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LEI MUNICIPAL Nº 8.026, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999


Acrescenta parágrafo ao artigo 26 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo Urbano e de Expansão Urbana de Londrina.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 26 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo Urbano e de Expansão Urbana de Londrina, passa a vigorar acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação:
“Art. 26. ...
Parágrafo único. O limite das edificações comerciais térreas nos Distritos do Município de Londrina poderá coincidir com o alinhamento predial predominante na quadra, visando a fortalecer a continuidade das características das edificações existentes.”

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 27 de dezembro de 1999.


RENATO SILVESTRE DE ARAÚJO        SIDNEY DIONÍSIO DE OLIVEIRA        
         Prefeito do Município                          Secretário de Governo                    
             (em Exercício)
                                                                                                            
          
Ref.
Projeto de Lei nº 399/1999
Autoria: Renato Silvestre de Araújo,
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/99, do próprio autor.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 197, Caderno Único, Fls. 10, de 30.12.1999.