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LEI Nº 8.536, DE 17 DE SETEMBRO DE 2001
REVOGADA pelo art. 270 da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015.


Introduz alterações na Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo na Zona Urbana e de Expansão Urbana de Londrina, incluindo no Quadro XVIII (Zona Especial 4) do Anexo 2 desta lei o lote 15-A da Gleba Cambé.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O artigo 35 fica acrescido do parágrafo 3º, como segue:
“Art. 35. . . .
. . .

§ 3º Os perímetros das áreas de preservação de fundo de vale serão respeitados pelas marginais de ambas as faces.”
II - O Quadro XVIII (Zona Especial 4) do Anexo 2 passa a ter a seguinte redação:

“QUADRO XVIII – ZONA ESPECIAL 4

São zoneados em ZE-4 os lotes a seguir descritos:
1. Lote 15-A com área de seis alqueires paulistas ou 145.200,00m², localizado na Gleba Cambé, deste Município, com as seguintes caraterísticas: Classificação: Zona Especial de Estudo de Preservação Ambiental (ZE-4.4); Perímetro: “Principiando num marco de madeira de lei que foi cravado na margem esquerda do Riberão Cambé, segue confrontando com o Lote nº 15, no rumo NE 20º 36’ com 914,00 metros e 85 centímetros e com o Lote nº 15-B, com 458 metros e 15 centímetros, até um marco fincado no espigão; deste ponto, mede-se pelo espigão no rumo SE 70º 08’ – 102,00 metros e 10 centímetros, até um marco semelhante aos outros; daí segue confrontando com o Lote nº 17, no rumo SO 20º 36’ com 1.390 metros, até um marco fincado na margem esquerda do Ribeirão Cambé; e, finalmente, segue subindo por este até o ponto de partida.”

Critérios de Uso:
a) Residencial:
1. Taxa de Ocupação igual a 65%;
2. Coeficiente de aproveitamento igual a 1,3;
3. Lote mínimo de 250 m²;
4. Densidade igual a média/baixa;
5. Recuo frontal igual a 5,00m.
b) Comercial, definido para o prolongamento da Avenida José Ventura Pinto e uma de suas vias paralelas:
1. Taxa de ocupação igual a 80% no pavimento térreo e primeiro pavimento, não ultrapassando, juntos, altura máxima de 7,5m em relação ao nível do passeio;
2. Coeficiente de aproveitamento igual a 2,0;
3. Lote mínimo de 250 m²;
4. Recuo frontal igual a 5,00m;
5. Recuo lateral de acordo com o disposto nos artigos 43 e 44 desta lei;
6. Uso misto;
7. As edificações deverão respeitar o cone de vôo – rampa lateral.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 17 de setembro de 2001.


NEDSON LUIZ MICHELETI            JORGE ZEVE COIMBRA NETO          
     Prefeito do Município                        Secretário de Governo            



Ref.
Projeto de Lei nº 213/2001
Autoria: Roberto Ávila Scaff.
Aprovado na forma do substitutivo nº 01/2001, do próprio autor.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 327, Caderno Único, Fl. 3 e 4, em 11.10.2001.