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LEI Nº 8.191, DE 19 DE JUNHO 2000


Altera dispositivos das Leis Municipais nºs 5.496/93 e 7.721/99.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Companhia Municipal de Urbanização passa a denominar-se Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização, alterando-se, desta forma, as inserções denominativas da Lei nº 5.496/93, de 27 de julho de 1993.

Art. 2º O artigo 5º da Lei nº 5.496/93, alterada pela Lei nº 7.721/99, passa a vigorar com o acréscimo do inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 5º A Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização terá por objetivo:
. . .

III – gerenciar, operar e fiscalizar o trânsito no que lhe couber e proceder às vistorias veiculares e técnicas, no âmbito do Município de Londrina, na forma da Lei Federal nº 9.503/97.”

Art. 3º Acresce parágrafo ao art. 9º e altera o § 1º do mesmo artigo da Lei nº 5.496/93, alterada pela Lei nº 7.721, de 7 de maio de 1999, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º . . .
§ 1º A Diretoria Executiva será composta por cinco membros: Diretor-Presidente, Diretor Administrativo-Financeiro, Diretor de Operações, Diretor de Trânsito e Diretor de Transporte, nomeados pelo Prefeito do Município e demissíveis “ad nutum”.
. . .

§ 5º A Diretoria de Trânsito será exercida por Diretor cuja remuneração se fará com a receita prevista no artigo 320 da Lei nº 9.503/97.”

Art. 4º O artigo 13 da Lei nº 5.496/93, alterada pela Lei 7.721/99, passa a vigorar com o acréscimo dos incisos XVIII e XIX, com a seguinte redação:
“Art. 13. . . .
. . .

XVIII – das receitas provenientes da taxa de publicidade;
XIX – das receitas da taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.”

Art. 5º O artigo 79 da Lei nº 5.496/93, alterada pela Lei nº 7.721/99, passa a vigorar com o acréscimo do inciso VII, com a seguinte redação:
“Art. 79. . . .

. . .

VII – das receitas oriundas de multas de trânsito, conforme dispositivo criado pelo sistema conveniado de multas, assim definidas na Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro.”

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2000, revogadas as disposições em contrário.




Londrina, 19 de junho de 2000.




    JORGE SCAFF                   SIDNEY DIONÍSIO DE OLIVEIRA             
Prefeito do Município                      Secretário de Governo              
     (em exercício)

          
                   

Ref.
Projeto de Lei nº 116/2000
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 6/2000, do próprio autor.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 233, Caderno Único, fl. 2, em 22.6.2000.