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LEI MUNICIPAL Nº 8.036, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999
REVOGADA pela Lei nº 8.671, de 22 de dezembro de 2001


Acrescenta o artigo 121-A à Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal, passa a vigorar acrescida do artigo 121-A, com a seguinte redação:

“Art. 121-A. Os Laboratórios de Análises e Patologia Clínica, inseridos no item 1 da Lista de Serviços, que não atenderem aos requisitos do artigo 123 pagarão o ISS com base no faturamento líquido.”



Art. 2º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.





Londrina, 28 de dezembro de 1999.


RENATO SILVESTRE DE ARAÚJO
         Prefeito do Município   
              (em exercício)
                       


Ref.:
Projeto de Lei nº 456/1999
Autoria: Roberto Ávila Scaff e Roberto Yoshimitsu Kanashiro.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 197, Caderno Único, Fls. 15, em 30.12.1999.