexo 2 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, o lote 2 da Gleba Jacutinga, deste Município, subdividido em área 02 e área 02-A, totalizando 604.966,20m², conforme segue:

QUADRO XVIII – ZONA ESPECIAL 4
...
Lote 2, situado na Gleba Jacutinga deste Município, com as seguintes características:

Classificação:
Zona Especial de Estudo de Preservação Ambiental (ZE-4.4).

Perímetro: Área de terras com 521.355,80m², denominada área 02 remanescente, localizada na Gleba Ribeirão Jacutinga, com as seguintes divisas e confrontações: Iniciando-se em ponto de divisa das terras do senhor Manoel Afonso Mota com o Ribeirão Lindóia, deste ponto segue confrontando com as terras do senhor Manoel Afonso Mota com o rumo SW 15º 54’ 26” NE e distância de 522,577 metros até encontrar outro ponto; deste segue confrontando com a Área 1 no rumo SE 69º 58’ 20” NW e distância de 863,107 metros até encontrar outro ponto; deste segue confrontando com o Lote nº 312 nos seguintes rumos e distâncias: NE 15º 42’ 14” SW – 405,321 metros e NE 15º 50’ 46” SW – 16,08 metros até encontrar outro ponto; deste ponto segue confrontando com a Área 02A em curva, com desenvolvimento de 488,68 metros com raio de 500,00 metros até encontrar outro ponto; deste segue confrontando com a margem do Ribeirão Lindóia até encontrar o ponto onde teve início esta descrição, encerrando desta forma a área em questão. Área de terras com 83.611,20m², denominada Área 02A, localizada na Gleba Ribeirão Jacutinga, com as seguintes divisas e confrontações: Iniciando-se em ponto na divisa do Lote nº 312 e Ribeirão Lindóia, deste ponto segue confrontando com o Lote nº 312 com o rumo SW 15º 50’ 46” NE e distância de 343, 343 metros até encontrar outro ponto; deste segue confrontando com a Área 02 remanescente em curva com desenvolvimento de 488,68 metros e raio de 500,00 metros, até encontrar outro ponto; deste segue confrontando com a margem do Ribeirão Lindóia até encontrar o ponto onde teve início esta descrição, encerrando desta forma a área em questão.

Critérios de Uso:
a) Via Estrutural: R, AR-CS. IND 1.1
b) demais lotes: R, AR, CS. IND 1.1

1. Taxa de Ocupação:
a) Via Estrutural: 80% nos dois primeiros pavimentos; 50% nos demais;
b) demais lotes: 65%.

2. Coeficiente de aproveitamento:
a) Via estrutural: 2,0
b) demais lotes: 1,3

3. Recuos:
a) Via estrutural frontal: 5 metros; lateral e fundos de acordo com os artigos 43 e 44 desta lei;
b) demais lotes: frontal 5 metros.

4. Número máximo de pavimentos:
a) Via estrutural: de acordo com a taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento;
b) demais lotes: térreo mais primeiro pavimento (unifamiliar).

5. Lote mínimo de 250m².

6. Densidade populacional:
a) Prolongamento da Avenida Pedro Carrasco Alduan: média/alta (Anel; Estrutural);
b) demais lotes: baixa (0,00 a 101 habitantes por hectare).

7. Largura das vias de circulação: anel estrutural: 40,00; coletora: 15,00; marginal F.V: 15,00; rua interna: 14,00.

Áreas de preservação ambiental permanente:
1. deverão ser observadas as disposições dos artigos 29 e 30 da Lei Municipal nº 7.483/98;
2. deverá ser criada uma faixa sanitária de 70m mais 30m de reserva permanente, sendo 100m ao longo do Ribeirão Lindóia e 50m de seu afluente.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 10 de junho de 2002.



NEDSON LUIZ MICHELETI            ADALBERTO PEREIRA DA SILVA            
     Prefeito do Município                         Secretário de Governo                                
                                                                                               
    

                     
Ref.
Projeto de Lei nº 16/2001
Autoria: Tercílio Luiz Turini.
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação.

Este texto não substitui o publicado no  Jornal Oficial, edição nº 381, Caderno Único, Fls. 1, de 28.6.2002.