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LEI Nº 8.437, DE 26 DE JUNHO DE 2001


Institui, no calendário de comemorações oficiais do Município de Londrina, a Semana da Paz.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Passa a fazer parte do calendário de comemorações oficiais do Município de Londrina a Semana da Paz, que deverá realizar-se na semana em que se inicia a primavera e visará à promoção da educação para a paz.

Art. 2º Na Semana da Paz serão desenvolvidas ações educativas com o envolvimento das instituições de ensino, em todos os graus, na discussão sobre a violência e suas causas com incentivo ao desenvolvimento de pesquisas e estudos que apontem opções e soluções inovadoras contra a violência.

Art. 3º O Executivo coordenará, na Semana da Paz, campanha de desarmamento com estudantes, policiais e toda a sociedade organizada.

Art. 4º Fica instituída e adotada a Bandeira da Paz, que deverá ser escolhida por meio de concurso público a ser realizado pelas Secretarias Municipais de Cultura e de Educação.

Art. 5º Na Semana da Paz, haverá em todo o Município grande confraternização, com atividades artísticas, científicas, esportivas e religiosas, devendo as escolas, os museus, as bibliotecas, as instituições educacionais, científicas, culturais e artísticas municipais e outros próprios públicos hastear a Bandeira da Paz.

Art. 6º A Semana da Paz homenageará a cada ano um munícipe que se tenha destacado na promoção da paz no Município ou fora dele.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Cultura, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, deverá constituir uma Comissão Especial para organizar a Semana da Paz, composta por:
I – um representante do Executivo, indicado pelo Prefeito;
II – um representante do Legislativo, indicado pelo seu Presidente;
III – cinco representantes de entidades da sociedade civil nomeados pelo Prefeito.

Art. 8º Caberão à Secretaria Municipal de Cultura e à Secretaria Municipal de Educação as demais normas e providências para a implantação e o cumprimento da presente lei.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 26 de junho de 2001.


NEDSON LUIZ MICHELETI            JORGE ZEVE COIMBRA NETO             
     Prefeito do Município                        Secretário de Governo             

                                                                                                                                                                                                                                        
Ref.
Projeto de Lei nº 142/2001
Autoria: André Vargas.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 307, Caderno Único, Fls. 10 e 11, em 5.7.2001.