Art. 1º Passa a fazer parte do calendário de
comemorações oficiais do Município de Londrina a Semana da Paz, que deverá
realizar-se na semana em que se inicia a primavera e visará à promoção da
educação para a paz.
Art. 2º Na Semana da Paz serão desenvolvidas ações educativas com o
envolvimento das instituições de ensino, em todos os graus, na discussão
sobre a violência e suas causas com incentivo ao desenvolvimento de
pesquisas e estudos que apontem opções e soluções inovadoras contra a
violência.
Art. 3º O Executivo coordenará, na Semana da Paz, campanha de desarmamento
com estudantes, policiais e toda a sociedade organizada.
Art. 4º Fica instituída e adotada a Bandeira da Paz, que deverá ser
escolhida por meio de concurso público a ser realizado pelas Secretarias
Municipais de Cultura e de Educação.
Art. 5º Na Semana da Paz, haverá em todo o Município grande
confraternização, com atividades artísticas, científicas, esportivas e
religiosas, devendo as escolas, os museus, as bibliotecas, as instituições
educacionais, científicas, culturais e artísticas municipais e outros
próprios públicos hastear a Bandeira da Paz.
Art. 6º A Semana da Paz homenageará a cada ano um munícipe que se tenha
destacado na promoção da paz no Município ou fora dele.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Cultura, em conjunto com a Secretaria
Municipal de Educação, deverá constituir uma Comissão Especial para
organizar a Semana da Paz, composta por:
I – um representante do Executivo, indicado pelo Prefeito;
II – um representante do Legislativo, indicado pelo seu Presidente;
III – cinco representantes de entidades da sociedade civil nomeados pelo
Prefeito.
Art. 8º Caberão à Secretaria Municipal de Cultura e à Secretaria Municipal
de Educação as demais normas e providências para a implantação e o
cumprimento da presente lei.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 26 de junho de 2001.
NEDSON LUIZ MICHELETI
JORGE ZEVE
COIMBRA NETO
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 142/2001
Autoria: André Vargas.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 307, Caderno Único, Fls. 10 e 11, em 5.7.2001.